TJMA - 0800244-42.2021.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2022 12:17
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2022 11:47
Transitado em Julgado em 04/04/2022
-
02/04/2022 12:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO FILHO em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 12:14
Decorrido prazo de HENRIQUE BURIL WEBER em 01/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 12:08
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
22/03/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 09:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO FILHO em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO FILHO em 30/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 18:58
Juntada de embargos de declaração
-
17/11/2021 06:09
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800244-42.2021.8.10.0118 Requerente: ANTONIO CARVALHO SILVA Requerido(a): EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que com seu requerimento a parte requerida não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de desconstituir o benefício anteriormente concedido à parte requerente, o que era ônus processual seu.
Superadas as questões preliminares, passo agora à análise do mérito.
Oportuno esclarecer que o caso em exame encontra-se sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora se enquadra no conceito legal de consumidor, sendo usuária do serviço e adquirindo-o na condição de destinatária final (art. 2º, do CDC) e a requerida se enquadra na concepção de fornecedora (art. 3º, do CDC).
Portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova, prevista em seu artigo 6º.
Tendo o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados pela parte autora.
Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 (CDC), considerando que a relação entre o autor e a PROGRESSO é eminentemente de consumo, devendo, pois, as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (CDC) ser aplicadas à lide, além, obviamente, dos ditames constitucionais.
Dito isto, entendo que a pretensão deduzida na exordial se encontra bem fundamentada, merecendo guarida os pleitos ali contidos.
Assim entendo uma vez que a parte autora conseguiu demonstrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, demonstrado que estava envolvida no sinistro ocorrido no Estado de Pernambuco, quando se deslocava para a Bahia, conforme documentação juntada em Id.s 43249153 e 43249155.
Caberia à parte requerida, portanto, demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou impeditivos do pleito autoral, contudo, em nenhum momento se desincumbiu de seu ônus processual.
Neste sentido, em que pese alegar na peça contestatória que não houve culpa por parte de seu preposto, que conduzia o ônibus, alegando que o acidente se deu em razão de um animal que surgiu de repente na pista, não colacionou aos autos nenhuma documentação capaz de comprovar suas alegações.
Fortalecendo este entendimento, com a exordial, o autor juntou o Boletim de Acidente de Trânsito n° *00.***.*59-01 (Id. 43249155), emitido pela Polícia Rodoviária Federal, que concluiu que o fator principal do acidente foi “a falta de atenção à condução”.
Assim, o que se observa é que os fatos constitutivos do direito da requerente restaram bem demonstrados nos autos, enquanto que a requerida não conseguiu demonstrar nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora.
Ademais, comprovado, pois, o ato lesivo, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar o prejuízo suportado pelo consumidor.
Neste sentido colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR.
QUEDA DE PASSAGEIRO.
LESÃO CORPORAL.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA DE PROCEDENCIA. 1- À empresa de transporte coletivo se aplica a responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º da Constituição da República, art. 14 do CDC e 186 e 927 do Código Civil de 2002. 2- Violação da cláusula de incolumidade física do passageiro, prevista no art. 17 do Decreto-lei nº 2.618/1912. 3- Obrigação do transportador de conduzir os passageiros incólumes até seu destino. 4- Dano moral configurado. 5- Quantum indenizatório fixado na sentença em R$2.000,00 (dois mil reais), majorado para R$4.000,00 (quatro mil reais) que melhor atende aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar práticas lesivas aos consumidores, além de estar de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade. 6- PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 02603223820168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 7 VARA CIVEL, Relator: TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 20/06/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2018)No caso em apreço, estão presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral.
Na situação apresentada, a demandada violou o seu dever de conduzir seus passageiros incólumes até seu destino.
Assim, os aborrecimentos sofridos transcendem aqueles do dia a dia e são aptos a ensejar indenização pela intranquilidade que gerou à vida do postulante.
Assim, constatada a responsabilidade de reparar os danos morais, a próxima tarefa é delimitá-la.
Cumpre ao julgador definir o quantum indenizatório, tarefa para a qual deve considerar as circunstâncias fáticas; o comportamento do ofensor e da vítima; a repercussão e a intensidade do abalo causado ao ofendido, pautando a análise a partir dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista, o caráter punitivo e pedagógico da medida, todavia, evitando o enriquecimento sem causa.
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do acidente e correção monetária, pelo INPC/IBGE, desde a presente sentença (Súmula 362 do STJ); Sem custas ou honorários advocatícios.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO. À Secretaria, para as providências de estilo.
Santa Rita (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita -
12/11/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 15:14
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2021 12:09
Conclusos para julgamento
-
25/05/2021 11:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/05/2021 11:15 Vara Única de Santa Rita .
-
25/05/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 18:35
Juntada de petição
-
24/05/2021 17:44
Juntada de contestação
-
11/05/2021 11:59
Juntada de petição
-
10/05/2021 07:07
Juntada de petição
-
07/05/2021 01:31
Publicado Despacho (expediente) em 07/05/2021.
-
06/05/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2021 18:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/05/2021 11:15 Vara Única de Santa Rita.
-
29/04/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
28/03/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800551-39.2020.8.10.0018
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Willame Salazar Santos
Advogado: Raimundo Ramos Cavalcante Bacelar
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2021 10:30
Processo nº 0800551-39.2020.8.10.0018
Willame Salazar Santos
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Raimundo Ramos Cavalcante Bacelar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2020 17:08
Processo nº 0808163-50.2018.8.10.0001
Lina Alves Sousa
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2018 13:19
Processo nº 0800586-08.2019.8.10.0091
Josefa de Sousa Ferreira Furtado
Banco Pan S.A.
Advogado: Edson Silva de SA Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2021 21:20
Processo nº 0800586-08.2019.8.10.0091
Josefa de Sousa Ferreira Furtado
Banco Pan S/A
Advogado: Edson Silva de SA Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2019 15:39