TJMA - 0000017-10.2005.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:00
Juntada de petição
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17/06/2024 07:59
Juntada de petição
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17/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 16:06
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:07
Juntada de petição
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11/10/2023 03:00
Decorrido prazo de AUTO MECANICA E PECAS ITAPARICA LTDA - EPP em 10/10/2023 23:59.
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25/08/2023 01:37
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 15:21
Conclusos para despacho
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16/03/2023 09:17
Juntada de petição
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02/03/2023 16:45
Desentranhado o documento
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02/03/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 14:15
Juntada de Certidão
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17/10/2022 18:44
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2022 11:39
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:43
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:43
Juntada de Certidão
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06/07/2022 02:28
Juntada de volume
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06/07/2022 02:28
Juntada de volume
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14/06/2022 16:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 17-10.2005.8.10.0001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORES: Anne Karole S Fontenelle de Britto e outros EXECUTADO(A): AUTO MECÂNICA E PEÇAS ITAPARICA LTDA ADVOGADO: MA3639 – Carlos Roberto Feitosa Costa CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, a sentença proferida às fls. transitou livremente em julgado em 29/06/2019, considerando o decurso dos prazos sem interposição de recursos pelas partes.
Consumado o trânsito em julgado da sentença, promovo a expedição de Carta/Mandado de Intimação ao devedor para que comprove o pagamento dos honorários advocatícios e custas judiciais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa e Execução, conforme §3º, do art. 26, da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Decorrido o prazo sem o pagamento dos honorários, intime-se o Exequente, para iniciar fase de cumprimento na plataforma eletrônica do PJe.
São Luís/MA, 16 de novembro de 2021.
Edilson Ferreira Mendes Secretário Judicial Matrícula nº. 181057 1Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIX, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 022/2018 - CGJ/MA.
Resp: 136200
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2005
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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