TJMA - 0801567-36.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 13:08
Juntada de Certidão
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31/03/2022 23:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA DOS SANTOS em 21/03/2022 23:59.
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18/03/2022 05:31
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 13:31
Juntada de Certidão
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10/03/2022 13:28
Juntada de Ofício
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08/02/2022 12:09
Juntada de Certidão
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01/02/2022 14:42
Transitado em Julgado em 04/12/2021
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20/01/2022 16:55
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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14/11/2021 20:02
Juntada de petição
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12/11/2021 09:21
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0801567-36.2021.8.10.0101 RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E RECONHECIMENTO TARDIO DE ÓBITO Requerente: MARIA DO SOCORRO SOUSA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito movida por MARIA DO SOCORRO SOUSA DOS SANTOS com o fito de se expedir a certidão de óbito de seu filho, o Sr. EDMILSON DA CONCEIÇÃO SOUSA DOS SANTOS.
Juntados os documentos na inicial de ID. 47390979.
Manifestou o Ministério Público pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO, ajuizada por MARIA DO SOCORRO SOUSA DOS SANTOS, com vistas a obter provimento judicial favorável à lavratura extemporânea do registro civil de óbito de seu filho EDMILSON DA CONCEIÇÃO SOUSA DOS SANTOS, falecido em 10 /02/2019 (dez de fevereiro de dois mil e dezenove) de hemorragia. A parte autora alega que apresentou a declaração de óbito ao oficial cartorário, mas teve seu pedido negado sob a alegação de que havia transcorrido um longo período entre a morte a solicitação, o que inviabilizou a requerente de expedir a certidão.
Por esse motivo, ajuizou a presente demanda, a fim de que seja lavrado o assento de óbito de EDMILSON DA CONCEIÇÃO SOUSA DOS SANTOS.
Foram juntados os documentos. Vistas ao MP.
Manifestação pela procedência. É o relatório.
Decido. A Lei de Registros Públicos permite a lavratura do assentamento de óbito com base ou no atestado de médico ou no de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Colaciono in verbis o teor da cabeça do art. 77 da LRP (com a redação dada pela Lei 13.484/17): Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. A jurisprudência também admite a lavratura do registro de óbito extemporâneo: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
ART. 83 DA LEI Nº 6.015/73.
PROVA TESTEMUNHAL.
ADMISSÃO. 1.
Admite-se a lavratura do assento de óbito tardio a partir do depoimento de duas testemunhas presenciais do falecimento ou do sepultamento, capazes de confirmar a identidade da pessoa falecida na ausência de atestado médico ou de outros documentos. 2.
Deve ser invalidada a sentença que extingue o feito sem julgamento do mérito, fundamentada em carência da ação, se não apreciado o pedido de prova testemunhal formulada pela parte requerente do procedimento. 3.
Apelação conhecida e provida. 4.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0003912015 MA 0000834-54.2013.8.10.0111, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/08/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2015) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
REQUERIMENTO FORMULADO PELO NETO DO DE CUJUS.
ART. 83 DA LEI Nº 6.015/73.
PROVA TESTEMUNHAL.
ADMISSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 83, DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS.
RECURSO PROVIDO.
I - Admite-se a lavratura do assento de óbito tardio a partir do depoimento de duas testemunhas presenciais do falecimento ou do sepultamento, capazes de confirmar a identidade da pessoa falecida na ausência de atestado médico ou de outros documentos.
II - as informações prestadas pelas testemunhas arroladas, possuem aptidão suficiente para referendar o pedido inicial, haja vista que emanadas de pessoas que conviveram com o de cujus, e dão conta do seu falecimento.
III - Apelação Provida. (TJ-MA - AC: 00003791620178100090 MA 0229972019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2019 00:00:00) Desse modo, verifica-se a presença dos requisitos para a lavratura do registro de óbito, consubstanciado nas provas robustas e seguras do falecimento constantes dos autos, as quais consolidaram a tese da extinção da pessoa natural em momento pretérito. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) autorizar a expedição do mandado ao Cartório de Registro Civil de Monção/MA, para que seja lavrado o óbito de EDMILSON DA CONCEIÇÃO SOUSA DOS SANTOS, à vista do art. 80 da LRP, com as informações disponíveis nos autos. Sem custas e Honorários Advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas que sejam as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Atribuo a esta força de mandado. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/11/2021 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2021 09:24
Conclusos para julgamento
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25/06/2021 14:16
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/06/2021 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 14:46
Conclusos para decisão
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15/06/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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