TJMA - 0800712-13.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2022 11:54
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2022 11:52
Transitado em Julgado em 06/10/2021
-
16/11/2021 03:50
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800712-13.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: FRANCINALDO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO - MA16042 Promovido: JAMES, conhecido como "NEIM" SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Verifica-se que as partes celebraram acordo nos autos deste processo, submetendo-o para homologação.
Assim, se as partes transacionaram livre e conscientemente acerca do(s) direito(s) e do(s) interesses(s) conflitante(s) e disponível(eis) objeto deste feito, razão não há mais para o prosseguimento do presente contencioso, uma vez que este processo perdeu substancialmente sua própria razão de existir.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes no bojo do presente feito para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, como consequência, EXTINGO ESTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Juntado comprovante de D.J.O. aos autos, expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte autora, intimando-a para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, receber o referido documento, sob pena de arquivamento do feito.
Isento de custas e honorários advocatícios, consoante estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Dispensado o trânsito em julgado, nos termos do art. 41 da Lei n° 9.099/95, uma vez cumpridas todas as determinações supra, certifique-se e arquivem-se imediatamente os presentes autos, com baixa no sistema, observadas que sejam as formalidades legais.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
11/11/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 13:42
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 11:35
Homologada a Transação
-
05/10/2021 09:24
Conclusos para julgamento
-
05/10/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
29/09/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 09:05
Decorrido prazo de JAMES, conhecido como "NEIM" em 17/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 01:32
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
14/08/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 14:14
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 14:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/09/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
03/08/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804870-65.2021.8.10.0034
Antonio Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2021 16:30
Processo nº 0037092-34.2015.8.10.0001
Jorge Luiz Costa Feitosa
Newton Gripp Lopes Filho
Advogado: Bruno Rocio Rocha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2021 13:53
Processo nº 0037092-34.2015.8.10.0001
Jorge Luiz Costa Feitosa
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Tayana Chrystine Wood Schalcher
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2015 00:00
Processo nº 0000623-67.2017.8.10.0114
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Paulo Barbosa Coelho
Advogado: Leonardo Bringel Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2017 00:00
Processo nº 0815838-93.2020.8.10.0001
Condominio Jardim de Andaluzia
Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimento...
Advogado: Jose Luiz Sarmanho Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2020 16:03