TJMA - 0802151-64.2021.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 14:59
Baixa Definitiva
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13/12/2022 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2022 12:07
Juntada de Certidão
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13/12/2022 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 10:00
Juntada de petição
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18/11/2022 02:41
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0802151-64.2021.8.10.0114 RECORRENTE:MARIA ORLANDA DE MATOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A RECORRDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DECISÃO O art. 932, inciso IV, “c”, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 9º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Maranhão, permite ao relator negar provimento ao recurso que esteja contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em jurisprudência predominante das turmas recursais, turma de uniformização de interpretação de lei, do tribunal ou dos tribunais superiores.
A Turma Recursal de Balsas, em reiterados julgamentos, a exemplo dos recursos 0801885-77.2021.8.10.0114 e 0802079-77.2021.8.10.0114, firmou entendimento acerca da regularidade da cobrança sob a rubrica “Mora Cred Pess”, por se tratar de cobrança de juros por atraso de pagamento das parcelas de empréstimos pessoais adquiridos pela requerente, conforme ementa abaixo transcrita: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
DESCONTO COM RUBRICA “MORA CRED PRESS”.
REGULARIDADE.
COBRANÇA DE JUROS POR PAGAMENTO EM ATRASO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
EXTRATO BANCÁRIO JUNTADO NA INICIAL COMPROVA A EXISTÊNCIA DO REFERIDO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO IMPROVIDO.
Os documentos acostados na inicial demonstram que a tarifa denominada “mora cred press”, objeto da lide, decorre do atraso no pagamento das parcelas de empréstimos pessoais adquiridos pela requerente.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Súmula de julgamento servindo de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95).
Acompanhou o relator sua excelência os juiz DOUGLAS LIMA DA GUIA, Presidente.
Impedido o excelentíssimo senhor juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES, 2º Suplente.
Balsas, MA.
Juiz Haniel Sóstenis, 1º vogal.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
DESCONTO COM RUBRICA “MORA CRED PRESS”.
REGULARIDADE.
COBRANÇA DE JUROS POR PAGAMENTO EM ATRASO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
EXTRATO BANCÁRIO JUNTADO NA INICIAL COMPROVA A EXISTÊNCIA DO REFERIDO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO IMPROVIDO.
Os documentos acostados na inicial demonstram que a tarifa denominada “mora cred press”, objeto da lide, decorre do atraso no pagamento das parcelas de empréstimos pessoais adquiridos pela requerente.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Súmula de julgamento servindo de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). (...).
Acompanhou o relator, sua excelência o juiz HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, 1º suplente, convocado.
Declarou-se impedido, o Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES, 2º suplente, convocado.
DOUGLAS LIMA DA GUIA – RELATOR No presente caso, não tendo o recorrente se insurgido quanto a eventual superação do entendimento no caso concreto, o recurso deve ser improvido.
Com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
CONDENO o recorrente ao pagamento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Exigibilidade suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
INTIMEM-SE.
Depois do Trânsito em julgado, REMETAM à origem.
Juiz HANIEL SÓSTENIS Relator -
16/11/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 14:37
Conhecido o recurso de MARIA ORLANDA DE MATOS SOUSA - CPF: *02.***.*01-53 (RECORRENTE) e não-provido
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16/11/2022 00:34
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0802151-64.2021.8.10.0114 RECORRENTE: MARIA ORLANDA DE MATOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A RECORRIDO:BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DECISÃO Com fundamento no art. 144, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO meu impedimento para relatar o recurso.
REDISTRIBUAM.
Balsas, MA.
Juiz Francisco Bezerra Simões 1º Suplente, relator convocado. -
11/11/2022 14:25
Conclusos para decisão
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11/11/2022 14:03
Juntada de Certidão
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11/11/2022 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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11/11/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 07:40
Declarado impedimento por FRANCISCO BEZERRA SIMÕES
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10/11/2022 14:20
Recebidos os autos
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10/11/2022 14:20
Conclusos para despacho
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10/11/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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