TJMA - 0800889-50.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
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21/12/2021 04:50
Decorrido prazo de MARILIA SANTANA SOUSA DE LACERDA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:49
Decorrido prazo de MARILIA SANTANA SOUSA DE LACERDA em 16/12/2021 23:59.
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13/12/2021 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 12:36
Juntada de diligência
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04/12/2021 09:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BONAVITA PRIME em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BONAVITA PRIME em 30/11/2021 23:59.
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16/11/2021 03:41
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800889-50.2021.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL BONAVITA PRIME Requerido(a): MARILIA SANTANA SOUSA DE LACERDA SENTENÇA Dispensado o relatório ( art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de pedido de desistência do feito, conforme formulado pelo(a) requerente (ID n° 52535095).
No caso em apreço, não há impedimento legal para a desistência da ação, independentemente da concordância do réu.
Segundo o disposto no Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Diante do exposto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA pelos fundamentos do art. 485, VIII do CPC, e via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, Arquive-se.
São José de Ribamar, 14 de setembro de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
11/11/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 20:31
Extinto o processo por desistência
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14/09/2021 10:32
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 10:27
Juntada de petição
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15/07/2021 14:02
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 20:21
Conclusos para despacho
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27/04/2021 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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