TJMA - 0804716-47.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 11:32
Baixa Definitiva
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28/02/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/02/2023 11:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/02/2023 10:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 09:39
Decorrido prazo de LUCAS DE ANDRADE VELOSO em 27/02/2023 23:59.
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07/02/2023 01:52
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2023.
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07/02/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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07/02/2023 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2023.
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07/02/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0804716-47.2021.8.10.0034 REQUERENTE: FRANCISCO MESSIAS RAMOS ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) REQUERENTE: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – MA9348-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO MESSIAS RAMOS contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó que julgou improcedente o pleito formulado na inicial, assim como condenou o autor, ora apelante, em multa por litigância de má-fé em 2% do valor atualizado da causa.
Nas suas razões recursais, o apelante requer a reforma da sentença quanto à condenação por litigância de má-fé, pois “atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para se evitar a demanda judicial, e, a Recorrida, se eximiu ao não ter além de respondido ao requerimento, também não ter comprovado o repasse do valor do contrato”.
O apelado apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins, deixou de opinar quanto ao mérito, por entender não incidir qualquer das situações elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Conforme relatado, a apelante pugnou pela reforma da sentença, para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Examinando detidamente os autos, constato que a sentença recorrida deve ser revista.
O art. 80 do CPC estabelece as hipóteses legais que ensejam a condenação por litigância de má-fé. “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Destarte, não vislumbro o enquadramento do presente caso em nenhuma das hipóteses elencadas.
Constatei também que o apelante é idosa, hipossuficiente e com poucos conhecimentos.
Não verifico a existência de comportamento flagrantemente malicioso já que a apelante questionou a regularidade da contratação e a modalidade contratada, tendo inclusive, solicitado a inversão do ônus da prova. É o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO - DECLARATÓRIA - LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA.
Não comprovada nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC não há que se aplicar multa de litigância de má-fé.(TJ-MG - AC: 10000220401327001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 03/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022).
APELAÇÃO – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO.
A responsabilização por litigância de má-fé somente decorre da efetiva e fundada constatação de que a parte tenha deliberada e intencionalmente realizado alguma das condutas tipificadas no art. 80, do Código de Processo Civil, o que de fato não ocorreu no presente caso, por patente ausência de dolo da Apelante. – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10014477320188260390 SP 1001447-73.2018.8.26.0390, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 11/11/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2019).
AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRESTIMOS REALIZADOS - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - AUSÊNCIA - A condenação por litigância de má-fé pressupõe a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, bem como que seja configurado o dolo processual, o que a meu ver não ocorreu no caso.(TJ-MG - AC: 10145130159455003 Juiz de Fora, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/06/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2017)”.
Nesse contexto, tenho que não restou efetivamente caracterizada a litigância de má-fé por parte do apelante.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para afastar a condenação do apelante em litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença recorrida nos termos em que foi proferida. É como voto.
Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
31/01/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 17:32
Julgado procedente o pedido
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13/06/2022 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2022 14:17
Juntada de parecer do ministério público
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25/05/2022 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 06:06
Recebidos os autos
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27/04/2022 06:05
Conclusos para despacho
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27/04/2022 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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