TJMA - 0800501-91.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2022 17:18
Baixa Definitiva
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10/06/2022 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/06/2022 17:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/06/2022 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 03:32
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 00:29
Publicado Intimação de acórdão em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 09 DE MAIO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800501-91.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: MARIA ALTINA NUNES COELHO ADVOGADO: GERMESON MARTINS FURTADO OAB/MA 12.953 RECORRIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 648/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valores referentes ao empréstimo consignado nº 317631259-7 o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, por entender que restou demonstrada a contratação discutida. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a parte autora a necessidade de reforma do julgado para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 4.
Não obstante as alegações do recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que o recorrido apresentou cópia do contrato onde consta nome da parte reclamante, não havendo indícios de falsificação a influenciar o deslinde da questão bem como todos seus dados preenchidos corretamente (ID 111374700 - Pág. 1/13).
Ademais, consta nos autos ainda o comprovante de pagamento do valor do empréstimo(ID 11374699 - Pág. 8). 5.
Em se tratando de empréstimo não contratado consignado em benefício previdenciário, o dano material decorre dos descontos indevidos e o extrapatrimonial do comprometimento de valores indispensáveis para suprir as necessidades econômicas do aposentado, causando-lhe tormentos diante da redução da expectativa de renda, o que não se verifica no caso, uma vez reconhecida a validade do contrato pactuado. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC). 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Além do Relator, votaram os Juízes Paulo nascimento júnior (membro suplente). e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular). Falou pelo recorrido o Adv.
Marcelo Pessoa Costa Pinho, OAB/MA 9.064.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 09 dias do mês de maio do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator SUPLENTE da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
16/05/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2022 14:49
Conhecido o recurso de MARIA ALTINA NUNES COELHO - CPF: *29.***.*52-80 (REQUERENTE) e não-provido
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13/05/2022 08:24
Juntada de petição
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09/05/2022 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2022 17:27
Juntada de petição
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05/05/2022 13:57
Juntada de petição
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29/04/2022 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2022 11:17
Juntada de Outros documentos
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26/04/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 10:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/11/2021 02:46
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/11/2021 23:59.
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11/11/2021 14:45
Conclusos para despacho
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11/11/2021 14:38
Juntada de Certidão
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11/11/2021 02:12
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800501-91.2021.8.10.0110 DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o dia 08/11 /2021, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrida, (ID 13387811) consoante artigo 346, IV,§1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta. Intimem-se.
Cumpra-se. Pinheiro, 08 de novembro de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza Relatora Presidente da Turma Recursal de Pinheiro -
09/11/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 09:20
Conclusos para despacho
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01/11/2021 11:37
Juntada de petição
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27/10/2021 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2021 11:34
Juntada de termo
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27/10/2021 10:50
Juntada de Outros documentos
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24/10/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 15:26
Recebidos os autos
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12/07/2021 15:26
Conclusos para despacho
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12/07/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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