TJMA - 0800418-93.2021.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 12:16
Baixa Definitiva
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03/11/2023 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/11/2023 12:15
Juntada de termo
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03/11/2023 12:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/08/2023 08:34
Juntada de protocolo
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23/08/2023 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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23/08/2023 10:29
Juntada de Certidão
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23/08/2023 08:18
Juntada de Certidão
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23/08/2023 08:16
Juntada de Certidão
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23/08/2023 08:16
Juntada de Certidão
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23/08/2023 00:11
Decorrido prazo de CLEUMA CRISTINA PEREIRA NOLETO E SILVA em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:11
Decorrido prazo de CLEUMA CRISTINA PEREIRA NOLETO E SILVA em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 10:39
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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28/06/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 17:44
Recurso Extraordinário não admitido
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22/06/2023 09:33
Conclusos para decisão
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22/06/2023 09:33
Juntada de termo
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22/06/2023 07:36
Decorrido prazo de CLEUMA CRISTINA PEREIRA NOLETO E SILVA em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:02
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800418-93.2021.8.10.0104 RECORRENTE: Município de Paraibano RECORRIDA: Cleuma Cristina Pereira Noleto e Silva Advogado: Antonio Lima Campos Junior (OAB/MA 21.708) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RE.
São Luís, 26 de maio de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
26/05/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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26/05/2023 09:05
Juntada de recurso extraordinário (212)
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25/05/2023 00:02
Decorrido prazo de CLEUMA CRISTINA PEREIRA NOLETO E SILVA em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 18 de abril de 2023 a 25 de abril de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800418-93.2021.8.10.0104 – Pje.
Apelante : Municipio De Paraibano Procurador : Daniel Furtado Veloso e outro.
Apelado :Cleuma Cristina Pereira Noleto E Silva Advogado : Antonio Lima Campos Junior (OAB/MA 21708) Proc de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Junior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE PARAIBANO.
AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE DIFERENÇA SALARIAL PELA OCUPAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO.
PREVISÃO ESTATUTÁRIA À ÉPOCA DO FATO.
REVOGAÇÃO POSTERIOR DA NORMA.
DIREITO ADQUIRIDO PELO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APELO DESPROVIDO.
I.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paraibano (Lei Municipal n. 05/2005), previa como direito do servidor público, em seu artigo 53, §4º, que o servidor estável com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, que venha a exercer, ininterruptamente, e a qualquer título, cargo que lhe proporcione vencimentos superiores ao do cargo de que seja titular, incorporará 1/10 (um décimo) dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.
II.
No caso presente, a revogação da norma em comento não tem o condão de retirar o direito adquirido durante o período de vigência da norma, ainda mais quando comprovada a satisfação de seus requisitos (STJ, AREsp n. 1.732.080, Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/03/2022).
III.
Apelo desprovido de acordo com o Parecer Ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 09 de fevereiro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
28/04/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 10:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARAIBANO - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (REPRESENTANTE) e não-provido
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25/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
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25/04/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2023 16:31
Juntada de parecer do ministério público
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07/03/2023 09:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBANO em 06/03/2023 23:59.
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16/02/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 08:22
Recebidos os autos
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16/02/2023 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/02/2023 08:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2022 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2022 10:21
Juntada de parecer do ministério público
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13/09/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 13:46
Recebidos os autos
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01/09/2022 13:46
Conclusos para decisão
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01/09/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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