TJMA - 0800298-32.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 11:22
Baixa Definitiva
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09/05/2022 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/05/2022 11:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/05/2022 02:24
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 00:43
Publicado Intimação de acórdão em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 04 DE ABRIL DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800298-32.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: RAIMUNDO CORREIA ANDRADE ADVOGADO: GERMESON MARTINS FURTADO OAB/MA 12.953 RECORRIDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MOARES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RELATOR: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Acórdão nº 416/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valores referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 332937660-6, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, por entender que o réu demonstrou a validade do contrato discutido. 3.
Não obstante as alegações da recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria firmado o negócio, uma vez que o recorrido apresentou cópia do contrato de empréstimo discutido (ID 11374534), cujos documentos correspondem aos que guarnecem a inicial (ID 11374523). 4.
Com relação aos analfabetos, firmada a tese segundo a qual “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meio admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138,145,151,156,157 e 158) - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 53.983/2016 – TJ/MA (Tese de nº 2). 5. É possível observar da análise do contrato apresentado pelo recorrido, que este possui as duas testemunhas e seus documentos, bem como que uma das testemunhas é filho do recorrente, o que afasta a sua alegação de não conhecimento do negócio discutido. 6.
Em se tratando de empréstimo não contratado consignado em benefício previdenciário, o dano material decorre dos descontos indevidos e o extrapatrimonial do comprometimento de valores indispensáveis para suprir as necessidades econômicas do aposentado, causando-lhe tormentos diante da redução da expectativa de renda, o que não se verifica no caso, uma vez reconhecida a validade do contrato pactuado. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condenação do recorrente nas custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Além do Relator, votou o MM.
Juiz PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente).
Justificada a ausência do MM.
Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular). Falou pela parte Recorrida o Dr.
Marcelo Pessoa Costa Pinho, OAB/MA nº 9.064 Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 04 dias do mês de abril do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Suplente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. - 
                                            
06/04/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 09:35
Conhecido o recurso de RAIMUNDO CORREA ANDRADE - CPF: *14.***.*56-84 (REQUERENTE) e não-provido
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05/04/2022 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2022 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2022 20:55
Juntada de petição
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30/03/2022 12:25
Juntada de petição
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30/03/2022 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2022 14:06
Juntada de Outros documentos
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24/03/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 10:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/11/2021 02:46
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/11/2021 23:59.
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11/11/2021 14:45
Conclusos para despacho
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11/11/2021 14:37
Juntada de Certidão
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11/11/2021 02:11
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800298-32.2021.8.10.0110 DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o dia 08/11 /2021, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrida, (ID 13386148) consoante artigo 346, IV,§1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta. Intimem-se.
Cumpra-se. Pinheiro, 08 de novembro de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza Relatora Presidente da Turma Recursal de Pinheiro - 
                                            
09/11/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 09:20
Conclusos para despacho
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01/11/2021 10:06
Juntada de petição
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27/10/2021 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2021 11:20
Juntada de termo
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27/10/2021 10:51
Juntada de Outros documentos
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24/10/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 15:17
Recebidos os autos
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12/07/2021 15:17
Conclusos para despacho
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12/07/2021 15:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/04/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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