TJMA - 0801001-09.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
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02/02/2022 10:59
Juntada de Certidão
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10/01/2022 19:50
Juntada de Alvará
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10/01/2022 16:56
Juntada de Certidão
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08/12/2021 17:05
Juntada de petição
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30/11/2021 18:02
Decorrido prazo de IRANEIDE SOARES VIEIRA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 18:02
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 29/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:02
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801001-09.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: IRANEIDE SOARES VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por IRANEIDE SOARES VIEIRA em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em petição de ID 49592863, a exequente requereu a intimação do executado, para adimplemento voluntário do valor de R$ 1.483,49 (um mil, quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos).
Despacho determinando a intimação do executado (ID 49638426).
Por sua vez, em ID 51253080, o executado impugnou o feito, alegando excesso de excesso de execução, vez que o valor devido seria R$ 1.293,93 (um mil, duzentos e noventa e três reais e noventa e três centavos).
Em continuidade apresentou o memorial de cálculos (ID 51253083) e garantiu o juízo (ID 51253082).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifico que a planilha de cálculos apresentada pelo executado, ID n° 51253083, no valor de R$ 1.293,93 (um mil, duzentos e noventa e três reais e noventa e três centavos), está em consonância com o dispositivo da Sentença de ID n° 48126403, motivo pelo qual deixo de transcrever os cálculos da presente execução.
Observo que houve o voluntário adimplemento do crédito, no valor de R$ 1.293,93 (um mil, duzentos e noventa e três reais e noventa e três centavos), conforme DJO acostado em ID n° 51253082.
No presente caso, constato que assiste razão ao executado, haja vista que, de fato, o valor apresentado pelo exequente apresenta excesso de execução, uma vez que procedeu com a atualização desde o ano de 2019, quando deveria ser da data do arbitramento, ou seja, junho de 2021.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para homologar o valor de R$ 1.293,93 (um mil, duzentos e noventa e três reais e noventa e três centavos).
PRECLUSA esta decisão, EXPEÇA-SE alvará do valor depositado em conta judicial (ID 51253082), com seus acréscimos (atualização monetária e juros), em favor da exequente IRANEIDE SOARES VIEIRA, intimando-a, via PJE, por meio de seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao pagamento do selo judicial e ao levantamento do valor depositado, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo in albis ou após a entrega do alvará para parte exequente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem a necessidade nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
10/11/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 17:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/10/2021 08:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/10/2021 18:23
Conclusos para decisão
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23/08/2021 09:28
Juntada de petição
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06/08/2021 22:34
Decorrido prazo de IRANEIDE SOARES VIEIRA em 16/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:34
Decorrido prazo de IRANEIDE SOARES VIEIRA em 16/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:23
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 16/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:22
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 16/07/2021 23:59.
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30/07/2021 18:39
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 08:32
Conclusos para despacho
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26/07/2021 08:32
Transitado em Julgado em 16/07/2021
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23/07/2021 14:46
Juntada de petição
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02/07/2021 01:47
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2021 10:29
Conclusos para despacho
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21/06/2021 11:34
Decorrido prazo de IRANEIDE SOARES VIEIRA em 17/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 16:51
Juntada de petição
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11/06/2021 00:25
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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11/06/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 14:09
Juntada de contestação
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10/05/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2021 21:58
Conclusos para decisão
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04/05/2021 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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