TJMA - 0807279-19.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 09:25
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 09:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2021 01:48
Decorrido prazo de DC COMERCIO DE ACESSORIOS E VESTUARIOS LTDA em 06/12/2021 23:59.
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18/11/2021 16:39
Juntada de petição
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12/11/2021 01:43
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 09:14
Juntada de malote digital
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11/11/2021 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807279-19.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: DC COMERCIO DE ACESSORIOS E VESTUARIOS LTDA ADVOGADO: ALONSO SANTOS ALVARES (OAB/SP 246.387) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR GERAL: RODRIGO MAIA ROCHA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Se o recurso interposto revela-se prejudicado, pode o relator apreciá-lo monocraticamente, desde logo, a teor do que dispõe o art. 932, III, do CPC, restando prescindível a manifestação do respectivo órgão colegiado.
II.
Agravo de Instrumento a que se conhece e se julga prejudicado, nos termos do art. 932, III, da legislação processual vigente.
DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de liminar interposto por DC COMERCIO DE ACESSORIOS E VESTUARIOS LTDA em face de decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0809882-62.2021.8.10.0001 indeferiu o pedido liminar que visava a suspensão da exigibilidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS em razão da entrada de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte.
O agravante alega em suas razões recursais que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS em razão da entrada de mercadoria adquirida por consumidor não contribuinte do ICMS necessita de uma lei complementar que a regulamente e, como até a presente data não se tem notícia da edição desta lei, a cobrança é inconstitucional.
Aduz que seu direito encontra-se respaldo no recente entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS deve ser regulamentada por lei complementar, e que a decisão agravada contraria esse entendimento, devendo ser reformada sob pena de violação ao princípio da estabilização da jurisprudência.
Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal a fim de suspender a exigibilidade da cobrança do diferencial de alíquota de ICMS até o julgamento final do presente recurso. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do presente Agravo de Instrumento, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciá-lo nos termos dos arts. 932 e 1019 do CPC.
Por sua vez, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o presente agravo se apresenta prejudicado, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por este Relator.
Explico.
Ressalte-se ainda que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)” Na hipótese, em análise dos autos do processo principal nº 0809882-62.2021.8.10.0001 constatou-se que o feito já fora sentenciado no dia 22/09/2021.
Destarte, noto não mais existir os motivos que justificaram o manejo deste agravo de instrumento, vez que tais aspectos evidenciam, de forma inescusável, a aflorada carência de seus objetos.
Acerca do tema eis os seguintes arestos deste Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. 1.
Verificando-se que, durante a tramitação de agravo de instrumento contra decisão antecipatória de tutela, ocorre a prolação de sentença no feito originário, deve-se reconhecer a perda de objeto do recurso e, por conseguinte, a sua prejudicialidade. 2.
Agravo de instrumento prejudicado. (AI 0049502016, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.
Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017).
Em face do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e de acordo com o parecer ministerial, julgo prejudicado os vertentes recursos pela perda superveniente de seus objetos.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada, encaminhando-se-lhe via e-mail cópia digitalizada do presente decisum.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que a Sra.
Coordenadora certificará – dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE.
São Luís, 09 de novembro de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
10/11/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 13:44
Prejudicado o recurso
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09/11/2021 20:32
Conclusos para decisão
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21/07/2021 10:19
Conclusos para decisão
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03/05/2021 11:03
Conclusos para despacho
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03/05/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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