TJMA - 0806510-11.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 07:53
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 07:52
Juntada de termo
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20/05/2022 07:52
Juntada de malote digital
-
20/05/2022 07:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/03/2022 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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08/03/2022 09:27
Juntada de Certidão
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07/03/2022 18:30
Juntada de Certidão
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07/03/2022 18:26
Juntada de Certidão
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07/03/2022 15:41
Juntada de contrarrazões
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18/02/2022 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/02/2022 23:59.
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10/02/2022 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 14:46
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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27/01/2022 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2022.
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27/01/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 18:41
Recurso Especial não admitido
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20/01/2022 10:02
Conclusos para decisão
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20/01/2022 10:02
Juntada de termo
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20/01/2022 10:00
Juntada de contrarrazões
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06/12/2021 14:49
Juntada de petição
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03/12/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 10:04
Juntada de Certidão
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03/12/2021 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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03/12/2021 09:51
Juntada de Certidão
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02/12/2021 13:11
Juntada de recurso especial (213)
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17/11/2021 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806510-11.2021.8.10.0000 Embargante : Maria Célia Farias Ribeiro Advogado : Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11507) Embargado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADAS.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência ou incongruência de fundamentação que caracterize omissão ou contradição, uma vez que o decisum tratou à saciedade os temas ora discutidos. 2.
Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matéria apreciada pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 3.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do CPC/15. 4.
Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Célia Farias Ribeiro em face do acórdão desta Primeira Câmara Cível lavrado sob minha relatoria, proferido no Agravo de Instrumento n° 0806510-11.2021.8.10.0000, que negou provimento ao recurso interposto pela parte ora embargante e confirmou a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento do feito originário, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI Nº 12.153/2009.
VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DESPROVIMENTO. 1.
Nos locais em que instalados, os Juizados Especiais da Fazenda Pública detém competência absoluta quando as demandas possuírem valor da causa até 60 (sessenta) salários-mínimos, à exceção das hipóteses legais, restritas à natureza do pedido, modelo de procedimento ou mesmo pela qualidade das partes. 2.
A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Precedentes: REsp 1.205.956/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010; AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015. 3.
A competência para processamento e julgamento do feito é, portanto, do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo a manutenção da decisão guerreada, que declinou da competência e determinou a remessa do feito ao juízo competente, medida que se impõe. 4.
Recurso desprovido. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, tendo em vista que este órgão colegiado teria ignorado particularidades do caso concreto que levariam a conclusão diversa em relação à competência para o julgamento da lide no Primeiro Grau.
Pleiteia, assim, o provimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
No mérito, não merecem prosperar os embargos de declaração, devendo ser rejeitados.
Com efeito, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo, pois, capitular sua argumentação nas restritas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
In casu, a embargante utiliza os argumentos de omissão e contradição para rediscutir matérias já enfrentadas no acórdão embargado, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso.
Isso porque inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência ou incongruência de fundamentação que caracterize omissão ou erro material, uma vez que o decisum tratou à saciedade os temas ora discutidos, deixando claro que nos locais em que instalados, os Juizados Especiais da Fazenda Pública detém competência absoluta quando as demandas possuírem valor da causa até 60 (sessenta) salários-mínimos, à exceção das hipóteses legais, restritas à natureza do pedido, modelo de procedimento ou mesmo pela qualidade das partes, além de apontar que a necessidade de produção de prova pericial não se constitui como motivo apto para afastar a competência absoluta do Juizado Especial, marcadamente porque esse requisito não se insere entre as hipóteses legais previstas na Lei.
Colaciono trecho de meu voto em que tratei dos temas em debate, verbis: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituídos pela Lei nº 12.153/2009, é fixada pelo valor da causa e qualifica-se como absoluta nos locais em que instalados.
Essa é a inteligência dos artigos 2º, 5º e 23º da sobredita Lei.
Em outras palavras, nos locais em que instalados, os Juizados Especiais da Fazenda Pública detém competência absoluta quando as demandas possuírem valor da causa até 60 (sessenta) salários-mínimos, à exceção das hipóteses legais, restritas à natureza do pedido, modelo de procedimento ou mesmo pela qualidade das partes. É de se observar, portanto, que a necessidade de produção de prova pericial não se constitui como motivo apto para afastar a competência absoluta do Juizado Especial, marcadamente porque esse requisito não se insere entre as hipóteses legais previstas na Lei.
A necessidade de produção técnica, registre-se, não se mostra incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, face à expressa previsão do artigo 10 da Lei n. 12.153/2009, que disciplina a possibilidade de realização de exame técnico por pessoa habilitada. Ressalto, ademais, que os embargos de declaração são um recurso de integração, e não de substituição, razão por que, nesta via, a reapreciação de matéria já enfrentada não tem campo fértil, não sendo possível atribuir aos aclaratórios efeitos infringentes, salvo em situações excepcionalíssimas.
Nesse sentido, seguem decisões deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
ADMISSÃO.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Admitem-se os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. 2.
Ausente a omissão apontada, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir a matéria apreciada pelo órgão julgador, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS; Sessão do dia 07 de fevereiro de 2014; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 52813/2013 (0007304-80.2012.8.10.0000); Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho; Data de Publicação: 14/02/2014.
Número do acórdão: 141631/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado.
II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (ED no(a) Ap 010347/2016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACORDÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. 1.
Não justifica a interposição de embargos de declaração quando a omissão apontada configura mera discordância do embargante em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 43669/2015 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 49585/2014 (0000527-25.2012.8.10.0115) – ROSÁRIO; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Data de Publicação: 08/10/2015.
Número do acórdão: 171800/2015) Esse entendimento é externado na jurisprudência superior, vide: EDcl no AgRg na CR 4037- EX, Rel.
Min.
Felix Fischer, STJ, Corte Especial, julgado em 17/04/2013, DJe 06/05/2013; EDcl no HC 243167-SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, STJ, 5ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013; EDcl no AgRg no RMS 37524-RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, STJ, 2ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 24483-RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, STJ, 3ª Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013; RE 597563 AgR-ED-ED-ED/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, STF, 2ª Turma, julgado em 23/04/2013, DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013; AC 2961 AgR-ED/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, STF, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2013, DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013; AI 689434 AgR-ED/CE, Rel.
Min.
Teori Zavascki, STF, 1ª Turma, julgado em 02/04/2013, DJe-069 DIVULG 15-04-2013 PUBLIC 16-04-2013.
Forte nessas razões, patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. É como voto. ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO -
12/11/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/10/2021 23:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2021 00:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/10/2021 21:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/09/2021 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/09/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 02:51
Decorrido prazo de MARIA CELIA FARIAS RIBEIRO em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/09/2021 23:59.
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30/08/2021 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 30/08/2021.
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28/08/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 06:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2021 16:08
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/08/2021 03:12
Publicado Acórdão (expediente) em 10/08/2021.
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10/08/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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08/08/2021 12:17
Juntada de malote digital
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06/08/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 12:38
Conhecido o recurso de MARIA CELIA FARIAS RIBEIRO - CPF: *93.***.*51-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/08/2021 22:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2021 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2021 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2021 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2021 13:26
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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28/05/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 11:54
Juntada de contrarrazões
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21/05/2021 11:29
Juntada de petição
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07/05/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 07/05/2021.
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06/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 10:20
Conclusos para despacho
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23/04/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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