TJMA - 0852578-16.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
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27/02/2023 14:40
Juntada de Certidão
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31/01/2023 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
-
31/01/2023 11:11
Realizado cálculo de custas
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11/01/2023 08:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/01/2023 08:18
Juntada de Certidão
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14/12/2022 12:27
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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17/11/2022 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:02
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO GONCALVES VERSIANI em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:01
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO GONCALVES VERSIANI em 14/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 14:04
Juntada de termo
-
26/09/2022 03:02
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852578-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MICHEL ALMEIDA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL AUGUSTO GONCALVES VERSIANI - MA8709 ESPÓLIO DE: AMIL SAUDE LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA - Defiro o pedido de levantamento de valores referente aos honorários advocatícios cujo deposito é datado de 15/08/2022 (Id. 73917355), no importe de R$ 3.124,99 (três mil cento e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), com os acréscimos legais, mediante alvará judicial.
Em caso de eventual solicitação de transferência/depósito bancário, autorizo, desde logo, referida transferência em conta a ser informada pelo postulante, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial a ser expedido em seu favor.
Recolhidas as custas, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta a ser indicada, acompanhado do respectivo alvará.
No mais, não havendo manifestação das partes ou outros requerimentos, declaro satisfeita a obrigação a ensejar a extinção do processo, conforme disposto no artigo 526, § 3º, do CPC.
Remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de apurar o valor das custas finais, devendo ser intimado(a) o(a) sucumbente para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
20/09/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 11:27
Juntada de petição
-
25/08/2022 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 10:56
Juntada de petição
-
24/08/2022 09:02
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852578-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MICHEL ALMEIDA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL AUGUSTO GONCALVES VERSIANI - MA8709 ESPÓLIO DE: AMIL SAUDE LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, Sobre o depósito efetuado pelo devedor, diga o credor, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Domingo, 21 de Agosto de 2022. -
22/08/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2022 20:42
Juntada de Certidão
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17/08/2022 10:53
Juntada de petição
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12/08/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 20:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2022 23:59.
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19/07/2022 16:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2022 15:25
Juntada de petição
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27/06/2022 07:29
Juntada de petição
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27/06/2022 04:46
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852578-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO MICHEL ALMEIDA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL AUGUSTO GONCALVES VERSIANI - MA8709 REU: AMIL SAUDE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §3º do art. 331 c/c art. 241 c/c 2º do art. 332 da Lei 13.105/2015 (Novo CPC) e o art. 126, XV do Código de Normas da CGJ (Prov. 11/2013) , ficam intimadas as partes do trânsito em julgado da sentença/acórdão proferida nos autos acima identificados, para requerer o que entender de direito São Luís, Quarta-feira, 15 de Junho de 2022.
ISABELLE NUNES MESQUITA Servidor da 14ª Vara Cível -
17/06/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 15:38
Juntada de Certidão
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15/06/2022 15:36
Transitado em Julgado em 12/05/2022
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27/05/2022 21:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/05/2022 23:59.
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05/05/2022 18:25
Juntada de petição
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29/04/2022 12:14
Juntada de petição
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20/04/2022 06:27
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 22:57
Julgado procedente o pedido
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16/03/2022 13:23
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 12:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/03/2022 23:59.
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16/03/2022 09:38
Decorrido prazo de AMIL SAUDE LTDA em 15/03/2022 23:59.
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07/03/2022 16:20
Juntada de petição
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04/03/2022 04:49
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
03/03/2022 16:23
Juntada de petição
-
22/02/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 09:12
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2022 09:10
Conclusos para despacho
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07/02/2022 17:26
Juntada de réplica à contestação
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25/01/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 14:59
Juntada de Certidão
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21/12/2021 21:25
Juntada de contestação
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22/11/2021 12:41
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/11/2021 05:05
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
16/11/2021 15:05
Juntada de Certidão
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15/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852578-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO MICHEL ALMEIDA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL AUGUSTO GONCALVES VERSIANI - MA8709 REU: AMIL SAUDE LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela provisória de urgência ou evidência, proposta por DIEGO MICHEL ALMEIDA DE SOUZA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a parte requerente, como base de sua pretensão, que é portadora de obesidade grau II, além de possui comorbidades como esteatose hepática, resistência insulínica, dislipidemia e dores na lombar e joelho, razão pela qual lhe foi indicada pelo médico que lhe acompanha a realização do procedimento “gastroplastia por videolaparoscopia”.
Assevera, no entanto, que a requerida se recusou a autorizar o referido procedimento, alegando que o procedimento não atenderia as diretrizes do DUT do rol da ANS.
Diante desse contexto, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a suplicada seja compelida a autorizar, custear e garantir o procedimento solicitado pelo médico competente. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, apesar da Lei nº. 1.060/50 através de seu artigo 4º, e o novo CPC em seu art. 99, §3º, exigirem tão somente a declaração da parte para o deferimento do benefício da justiça gratuita, tal presunção é relativa, logo, o juiz pode e deve averiguar o real estado de pobreza afirmado.
Ademais, o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
No entanto, em respeito aos deveres de cooperação e de oportunidade, que no caso em tela estão encalcados no art. 99, §2º do CPC, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Primando pela urgência do caso em questão e pela celeridade de resolução das tutelas jurisdicionais requeridas, passo à análise sobre o pedido de urgência.
Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. art. 300).
Sucede que, no caso em exame, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, notadamente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, valendo-se do conceito de urgência não apenas do senso comum, mas da própria medicina, observa-se que esta se caracteriza pela “ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata”1.
No caso em tela, a experiência comum indica que a cirurgia pretendida, apesar de necessária para a saúde da paciente, não chega a ser tão urgente a ponto de justificar uma decisão instantânea do Poder Judiciário, sem realização do contraditório.
Realmente, da análise dos elementos coligidos aos autos, nota-se que, embora o autor seja portadora de obesidade, não foi evidenciado risco iminente à sua vida, considerando que sua obesidade é de grau II, e principalmente porque que os documentos médicos, além de apontarem a urgência da cirurgia, referindo comorbidades comumente associadas a obesidade e/ou sobrepeso, registram o caráter eletivo do procedimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela requerente.
Após cumprida as diligências determinadas quanto a comprovação de hipossuficiência, retorne os autos conclusos para despacho inicial.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5662.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de novembro de 2021.
Kariny Reis Bogea Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
12/11/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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