TJMA - 0800876-07.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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28/04/2024 10:26
Decorrido prazo de JANESSA FARIAS SANTA LUZIA em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 10:26
Decorrido prazo de JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 10:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
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14/03/2024 20:58
Recebidos os autos
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14/03/2024 20:58
Juntada de decisão
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07/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/08/2023 11:41
Juntada de Ofício
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07/08/2023 10:29
Juntada de Certidão
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18/04/2023 22:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/02/2023 23:59.
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03/03/2023 06:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2023.
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03/03/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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01/02/2023 13:03
Juntada de contrarrazões
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26/01/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des.
Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800876-07.2021.8.10.0106 Polo Ativo: MARIA JOSE MENDES SILVA Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interposto Recurso de Apelação, fica intimada a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Passagem Franca - MA, Quarta-feira, 25 de Janeiro de 2023.
RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário Matrícula 161000 -
25/01/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 09:19
Juntada de Certidão
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25/01/2023 09:15
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 10:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 23:30
Juntada de apelação cível
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27/11/2022 04:39
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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27/11/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800876-07.2021.8.10.0106 Autor (a): MARIA JOSÉ MENDES SILVA Advogado (a): JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Réu (s): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais" proposta por MARIA JOSÉ MENDES SILVA contra BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, sem nunca ter efetuado a contratação no banco requerido, razão pela qual considera a inscrição indevida.
Com a inicial foram juntados documentos pessoais e extrato de negativação.
Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, com o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar.
Réplica apresentada.
Intimadas as partes para informarem a necessidade de produção de provas, a parte demandante requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que o demandado quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II.
Fundamentação Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais" proposta por MARIA JOSÉ MENDES SILVA contra BANCO BRADESCO S.A., já qualificados.
Inicialmente, indefiro a preliminar de inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, posto que se encontram nos autos a documentação necessária para apreciação do pedido.
Ultrapassada a análise da preliminar e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Na sistemática da lei consumerista, o art. 29 estabelece que, em se tratando de práticas comerciais, equiparam-se a consumidor todas as pessoas determináveis ou não, expostas às praticas previstas no Capítulo V, do Título I, do CDC (artigos 29 a 44, CDC).
Destarte, ainda que a reclamante alegue que não tenha firmado nenhum contrato com a parte reclamada, aplicam-se ao presente caso as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema trago a colação o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LESÃO CORPORAL RESULTANTE DE QUEDA EM PASSEIO PÚBLICO DEFRONTE AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
CALÇADA ESCORREGADIA E MOLHADA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
ART. 17 DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
CULPA DA VÍTIMA.
INOCORRENTE.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada neste Sodalício, o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor prevê a figura do consumidor por equiparação, sujeitando à proteção desse dispositivo legal todos aqueles que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso resultante dessa relação.
Precedentes. 2.
O acolhimento da pretensão recursal quanto a existência de culpa da vítima demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1076833 RS 2017/0069504-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018) (grifos nossos) Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado.
Com efeito, mesmo que se trate de relação de consumo, o que é inconteste nos autos, a inversão do ônus da prova, não desobriga a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.
Portanto, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
No caso, segundo a parte requerente, ao tentar efetuar uma compra no comércio local, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de uma dívida com a parte requerida, na quantia de R$ 339,01 (trezentos e trinta e nove reais e um centavos), inserida em 01/10/2017, devido a uma contratação, a qual considera ilegal, pois não anuiu.
Quanto a esse aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica.
Tal encargo caberia à empresa demandada.
Por sua vez, a parte promovida chamou para si, devidamente, o ônus de demonstrar a legitimidade da pacto impugnado, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato de cartão de crédito, conforme documento devidamente assinado pela autora no ID 62936615.
No caso dos autos, é fácil perceber que a requerente fez uso do cartão de crédito, consoante demonstra as faturas, cujo teor compreende a utilização cotidiana do plástico, inclusive com compras rotineiras no comercio local desta cidade, qual seja, no "Supermercado Silveira" (ID 62936615, pág. 17), não havendo que se cogitar o entendimento de prolação de sentença positiva de mérito.
Assevero, ainda, que a quantia devida no extrato de negativação é compatível com os dados descritos nas faturas dos cartões de crédito, o que corrobora as alegações do banco requerido, ID 62936615, pág. 57.
Esse é o teor dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PROVENIENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO AFASTADA.
Negócio na modalidade "cartão de crédito" possibilita concessão sucessiva de crédito sem que seja necessário firmar novo contrato escrito ou assinar instrumento físico e individual toda vez que for utilizado o cartão para compras ou outras espécies de pagamentos.
Não se sustenta simples negativa do débito quando incontroversa relação entre as partes decorrente de contrato de cartão de crédito e apresentados documentos descriminando efetiva utilização dessa via de crédito, sem comprovação do devedor quanto a pagamento integral das respectivas faturas ou impugnação específica aos lançamentos constantes das mesmas.
Havendo débito inadimplido, inscrição do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito do credor, não traduzindo, pois, ato ilícito para ensejar indenização.
Condenação por litigância de má-fé exige comprovação, estreme de dúvida, de dolo processual, não bastando simples rejeição de pretensão com base em ônus processual não desincumbido (probatório e/ou de impugnação específica). (TJ-MG - AC: 10000170522452002 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 22/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020) (grifos nossos) CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NEGATIVA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA PELA RÉ.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELO AUTOR.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS.
JUNTADA DE FATURAS PELA RÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO, ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC.
EXISTENTE O DÉBITO E NÃO HAVENDO A PROVA DO PAGAMENTO, A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO FOI LEGÍTIMA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*26-89, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 23/03/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*26-89 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 23/03/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/03/2018) (grifos nossos) RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
LEGÍTIMA.
ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO DE DESCONTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ART. 373, I, DO CPC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCABÍVEL.
IMPROVIMENTO.
I - Mesmo em tratando-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tal fato não exime a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC; II - não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar minimamente qualquer dano material ou moral ocasionado por falha na prestação de serviço das rés, impossível dar guarida à pretensão ao recebimento da respectiva indenização; III - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00347550920148100001 MA 0097802019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 22/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2019 00:00:00) (grifos nossos) Com efeito, verifica-se que há provas suficientes de que a autora fez uso do cartão de crédito, apesar de ter alegado que não os fez e não o contratou, fatos estes não condizentes com os documentos juntados pela parte promovida.
Como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do Diploma Civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado à requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do crédito colocado a sua disposição, o escopo de ver canceladas as dívidas.
Na situação como a dos autos, não há sequer como sustentar que houve vício na prestação do serviço, haja vista que as dívidas ocorreram em função da própria falta de zelo da parte autora.
Destarte, ante a ausência de demonstração mínima da prática de ato ilícito pela requerida, inviável sobre todos os aspectos o acatamento da tese levantada na exordial indenizatória.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte autora.
Condenar a parte requerida, violaria o princípio da proibição de um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva, no qual não se admite que um contratante assuma posição contrária à conduta anteriormente praticada.
Assim, não resta outra alternativa a esta magistrada, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
Por fim, assevero que a postura da autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada, na medida em que alegou a não realização de contrato e ficou devidamente comprovado que assim o fez.
A parte requerente manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem.
Nessa toada, no I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense foi aprovado o enunciado 10 que determina: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Assim, com fundamento nos arts. 80, incisos I (última figura) e II, e 81 caput e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
III.
Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa que arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), quantia que considero suficiente, em razão da capacidade econômica da parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
07/11/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 17:48
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2022 08:27
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 08:26
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 08:26
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 14:37
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 12:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2022 23:59.
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02/05/2022 12:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/04/2022 23:59.
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18/04/2022 23:11
Juntada de petição
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18/04/2022 01:24
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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18/04/2022 01:24
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
18/04/2022 01:24
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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18/04/2022 01:24
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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13/04/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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13/04/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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13/04/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 17:52
Juntada de petição
-
24/03/2022 07:45
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
24/03/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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24/03/2022 07:45
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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24/03/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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21/03/2022 10:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 07:15
Juntada de Certidão
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17/03/2022 15:36
Juntada de contestação
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21/02/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 10:48
Conclusos para despacho
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06/12/2021 11:23
Juntada de petição
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16/11/2021 03:19
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800876-07.2021.8.10.0106 REQUERENTE: MARIA JOSE MENDES SILVA Advogado: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Analisando o pedido de gratuidade de justiça, verifico que a parte autora não juntou qualquer documentação, tais como: informe de rendimentos e/ou contracheque, comprovante de recebimento de benefícios assistenciais ofertados pelo Estado ou documentos comprobatórios das despesas com as quais deve arcar mensalmente.
Isso porque somente a alegação de hipossuficiência na inicial não concede ao jurisdicionado o direito de gozar dos benefícios da justiça gratuita, mormente quando presentes nos autos elementos indicativos contrários à hipossuficiência financeira alegada, devendo restar evidenciado de forma concreta a situação de pobreza daquele que vindica o suscitado benefício.
Assim, deve a parte autora, por meio de seu patrono, emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando a sua hipossuficiência de recursos OU o recolhimento das custas processuais, em conformidade com o art. 99 § 2º do CPC, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “despacho inicial”.
Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
11/11/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 17:44
Conclusos para despacho
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20/10/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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