TJMA - 0801718-09.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2021 14:24
Baixa Definitiva
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11/12/2021 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/12/2021 14:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/12/2021 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801718-09.2021.8.10.0034 – CODÓ/MA APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO (A): EZAU ADBEEL SILVA GOMES APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO (A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ E INDENIZAÇÃO AO BANCO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOLO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RETIRADA DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I - Trata-se de apelo em que se pretende a reforma da decisão de base para que seja retirada a condenação a multa e indenização por litigância de má-fé.
II - A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico.
III - Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
IV.
Apelação conhecida e parcialmente provida. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que nos autos da Ação Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada e Danos Materiais e Morais ajuizada, julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa no valor de 2% do valor corrigido da causa , nos termos do art. 81 do CPC , revertida em benefício à parte contrária, ante a alteração da verdade dos fatos e a tentativa de indução deste juízo ao erro .
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Irresignado com a condenação ao pagamento de multa e indenização devido a litigância de má-fé, o Autor, ora Apelante, sob os fundamentos de que não há que se falar em litigância de má-fé, uma vez não usou de mecanismos contrários a lealdade e boa-fé processual ou quaisquer outros atos prejudicais ao andamento do processo, de modo que pugna pelo conhecimento deste recurso e consequente reforma da sentença de base, para excluir a condenação em litigância de má-fé.
Ademais, sustenta pela irregularidade do contrato apresentado pelo banco, aduzindo não ter cumprido os requisitos para sua validade.
Intimada para ofertar as contrarrazões de apelação, a Apelada pede pelo improvimento do recurso de apelação interposto para o fim de manter-se inalterada a sentença recorrida (ID 10988500).
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre asseverar que estão presentes os pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do apelo e passo a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constate do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do NCPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Analisando o que está disposto nos autos, verifica-se com clareza que, com apresentação, pelo banco, do contrato assinado, as alegações da parte autora/apelante quanto a responsabilidade do apelado em indenizá-lo por possível irregularidade na contratação de empréstimo foi devidamente resolvida pela sentença do juízo a quo, de modo que não merecem respaldo as alegações feitas, repetidamente, pelo recorrente.
De outro modo, encontra-se inconformado o recorrente no que concerne a condenação à multa de 2% sobre o valor da causa, com base no que diz o artigo 81 do NCPC.
Cabe então analisar o que esse dispositivo expressa, vejamos: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (grifou-se) A litigância de má-fé é o ato de instaurar processo, assim como qualquer ato tomado no decorrer do processo, por meio ou fim que contrarie a ética e a boa-fé, verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; […] (grifou-se) As sanções estão dispostas no art. 81, NCPC, todas a serem fixadas pelo juiz.
Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa.
Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do artigo.
Pois bem, entendo que é controverso o entendimento quando o assunto é definir o que configura a litigância de má-fé.
Por um lado, está consolidado no STJ o entendimento de que a interposição de recursos cabíveis no processo, por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça.
A Corte também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
Por outra via, a Ministra Nancy Andrighi, já observou que a inexatidão de argumentos na inicial, por si só, não configuram litigância de má-fé.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim também se posiciona o C.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ASSINATURA NO TÍTULO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 2.
COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2.
Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) Ademais, em circunstâncias semelhantes a dos presentes autos, esta Corte entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1.
Por não se vislumbrar atuação intencional da parte com o intuito de distorcer os fatos, deve ser afastada a condenação nas penalidades previstas no artigo 81do CPC. 2.
Apelo conhecido e provido. 3.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00028301020168100038 MA 0497842017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2.
O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
Não há que se falar em vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do consumidor, na qual recebe mensalmente seus benefícios. 4.
A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5.
Apelação parcialmente provida. (AC 85542017, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. em 18/05/2017, inDJe de 24/05/2017) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADO O EMPRÉSTIMO DO CONTRATANTE.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
I - Nos termos do artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." II - Segundo o enunciado administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
III - Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da apelante, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, lealdade e cumprimento pacta sunt servanda.
IV - litigância de má-fé está associada à deslealdade processual, à distorção propositada dos fatos, no afã de obtenção de indevida vantagem no julgamento da demanda, o que não ocorre na espécie.
V - Apelação parcialmente provida.
Sem interesse do Ministério Público. (AC 558312016, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, j. em 31/01/2017, inDJe de 08/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
O dano moral decorrente da inscrição indevida em órgão restritivo de crédito é in re ipsa. 2.Em observância aos parâmetros do art. 944 do código civil, deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais. 3.
Inexistindo nos autos elementos que permitam aferir a ocorrência de quaisquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, hábeis a configurar dano processual à Apelada por dolo ou culpa, não deve ser mantida condenação do Apelante à litigância de má-fé. 4.
Apelação conhecida e provida. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00028691620168100035 MA 0038112019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2019 00:00:00) Ademais, não é demais frisar que deve ser sempre observada a condição econômica das partes, ao contrário do que sustenta a Procuradoria.
Ora, de um lado, tem-se um aposentado, de condição humilde; de outro, um grande banco, de destaque nacional e enorme movimentação financeira.
Por mais este motivo, entendo incabível a condenação de pagamento de indenização em prol do Banco Pan, por não visualizar prejuízo sofrido pelo apelado.
Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, reformando em parte a decisão de base, nos moldes retromencionados, de modo a excluir a condenação em litigância de má-fé e a condenação da apelante em indenizar o Banco apelado.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se e Intimem-se.
São Luís-MA, 12 de novembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R e l a t o r -
16/11/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2021 15:52
Juntada de petição
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09/09/2021 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2021 11:26
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/08/2021 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 18:11
Recebidos os autos
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20/08/2021 18:11
Conclusos para despacho
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20/08/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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