TJMA - 0800399-80.2021.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 11:02
Baixa Definitiva
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23/03/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/03/2023 11:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2023 08:07
Decorrido prazo de VALDETE ABREU AGUIAR em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800399-80.2021.8.10.0074 – BOM JARDIM APELANTE: VALDETE ABREU AGUIAR ADVOGADA: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13.356) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUFICIENTE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
DESPROVIMENTO. 1.
Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2.
Apelação cível desprovida.
DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por VALDETE ABREU AGUIAR contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A.
De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Os valores retirados de sua conta, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu.
Nesse panorama, negando a realização da avença, ingressou em juízo postulando, em suma, a declaração de inexistência do contrato, além de indenizações por dano material (repetição do indébito) e por dano moral.
A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos.
As razões do apelo centram-se na tese de invalidade do contrato e, portanto, da procedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
Por fim, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
O recurso não merece provimento, pois a sentença impugnada foi proferida em obediência aos parâmetros fixados no IRDR n. 53.983/2016, deste Tribunal de Justiça.
Especificamente no que se refere ao contrato de empréstimo impugnado pela autora, os autos contêm documentos idôneos que demonstram a regularidade da avença.
Sobre o ponto, é pertinente observar, especialmente, o seguinte trecho da sentença: Da primeira tese, percebe-se que é ônus do banco a prova da avença, mediante juntada do contrato, ou de outro documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. É que ocorre no caso destes autos, em que o banco juntou cópia do contrato devidamente assinado, além de documentos pessoais da parte autora, nos quais se percebe claramente a semelhança da assinatura com aquela aposta no instrumento contratual.
A compatibilidade de assinaturas também se extrai dos demais documentos juntados pela parte autora, bem como com a procuração outorgada a seu advogado.
Demonstrada a existência do contrato, não se verifica, assim, nenhum vício contratual a demandar a anulação, de acordo com os parâmetros previstos na 4a Tese do IRDR acima transcrita.
Reconhecida a existência e validade do contrato e dos descontos dele decorrentes, rejeitam-se, consequentemente, todos os pedidos da parte autora.
Tudo nos autos indica, portanto, que o contrato é válido e eficaz, notadamente em razão da juntada do mencionado instrumento (ID 17987563), do qual não se extrai indício de fraude ou irregularidade formal.
Ora, no quadro apresentado, não resta dúvida de que a autora firmou contrato com o réu, não se admitindo, agora, que venha a ser indenizada por dano de qualquer ordem. É força concluir, portanto, que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016, deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não favorecem a parte recorrente.
Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral.
Assim, está correto o entendimento manifestado em sentença, pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo em questão.
DO EXPOSTO, com amparo no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ficam advertidas as partes quanto à possibilidade de imposição de multa para o caso de apresentação de recurso com intuito manifestamente protelatório.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
27/02/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 08:53
Conhecido o recurso de VALDETE ABREU AGUIAR - CPF: *12.***.*80-25 (REQUERENTE) e não-provido
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05/08/2022 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2022 14:01
Juntada de parecer
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12/07/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 11:35
Recebidos os autos
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21/06/2022 11:35
Conclusos para despacho
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21/06/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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