TJMA - 0800471-77.2021.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800471-77.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: LAURA NAVA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - MA13653-A, LARISSA COSTA RAMOS - MA13742 Promovido: SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: INGRID BRABES - SP163261 Advogado/Autoridade do(a) REU: GABRIEL AHID COSTA - MA7569-A SENTENÇA: Considerando a expedição e disponibilização de alvará eletrônico (selo eletrônico) no Sistema PJE e ter transcorrido o prazo de 10 dias para requerer o que entender de direito sem manifestação, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 13 de julho de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
19/04/2023 13:19
Baixa Definitiva
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19/04/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/04/2023 13:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/04/2023 15:33
Juntada de petição
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23/03/2023 01:23
Publicado Acórdão em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 DE MARÇO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 0800471-77.2021.8.10.0006 EMBARGANTE: SYMPLA INTERNET SOLUÇÕES S/A ADVOGADO(A): INGRID BRABES – OAB\SP Nº 16.3261-A EMBARGADA: LAURA NAVA FERREIRA ADVOGADO: ANTÔNIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO – OAB\MA Nº 13.653-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N.° 847 /2023 - 2 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão atacada, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 535, I e II do Código de Processo Civil brasileiro. 02.
O embargante aponta contradição no acórdão lavrado, referente ao valor da condenação. 03.
Aclaratórios que merecem provimento, para aclarar o Acórdão n.º 3529/2022-2 especificando o seguinte em seu dispositivo: “Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes de Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar as Recorridas, solidariamente, a pagar à Recorrente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de juros legais da citação e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Custas processuais na forma da lei e sem honorários advocatícios, face ao provimento do recurso.”.
ACORDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e dar-lhes provimento, para aclarar o Acórdão n.º 3529/2022-2 especificando o seguinte em seu dispositivo: “Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes de Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar as Recorridas, solidariamente, a pagar à Recorrente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de juros legais da citação e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Custas processuais na forma da lei e sem honorários advocatícios, face ao provimento do recurso.” Além do relator, votou o a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís em 07 de março de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão atacada, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 535, I e II do Código de Processo Civil brasileiro.
Compulsando os autos, vejo que assiste razão à Embargante.
Com efeito, claramente percebe-se que houve um equívoco na redação do voto, em razão de se constatar que o valor fixado a título de reparação moral é de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dessa maneira, corrigindo-se o erro material na redação do acórdão, deve-se dar provimento aos presentes embargos de declaração, para aclarar o Acórdão n.º 3529/2022-2 especificando o seguinte em seu dispositivo: “Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes de Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar as Recorridas, solidariamente, a pagar à Recorrente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de juros legais da citação e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Custas processuais na forma da lei e sem honorários advocatícios, face ao provimento do recurso.” É como voto.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente -
21/03/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/03/2023 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 13:57
Juntada de petição
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23/02/2023 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2022 15:09
Decorrido prazo de OTICAS DINIZ LTDA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 14:02
Decorrido prazo de SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A em 09/09/2022 23:59.
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29/08/2022 09:59
Conclusos para decisão
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29/08/2022 09:59
Juntada de Certidão
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23/08/2022 16:50
Juntada de petição
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23/08/2022 16:46
Juntada de contrarrazões
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23/08/2022 00:36
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800471-77.2021.8.10.0006 EMBARGANTE: SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A, OTICAS DINIZ LTDA Advogado: INGRID BRABES OAB: SP163261-A Endereço: Avenida Paulista, 736, 17 andar sl 1707, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-910 Advogado: GABRIEL AHID COSTA OAB: MA7569-A Endereço: Avenida Nina Rodrigues, 9, Ed.
Logoa Corporate, Torre 1, Sala 301, Ponta D'Areia, SãO LUíS - MA - CEP: EMBARGADA: LAURA NAVA FERREIRA Advogado: ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO OAB: MA13653-A Endereço: desconhecido Advogado: LARISSA COSTA RAMOS OAB: MA13742-A Endereço: Rua Onze, 27, quadra 07, Cohajap, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-620 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 19 de agosto de 2022.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
19/08/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 08:50
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/08/2022 02:33
Publicado Acórdão em 17/08/2022.
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17/08/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 17:55
Conhecido o recurso de LAURA NAVA FERREIRA - CPF: *22.***.*61-70 (REQUERENTE) e provido
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10/08/2022 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2022 14:34
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2022 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 08:38
Recebidos os autos
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21/02/2022 08:38
Conclusos para despacho
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21/02/2022 08:38
Distribuído por sorteio
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800471-77.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: LAURA NAVA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - MA13653, LARISSA COSTA RAMOS - MA13742 Promovido: SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: INGRID BRABES - SP163261 Advogado/Autoridade do(a) REU: GABRIEL AHID COSTA - MA7569 DECISÃO: Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte reclamada ÓTICAS DINIZ LTDA., contra sentença proferida por este Juízo, sustentando o embargante a existência de omissão em relação a alegação de responsabilidade com a empresa JOSÉ MAURÍLIO ARAÚJO FERNANDES - ME EMPIRE e em relação ao precedente em caso idêntico, além de contradição de argumentos expostos na inicial.
Dispensada a intimação do embargado nos termos artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade destes Embargos, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material (artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
A omissão que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela que se refere “à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (artigo 1.022, II, CPC).
Analisando os autos, verifico que em que pese a alegação da responsabilidade de terceira empresa (JOSÉ MAURÍLIO ARAÚJO FERNANDES-ME EMPIRE), conforme consta na sentença, “a requerida foi a fornecedora dos ingressos, já que estavam sendo comercializados em seu estabelecimento, estando apta a figurar no polo passivo da lide”, não havendo nenhuma omissão quanto a esse ponto.
Nada obstante, a parte embargante possui seus meios próprios e legais para a cobrança do valor que considera devido, considerando a existência do termo de parceria constante do ID 54918861.
Quanto a alegação de omissão quanto aos precedentes e contradição quanto aos argumentos expostos na petição inicial, verifico que a sentença embargada levou em consideração todos os pontos levantados, analisando, sobretudo, os documentos juntados aos autos.
Assim sendo, é certo que o julgado questionado não padece de nenhum dos vícios indicados no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, tampouco de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Diante disso, é possível concluir que o recurso em análise retrata apenas o inconformismo do embargante com a decisão que foi contrária aos seus interesses, bem como o intuito de ter as questões embargadas rediscutidas e reapreciadas, a fim de que a decisão seja reformada em seu benefício.
Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma via recursal inexistente na Lei nº 9.099/95.
Destarte, pelas razões expostas, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, julgá-los improcedentes, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Ademais, considerando a existência de recurso inominado (ID nº 56844350) apresentado pela parte autora, recebo o referido recurso no seu efeito devolutivo face a presença dos requisitos de admissibilidade.
Após, intime-se a parte RECLAMADA/Recorrida OTICAS DINIZ LTDA para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões, considerando que a 1ª Reclamada SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A já apresentou suas contrarrazões (57057010).
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal.
São Luís, 02 de dezembro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800471-77.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: LAURA NAVA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - MA13653, LARISSA COSTA RAMOS - MA13742 Promovido: SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: INGRID BRABES - SP163261 Advogado/Autoridade do(a) REU: GABRIEL AHID COSTA - MA7569 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LAURA NAVA FERREIRA em desfavor de SYMPLA INTERNET SOLUÇÕES S/A, e ÓTICAS DINIZ LTDA. em razão de suposta falha na prestação de serviços.
Alega a autora que, em 2019, as empresas rés passaram a divulgar um show de NATIRUTS, em São Luís.
Assim, a autora adquiriu 03 (três) ingressos para o evento nas Óticas Diniz, perfazendo um total de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Acrescenta que os ingressos eram fornecidos pela primeira requerida.
O show seria realizado em 06/04/2019, no Hotel Blue Tree Towers, mas, de forma inesperada, houve o adiamento do evento, poucos dias antes de sua realização, sob a justificativa de excesso de chuvas e segurança dos fãs.
Ocorre que, como a autora tinha viagem pré-agendada, ficou impossibilitada de comparecer na nova data marcada, que seria no dia 06/07/2019, optando, assim, pelo estorno do valor, devido ao primeiro cancelamento.
Ocorre que o evento também não ocorreu na nova data, sendo, portanto, cancelado definitivamente, entretanto, o valor referente aos ingressos nunca lhe foi devolvidos.
A requerida ÓTICAS DINIZ LTDA., em sua contestação, argui preliminar de ilegitimidade passiva e decadência.
No mérito, alega que a responsabilidade quanto a eventual reparação de dano é da produtora/organizadora do evento.
A ré SYMPLA INTERNET SOLUÇÕES S/A, por sua vez, argui coisa julgada e ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta que é mera plataforma virtual que permite ao organizador/produtor vender ingressos e inscrições para shows, festas, cursos e outros eventos, mas nãos e responsabiliza por ingressos adquiridos diretamente com terceiros e não em sua plataforma.
Em audiência, a autora acrescentou: “que adquiriu 03 ingressos para um show na loja reclamada no Monumental Shopping, nesta cidade; que quando soube que o show não iria mais se realizar foi até o local onde havia comprado os ingressos e solicitou a devolução; que lhe foi devolvido o valor relativo a dois ingressos; que a empresa reclamada lhe deu um número de telefone para que ligasse resolvesse a questão do ingresso cujo valor não foi devolvido; que ligou várias vezes, mas não conseguiu resolver; que não sabe informar quem estava promovendo o show; que recebeu a devolução do valor na loja requerida no Monumental, com uma empregada da própria loja; que não sabe se foi pago algum valor para 1.ª requerida, visto que como já disse comprou os ingressos nas óticas Diniz, pagou com o cartão de crédito não sabendo dizer quem constava como vendedor no comprovante do cartão.” Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelas ÓTICAS DINIZ LTDA., visto que a requerida foi a fornecedora dos ingressos, já que estavam sendo comercializados em seu estabelecimento, estando apta a figurar no polo passivo da lide.
Em relação à arguição de decadência, igualmente, deixo de acolher, pois o prazo para requerer indenização por danos, de acordo com o art. 42 do CDC, é de 05 (cinco) anos.
Por outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira requerida, visto que a mesma não é a produtora/organizadora do evento, mas apenas plataforma digital para a comercialização de ingressos, sendo que os ingressos ora reclamados não foram comprados através de sua plataforma, mas sim de forma presencial na loja da segunda ré.
Dessa forma, excluo da lide a reclamada SYMPLA INTERNET SOLUÇÕES S/A, devendo permanecer no polo passivo apenas ÓTICAS DINIZ LTDA.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Pois bem.
Insta destacar que a situação ora apreciada nada tem a ver com o cancelamento em razão da Pandemia do Covid-19, visto que o cancelamento do evento ocorreu antes do advento da referida pandemia.
Desse modo, entendo que a autora faz jus ao recebimento do valor pago, já que o evento foi cancelado de forma definitiva tendo, inclusive, a requerida procedido à devolução do valor referente a dois ingressos, conforme afirmado em audiência.
Por outro lado, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço da requerida, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral.
Vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente.
No caso em apreço, apenas a não devolução do valor do ingresso, não gera, por si só, danos morais, visto que não houve fato suficiente para causar ofensa à honra objetiva da consumidora.
Outrossim, já está consolidado na jurisprudência pátria o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável.
Necessária se faz a presença de particularidade que coloque a parte ofendida em situação de constrangimento, capaz de ofender a sua intimidade, o que não se verificou no caso em análise.
Ademais, a Constituição Federal, com o fim de proteger os direitos da personalidade das pessoas físicas e jurídicas, trouxe a tese do dano moral, tanto que prevê em seu art. 5º, incisos V e X, respectivamente, garante o direito de resposta proporcional ao agravo e apregoado a inviolabilidade da vida privada, da intimidade, da honra e da imagem da pessoa, asseverando o direito a indenização por dano material, moral, ou à imagem decorrentes da sua violação, entretanto para justificação do dano moral, , exige-se a ocorrência de fato relevante.
Sabemos que a vida não é perfeita e dentro dos acontecimentos do dia a dia é preciso distinguir os aborrecimentos e contratempos, que normalmente são vivenciados, dos fenômenos aptos a gerar dano moral.
A jurisprudência pátria já firmou entendimento de que somente o abalo à imagem ou à intimidade, o sofrimento psíquico ou a humilhação pessoal, capazes de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, caracterizam a ocorrência do dano moral passível de reparação.
Assim, a autora não conseguiu demonstrar a existência de fato relevante a ensejar condenação por danos morais, sem desconsiderar que os fatos narrados na inicial pela parte Autora certamente causaram aborrecimentos que, entretanto, não configuram danos morais passíveis de indenização, a teor dos ensinamentos citados.
Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para determinar que a requerida ÓTICAS DINIZ LTDA. devolva à Sra.
LAURA NAVA FERREIRA o valo de R$ 70,00 (setenta reais), referentes aos danos materiais.
Correção monetária da data do desembolso (04/2019), acrescida juros legais de 1 % ao mês, contados da citação.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e Intimem-se.
São Luís (MA), 12 de novembro de 2021. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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