TJMA - 0803027-31.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 11:36
Baixa Definitiva
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26/09/2022 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/09/2022 11:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2022 04:51
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 04:51
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DE SOUZA CARNEIRO em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 01:14
Publicado Intimação de acórdão em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 08 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0803027-31.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES ADVOGADO: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES OAB/MA 10.585 RECORRIDO: HENRIQUE PEDRO PAVÃO ADVOGADO: WALDINER DOS SANTOS JUNIOR OAB-MA 21096 RELATOR (A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1700/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RETENÇÃO INDEVIDA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo réu, ora recorrente, buscando a reforma da sentença que, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenou ao pagamento de R$ 3.641,71 (três mil seiscentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos) à título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais eventualmente ocasionados.
Nas razões recursais, o recorrente reafirma a legitimidade do percentual de honorários advocatícios, sobretudo porque tal valor é composto pelos honorários contratuais e sucumbenciais.
Por considerar que inexiste ato ilícito, afirmou que a condenação em danos morais se mostrou indevida, merecendo retoque ou para afastar ou para minorar o quantum. 2.
Em suma, narrou o autor que contratou os serviços advocatícios prestados pelo requerido para a obtenção do benefício previdenciário, com acordo para pagamento de honorários advocatícios ad exitum de 30%, tendo sido proposta a ação nº 0800801-24.2019.8.10.0110 para tal finalidade, a qual, exitosa, resultou no pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), tanto do valor retroativo, quanto dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Não obstante o pagamento, afirma que o requerido teria levantado a importância de R$ 54.124,19 (cinquenta e quatro mil cento vinte e quatro reais e dezenove centavos) em 03/06/2020, sem proceder com qualquer comunicação ao titular do crédito autor desta ação.
Pontua que somente em 06/2021 tomou ciência da existência do crédito, quando, então, o filho do autor da ação teria contatado o advogado requerido, que informou que havia sacado a importância de R$ 40.223,68 (quarenta mil duzentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), em razão da dedução do imposto de renda.
Ao realizar o repasse ao autor da ação, o causídico ora demandado teria retido a importância de 50% do montante a título de honorários contratuais, o que na visão do autor seria maior do que o valor inicialmente acordado.
Prossegue relatando que após o requerido ser questionado por outro advogado, foi realizado o repasse de apenas 10% do montante, restando, ainda, os outros 10%, objeto de cobrança nesta ação. 3.
Conforme disciplinado no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB), os serviços prestados por mandatário legalmente inscrito nos quadros o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos por sucumbência, ex vi do artigo 22 da Lei n.º 8.906/94.
A interpretação literal e teleológica do dispositivo conduz à inequívoca conclusão quanto à liberalidade da contratação, com menção esporádica ao contrato escrito com convivência mútua de outras formas, a exemplo do contrato verbal, de modo que a celebração deste induz ao advogado provar o alegado, sendo que a interpretação de eventuais divergências será em favor do cliente (CFOAB – RECURSO N. 49.0000.2014.008158-6/SCA-PTU, Rel.
César Augusto Moreno – DOU, S.1, 17.11.2014, p. 92/93). 4.
O § 4º do art. 22, por sua vez, remete-nos a outro importante direito dos advogados, e a mais um aspecto que demonstra a importância do ajuste dos honorários por escrito.
Isso porque, tendo sido contratados os honorários por escrito, pode o advogado requerer ao juiz que deduza da quantia a ser paga ao cliente o valor a ser recebido pelos serviços prestados.
Sobre o tema, o § 4º deve ser lido em conjunto com o § 2º do artigo 35 do Código de Ética e Disciplina, o qual estipula que a compensação ou desconto de honorários apenas pode ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual.
Nesse aspecto, entende o CFOAB que a compensação ou desconto de honorários contratados e de valores sem previsão contratual enseja falta ética disciplinar (CFOAB – RECURSO N. 0746/2006/SCA-PTU.
Rel.
César Augusto Moreno – DOU.
S. 1, 22/08/2013, p. 128/129). 5.
Nesse ponto, é incontroverso que o recorrente efetuou o levantamento de R$ 54.124,19 (cinquenta e quatro mil cento e vinte e quatro reais e dezenove centavos) em 03/06/2020, montante que sofreu dedução a partir da incidência do imposto de renda, resultando em R$ 40.223,68 (quarenta mil duzentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), sendo repassado ao constituinte em um primeiro momento R$ 20.395,34 (vinte mil trezentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), sob o argumento de que a retenção de 50% (cinquenta por cento) correspondia aos honorários contratuais e de sucumbência, o que não se amolda aos elementos de prova dos autos, uma vez que houve cisão dos honorários sucumbenciais, conforme Id 14671005, pg. 02.
Com essa inconsistência, resta patente que existiu excesso no valor deduzido pelo mandatário. 6.
De seu turno, bem acertado o comando jurisdicional recorrido que incorporou cálculo aritmético na fundamentação e esboçou o valor que deveria ter sido descontado pelo recorrente, afirmando que “(…) como a base de cálculo dos honorários foi o valor sacado com a dedução do imposto sobre a renda, os 30% de honorários advocatícios correspondem a R$ 12.067,10 (doze mil e sessenta e sete reais e dez centavos), de modo que o requerido se locupletou indevidamente no importe de R$3.641,71 (três mil seiscentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos), por ter destacado R$ 15.708,81 (quinze mil setecentos e oito reais e oitenta e um centavos) a título de verba contratual. (…)” - ID 14671012. 7.
Desta forma, devemos entender que na relação de contratação de serviços advocatícios, ainda que em sede de contrato verbal, a retenção de valores recebidos de ações judiciais para o pagamento de honorários deve constar prevista e prévia.
Não se pode admitir que o advogado trabalhe sem receber os seus respectivos honorários, todavia, os mesmos devem ser recebidos na forma estabelecida em lei e nos limites do que fora acordado entre as partes. 8.
Dano moral. É inequívoco que a conduta do réu (retenção indevida dos valores) ocasionou severos danos aos direitos imateriais do autor, sobretudo em se tratando de pessoa senil, com pouca instrução e não fosse a atitude de familiares, provavelmente teria sido lesado.
A responsabilidade, no caso, é subjetiva, por decorrer de serviços de profissional liberal (Art. 14, §4º, do CDC).
Os elementos coligidos denotam que o causídico, pessoa com conhecimento técnico-jurídico e com longa data de atuação, possuía conhecimento do excesso, razão pela qual não o elemento subjetivo dolo está devidamente demonstrado, necessitando de manutenção da reparação com vistas a aplicação do binômio repressivo-pedagógico. 9.
Quantum indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade.
Nos autos, verifico que embora o consumidor tenha sido lesado, o valor do dano moral não se coaduna com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal, ainda mais considerando que não houve maiores prejuízos aos direitos da personalidade, motivo pelo qual reduzo o montante para R$ 3.000,00 (três mil reais). 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para retocar a sentença no valor arbitrado a título de danos morais, reduzindo-o para R$ 3.000,00 (três mil reais). 11.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. 12.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE parcial provimento, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votaram os Juízes PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR (Membro Suplente) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 08 dias do mês de agosto do ano de 2022.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
24/08/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 09:32
Conhecido o recurso de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - CPF: *32.***.*88-02 (REQUERENTE) e provido em parte
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23/08/2022 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2022 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2022 14:27
Juntada de Certidão
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16/08/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 12:20
Conclusos para despacho
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28/07/2022 12:18
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 11:44
Recebidos os autos
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20/01/2022 11:44
Conclusos para despacho
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20/01/2022 11:44
Distribuído por sorteio
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11/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803027-31.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): HENRIQUE PEDRO PAVAO ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA CAROLINE DE SOUZA CARNEIRO - OAB/MA 21120, BIANCA SOUZA MOTA - OAB/MA 22479, WALDINER DOS SANTOS JUNIOR - OAB/MA 21096 REQUERIDO(A)(S): JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - OAB/MA 10.585 ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais para condenar o requerido a: i) realizar o pagamento dos danos materiais no importe de R$3.641,71 (três mil seiscentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos), acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (S. 43, STJ), considerado como a data do saque não comunicado do RPV; ii) pagar a indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros moratórios simples de 1% ao mês a contar da citação e a correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (S. 362, STJ).
Por outro lado, julgo improcedente o pedido contraposto.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando os indícios de infração ética por parte do requerido, determino que seja oficiado ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Maranhão para a apuração da conduta ético-profissional do advogado ora demandado JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES, OAB/MA nº 10.585.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Penalva(MA), Terça-feira, 09 de Novembro de 2021.
NIVANA PEREIRA GUIMARAES.
Juíza de Direito. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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