TJMA - 0817265-71.2021.8.10.0040
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
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07/07/2025 22:06
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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19/11/2024 20:45
Juntada de petição
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23/10/2024 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2024 13:11
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/10/2024 09:24
Juntada de relatório em inquérito policial
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23/10/2024 09:23
Juntada de petição
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09/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
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30/10/2023 13:25
Determinada Requisição de Informações
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30/10/2023 13:25
Ordenada a entrega dos autos à parte
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30/10/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:09
Conclusos para decisão
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24/10/2023 02:23
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de São Pedro da Água Branca em 23/10/2023 23:59.
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04/08/2023 10:09
Juntada de Certidão
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23/07/2023 18:51
Juntada de petição
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13/07/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 13:20
Juntada de petição
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22/06/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 08:45
Juntada de Certidão
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23/11/2022 04:08
Decorrido prazo de NONA DELEGACIA REGIONAL DE AÇAILÂNDIA em 06/09/2022 23:59.
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25/08/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 11:34
Juntada de Ofício
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08/03/2022 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2022 16:53
Juntada de termo
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08/03/2022 16:51
Juntada de termo
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23/02/2022 14:18
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Vila Nova dos Martírios em 21/01/2022 23:59.
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06/12/2021 15:00
Juntada de petição criminal
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03/12/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 12:04
Juntada de petição
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29/11/2021 12:35
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Vila Nova dos Martírios em 26/11/2021 23:59.
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22/11/2021 11:21
Declarada incompetência
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22/11/2021 10:54
Conclusos para decisão
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20/11/2021 11:29
Decorrido prazo de ELDER FERREIRA DA COSTA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:28
Decorrido prazo de ELDER FERREIRA DA COSTA em 16/11/2021 23:59.
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18/11/2021 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 17:55
Juntada de Certidão
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12/11/2021 07:29
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 13:28
Juntada de petição criminal
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 0817265-71.2021.8.10.0040 FLAGRANTEADO: JOSIEL ALVES DA SILVA Advogado: ELDER FERREIRA DA COSTA - GO 49022 Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado, Dr.: ELDER FERREIRA DA COSTA - GO49022, sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COM DECISÃO Aos 07 (sete) dias do mês de 11 (novembro) de 2021 (dois mil e vinte e um), às 13h, via sistema de videoconferência, presente o autuado JOSIEL ALVES DA SILVA, já qualificado nos autos.
Presente a MMª Juíza de Direito, Titular da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz, respondendo pelo Plantão Regional Criminal, Dra.
DENISE PEDROSA TORRES, o Promotor de Justiça, Dr.
OSSIAN BEZERRA PINHO FILHO e o Advogado, Dr.
ELDER FERREIRA DA COSTA, OAB/GO 49.022.
O Delegado de Polícia Civil informou a este juízo a prisão em flagrante de JOSIEL ALVES DA SILVA, ocorrida no dia 05 de novembro de 2021, por volta das 09:30h pelo crime previsto no art. 121 c/c art. 14, inciso II, todos do CPB, no município de Vila Nova dos Martírios/MA.
Em atenção ao disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, foi inaugurada a Audiência de Custódia realizada por videoconferência, oportunidade em que foi esclarecida ao autuado a finalidade da audiência de verificar a observância de seus direitos fundamentais por ocasião da prisão, bem como analisar a regularidade do auto de prisão em flagrante e a medida cautelar aplicável ao caso.
Iniciado o ato, foi ouvido o autuado, tendo ele declarado que não foi agredido por ocasião da sua prisão, nem pelos condutores, nem na DEPOL, nem na UPR; que foi facultado o direito de comunicar o seu advogado acerca da prisão; que, ao ser interrogado na Delegacia de Polícia estava acompanhado do seu advogado e prestou interrogatório perante a autoridade policial espontaneamente.
Dada palavra ao representante do Parquet, este requereu a homologação do auto de prisão em flagrante e a concessão de liberdade com a aplicação de medidas cautelares, nos termos da gravação audiovisual.
Dada palavra à Defesa, esta pugnou pelo relaxamento do flagrante, e, subsidiariamente, ratificou os pelo Representante do Ministério Público, conforme fundamentos gravados na mídia anexa.
Ato contínuo, proferiu a MMª Juíza decisão gravada em mídia anexa, cujo resumo segue: Verifica-se que se trata de situação de flagrância, haja vista que o autuado foi preso no dia 05/11/2021, por volta das 09h30m, no município de Vila Nova dos Martírios/MA.
Restou consignado dos autos, que a guarnição policial fora acionada acerca de uma denúncia de suposta tentativa de homicídio em face da menor NAHYELLY DOS SANTOS SOUSA, supostamente praticado pelo autuado JOSIEL ALVES DA SILVA, na fazenda Lontra, na zona rural da citada urbe.
Em razão disso, foi dada voz de prisão ao investigado e este conduzido a Delegacia de Polícia para a lavratura dos procedimentos de praxe.
Resta configurada a hipótese prevista no art. 302, inciso IV, do CPP, uma vez que o autuado fora encontrado, logo depois do fato, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
No tocante à alegação de que a DEPOL deixou transcorrer mais de 24h para a comunicação da prisão em juízo, tal se constitui em irregularidade, que não tem o condão de ocasionar o relaxamento da prisão.
Assim, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE, conforme fundamentação supra.
Passo a analisar a necessidade de converter referida prisão em flagrante em preventiva ou aplicação de outra medida cautelar conforme dispõe o art. 310, inciso II, do CPP.
Tenho que não se revela necessária e proporcional a decretação de prisão preventiva, dada a inexistência de risco para a efetividade do processo ou qualquer dos requisitos do art. 312, caput, do CPP, sendo suficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Trata-se de autuado sem antecedentes criminais, com profissão definida (vaqueiro), com endereço certo, conforme comprovantes de residência e declarações de trabalho constantes nos autos.
Verifico também que, assim como existem depoimentos no APF no sentido de que o disparo tenha sido em direção à vítima, duas testemunhas presenciais disseram que o disparo de arma de fogo foi direcionado para cima.
Todas as testemunhas dizem que o tiro acertou o telhado da residência.
Noutro giro, em uma análise preliminar e própria deste momento processual, registro que não parece crível que a vítima, depois de ter sido alvejada, aceitasse ser transportada na motocicleta conduzida pelo próprio autor do fato.
Assim, os fatos e situações descritas no APF reclamam maiores esclarecimentos, o que certamente ocorrerá no curso do inquérito policial / ação penal. Nesses termos, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado JOSIEL ALVES DA SILVA, condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) recolhimento noturno em sua residência todos os dias (inclusive finais de semana), das 20 horas às 05 horas da manhã do dia seguinte; b) obrigação de informar ao Juízo sempre que mudar de endereço. c) comparecimento trimestral no Juízo da Comarca de Imperatriz/MA, a iniciar no mês de janeiro de 2022, bem como juntar comprovante de residência e nº de contato telefônico, no prazo máximo de 30/01/2022; d) proibição de o autuado JOSIEL ALVES DA SILVA aproximar-se do lar da ofendida e dela própria (NHAYELLY), fixando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância; e) proibição de o autuado JOSIEL ALVES DA SILVA entrar em contato com a ofendida NHAYELLY por qualquer meio de comunicação (bilhetes, recados, aplicativos de mensagens, redes sociais, e-mails, etc).
INTIME-SE A VÍTIMA DESTA DECISÃO.
Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade policial competente, para que tome ciência da presente decisão, bem como observe o prazo para conclusão das investigações.
Solicite-se ao Delegado de Polícia, considerando a implantação do Processo Judicial Eletrônico, até que os Delegados de Polícia efetivem o cadastro junto ao PJE e regularizem os tokens, que sejam os inquéritos policiais e demais procedimentos encaminhados digitalizados a este Juízo, para inserção no sistema eletrônico.
Intimem-se o Ministério Público Estadual e a Defesa.
Determino o acautelamento dos autos na Secretaria Judicial, aguardando a remessa do respectivo Inquérito Policial.
Transcorrido o prazo in albis, determino desde logo a expedição de ofício à autoridade policial competente, requisitando no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a remessa do Inquérito Policial respectivo, sob pena de responsabilidade.
Sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual atuando perante a Central de Inquéritos para manifestação e requerimentos que entender pertinentes.
Com a chegada da peça investigativa, havendo relatório final, seja com pedido de arquivamento, indiciamento ou não indiciamento, REDISTRIBUA-SE.
Havendo pedido de diligências ou dilação de prazo, remetam os autos ao Ministério Público Estadual, passando este órgão a responsabilizar-se pelo acompanhamento do cumprimento dos prazos legais, especialmente por se tratar da Instituição responsável pelo controle externo da atividade policial.
Deverá a Secretaria Judicial quando do envio dos autos à Distribuição providenciar a juntada aos autos de petições e expedientes eventualmente pendentes.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA E TERMO DE COMPROMISSO DE CUMPRIR AS MEDIDAS CAUTELARES, AS QUAIS JÁ FORAM EXPLICADAS AO AUTUADO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, devendo ser encaminhado via MALOTE DIGITAL à UNIDADE PRISIONAL, na forma determinada no provimento 24/2016 da CGJ/MA.
Imperatriz/MA, 07 de novembro de 2021. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz Respondendo pelo Plantão Regional Criminal A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de novembro de 2021. GLAUCE DOS SANTOS NASCIMENTO Técnico Judiciário -
09/11/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 15:58
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 15:41
Juntada de Certidão
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09/11/2021 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 15:36
Juntada de Ofício
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08/11/2021 13:40
Juntada de Certidão
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07/11/2021 14:50
Audiência Custódia realizada para 07/11/2021 13:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Imperatriz.
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07/11/2021 14:50
Concedida a Liberdade provisória de JOSIEL ALVES DA SILVA - CPF: *24.***.*16-89 (FLAGRANTEADO).
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07/11/2021 12:52
Juntada de petição
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07/11/2021 08:46
Juntada de Certidão
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06/11/2021 16:48
Audiência Custódia designada para 07/11/2021 13:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Imperatriz.
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06/11/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 14:12
Juntada de petição
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06/11/2021 13:07
Conclusos para decisão
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06/11/2021 13:07
Distribuído por sorteio
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06/11/2021 13:06
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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