TJMA - 0817130-82.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:02
Juntada de petição
-
02/02/2024 12:19
Juntada de petição
-
15/09/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 11:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/09/2022 04:46
Decorrido prazo de MARANHAO PARCERIAS S.A. - MAPA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 04:46
Decorrido prazo de EURIDES ALVES GARCIA em 14/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 17:21
Juntada de malote digital
-
22/08/2022 00:29
Publicado Acórdão (expediente) em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 12:55
Conhecido o recurso de MARANHAO PARCERIAS S.A. - MAPA - CNPJ: 06.***.***/0001-95 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/08/2022 09:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/08/2022 10:10
Juntada de parecer
-
01/08/2022 08:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2022 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/04/2022 17:05
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
20/04/2022 18:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/04/2022 16:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
12/04/2022 01:51
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 01:51
Decorrido prazo de EURIDES ALVES GARCIA em 11/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 01:05
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 05:05
Decorrido prazo de EURIDES ALVES GARCIA em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 15:41
Juntada de contrarrazões
-
02/12/2021 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/12/2021 14:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
16/11/2021 12:26
Juntada de malote digital
-
11/11/2021 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
-
11/11/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817130-82.2021.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTE : EMPRESA MARANHÃO PARCERIAS S.A. - MAPA ADVOGADOS : Taís Rodrigues Portelada (OAB/MA 9190) e outra AGRAVADO : EURIDES ALVES GARCIA ADVOGADOS : ALFREDO LIMA GOES OAB/MA 12.942 E OUTRO RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo de Origem, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR ajuizada pela parte Agravada, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a SUSPENSÃO DO LEILÃO previsto no Edital de Id. nº. 51990892 em relação especificamente aos bens imóveis ora em discussão, descritos e individuados nos ITENS 36, 37 e 40 ANEXO I do referido Edital {matrículas imobiliárias de nsº. 100.576, 100.577, 100.578, 100.579 e 52.085 (apresentadas pelo autor) ou a de nº. 2.689, Fl. 07, do Livro 3-D (apresentada pelo réu)}, sob pena de nulidade dos atos eventualmente praticados e de incidência de multa por descumprimento no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Pugna, inicialmente a concessão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que “a Empresa Maranhão Parcerias – MAPA foi criada por meio da Lei 11.000/2019, que objetivou reorganizar a estrutura da Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos – EMARHP, que, por sua vez, era sucessora da COHAB/MA”.
Sustenta que “Para fins de realização do leilão em questão, foram selecionados 48 (quarenta e oito) imóveis que se encontram inseridos nas áreas cuja propriedade é, efetivamente, da Agravante, conforme informações cartoriais, bem como que não se incluem nos requisitos para serem sujeitos de REURB/MA (Programa Estadual de Regularização Fundiária Urbana), uma vez que os ocupantes deram destinação econômica diversa de habitação, nos termos do § 1º do artigo 6º da Lei 11.140/2019”.
Afirma, ainda, que bens públicos não está sujeitos a usucapião e que os Agravados possuem direito de preferência na aquisição do imóvel.
Pleiteia, sob esse fundamento, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso.
Relatado, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo à análise do pedido de atribuição do efeito suspensivo formulado liminarmente.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
Na hipótese em tela, não obstante a existência de probabilidade do direito, o deferimento imediato da tutela antecipada em sede de Agravo de Instrumento, determinando a suspensão da decisão agravada é temerário, na medida em que, com a realização do leilão, e consequente arrematação do imóvel em que reside a parte Agravada, estaria adotando-se medida irreversível, de modo que, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Dessa forma, ausentes os requisitos legais, indefiro a liminar pretendida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à D.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
09/11/2021 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800781-64.2021.8.10.0077
Banco Itau Consignados S/A
Bonifacio Pereira Caldas
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2021 16:32
Processo nº 0800897-59.2021.8.10.0016
Adenilson Gomes de Sousa
Cefor Centro de Formacao e Esp em Segura...
Advogado: Eduardo Moraes da Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2021 08:45
Processo nº 0800950-65.2021.8.10.0040
Regina de Oliveira Miranda
Banco do Brasil SA
Advogado: Lorrayne Cristina de Lima Prates
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2023 13:11
Processo nº 0802551-33.2021.8.10.0032
Cleidiane de Moura Lima
Raimundo Lima de Sousa
Advogado: Jose Diego Leal Seles
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2021 10:06
Processo nº 0800950-65.2021.8.10.0040
Regina de Oliveira Miranda
Banco do Brasil SA
Advogado: Lorrayne Cristina de Lima Prates
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2023 11:14