TJMA - 0800671-39.2018.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 16:32
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 16:25
Juntada de termo
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26/01/2022 16:10
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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30/11/2021 17:12
Juntada de petição
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17/11/2021 16:18
Juntada de petição
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17/11/2021 12:32
Juntada de Certidão
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12/11/2021 07:23
Publicado Sentença (expediente) em 11/11/2021.
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12/11/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800530-49.2020.8.10.0055 AÇÃO DE RETIFICAÇÃO, SUPRIMENTO OU RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL REQUERENTE: WAGNER DA SILVA SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Suprimento de Registro Civil formulada por WAGNER DA SILVA, no bojo da qual pleiteia a correção da 2ª via do Registro de Nascimento. O requerente aduz que a segunda via do seu Registro de Nascimento possui erros pois não consta o local de nascimento, e deveria constar o Município de Santa Helena como sua naturalidade.
Afirma que todos os seus documentos pessoais, como RG e CPF, foram emitidos com base no Registro de Nascimento original. Pleiteia, assim, seja suprido o registro para constar o local de nascimento o município de Santa Helena/MA. A inicial veio instruída com os documentos pertinentes, ID 13480774 e ID 13480795. Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou pela procedência do pedido. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato. Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO” (Capítulo X do Código de Processo Civil – CPC). Dentre tais previsões nas quais se autoriza ao juiz deixar de realizar atos processuais inúteis ou desnecessários à vista de determinadas hipóteses no processo, está o julgamento antecipado da lide, circunstância na qual o magistrado deve proferir sentença quando: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. (Grifou-se). Com efeito, a questão discutida nos autos, em que pese seja de fato e de direito, prescinde de maior dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide.
Dito isto, quanto a espécie sob apreço, o artigo 109 da Lei n. 6.015/73 disciplina que: "Art. 109 - Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório". Assim, frise-se que o procedimento voluntário de retificação, suprimento ou restauração tem o propósito, quanto aos assentos existentes, de corrigir aqueles que contêm erros, aditar os que se ressintam de omissão e restaurar ou restabelecer os que tenham sido cancelados. Destarte, a documentação carreada aos autos pela parte autora da conta da existência do direito alegado, notadamente por comprovar que a segunda via do Registro de Nascimento da requerente apresenta o erro quanto à omissão do seu local nascimento. Logo, e sem mais delongas, restando comprovada a existência do direito alegado (art. 373, I, do Código de Processo Civil), notadamente em razão das provas documentais carreadas, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para o deferimento do pedido formulado. 3.DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro com na Lei n.º 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de determinar o Suprimento do Registro de Nascimento do requerente, especificamente naquilo que tange à sua naturalidade. Outrossim, EXTINGO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado/ofício ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Marituba/PA a fim de que seja suprimido o Registro Civil de Nascimento de WAGNER DA SILVA, para constar o local do seu nascimento a cidade de Santa Helena/MA, e se cumpra a presente decisão nos termos do art. 109 da Lei 6.015/73. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do que dispõe a lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais e/ou emolumentos. A PRESENTE SENTENÇA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS OFÍCIOS E MANDADOS. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito, arquive-se. Cumpra-se.
SANTA HELENA-MA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
09/11/2021 16:12
Juntada de petição
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09/11/2021 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 17:45
Julgado procedente o pedido
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30/07/2021 10:57
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 21:12
Juntada de petição
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20/07/2021 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 11:37
Juntada de Certidão
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21/04/2020 19:07
Conclusos para despacho
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06/02/2020 09:13
Juntada de petição
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28/01/2020 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2019 17:30
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 30/07/2019 09:30 1ª Vara de Santa Helena .
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27/07/2019 03:35
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA em 26/07/2019 23:59:59.
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20/07/2019 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2019 10:49
Juntada de diligência
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17/07/2019 12:41
Expedição de Mandado.
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16/07/2019 14:02
Audiência de justificação designada para 30/07/2019 09:30 1ª Vara de Santa Helena.
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18/06/2019 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2018 13:33
Conclusos para despacho
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15/08/2018 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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