TJMA - 0801890-25.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2021 08:38
Arquivado Definitivamente
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10/02/2021 08:37
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 18:01
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FURTADO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:01
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FURTADO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:01
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801890-25.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA DE JESUS FURTADO Advogado do(a) DEMANDANTE: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. Com efeito, vê-se que dos autos que MARIA DE JESUS FURTADO vem a juízo propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando elevação do consumo de sua unidade consumidora que resultou em cobranças indevidas, escapando a sua média mensal de consumo, bem como sua capacidade de pagar.
Afirma que efetuou reclamação junto à requerida e, após inspeção em sua residência, percebeu que os valores cobrados em suas faturas diminuíram.
Assim, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento dos valores pagos a maior, em dobro, o que totaliza a quantia de R$ 3.400,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A empresa requerida apresentou defesa com documentos alegando, preliminarmente, a incompetência do juizado especial, diante da necessidade de realização de perícia técnica e impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora.
No mérito alegou, em suma, exercício regular de direito diante da leitura real do consumo e consequente cobrança pelos serviços disponibilizados.
Pois bem.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, primeiro porque basta a declaração de hipossuficiência para a concessão, devendo a reclamada afastar a presunção da referida declaração de forma a demonstrar que a parte goza da possibilidade de arcar com as custas judiciárias, o que não foi feito, e segundo porque nesta fase sequer há condenação em custas, taxas e honorários advocatícios, conforme comando do art. 54, da Lei n.º 9.099/95.
No que tange a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, ante a necessidade de realização de perícia técnica, entendo que deve ser acolhida.
Da análise percuciente dos fatos e documentos juntados pelas partes, verifica-se os seguintes pontos incontroversos: a) o equipamento de aferição do consumo nº *05.***.*20-51 não foi substituído; b) a elevação do consumo não foi por estimativa e sim leitura real.
Com efeito, denota-se nas telas dos sistemas da empresa requerida (ID 38390368, página 02), que o consumo real ou por estimativa da média da conta contrato da autora registrou variações ao longo do ano de 2020, sendo o menor consumo registrado 81kWh e o maior, 596kWh.
Observa-se ainda que, somente os meses de fevereiro, março, junho e julho apresentaram registro elevado no consumo, ou seja, os demais meses apresentaram registro de consumo dentro da média, e não somente a partir do mês de agosto, quando ocorreu a inspeção pela requerida informada pela autora.
O mesmo documento demonstra ainda que, no ano de 2019 também ocorreram as mesmas variações, denotando-se maior ou menor consumo de energia pela autora conforme a sua necessidade.
Ademais, observa-se que HOUVE LEITURA REAL (IN LOCO) NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO, não sendo o caso da hipótese de aferição do consumo de energia elétrica por estimativa, habitualmente praticada pelos prepostos da requerida como é fato notório.
Assim, para formar convicção desta magistrada acerca da regularidade ou não da súbita elevação do consumo de energia elétrica nos meses impugnados pela parte requerente, é imprescindível a realização de perícia técnica (vistoria) no imóvel e no equipamento de medição, para ser dirimido se houve erro na medição, problemas no equipamento de aferição ou consumo efetivamente usufruído pela parte requerente.
Com efeito, seria necessário constatar quais os aparelhos elétricos e eletrônicos que guarnecem o imóvel da parte requerente, bem como os hábitos de suas utilizações para poder se estabelecer a média de consumo de energia elétrica na respectiva unidade consumidora, daí sim, constatar se houve ou não erro na medição.
Essa perícia é prova complexa a ser realizada através de órgão oficial, a exemplo do INMEQ, órgão vinculado ao INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) no Estado do Maranhão, entidade imparcial e detentora de fé-pública. Sucede que o rito do Juizado Especial Cível é incompetente para possibilitar incidentalmente a realização dessa prova, diante do grau de complexidade da perícia técnica que entendo ser imprescindível para a resolução da lide.
Essa diligência não se compatibiliza com a concentração e informalidade ditadas pela Lei 9.099/95. E mais, declarar simplesmente a incompetência e remeter a petição para o rito ordinário seria prejudicar a parte requerente já que os ritos são distintos e a petição inicial atendeu apenas as peculiaridades da Lei 9.099/95, seja na delimitação do pedido e outras especificidades.
Assim sendo, acolho a preliminar suscitada pela requerida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da causa não se enquadrar na hipótese do art. 3º, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I. PINHEIRO/MA,16 de dezembro de 2020.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
12/01/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 20:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/11/2020 11:02
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 14:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/11/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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24/11/2020 16:55
Juntada de contestação
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17/11/2020 22:23
Juntada de petição
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09/10/2020 15:27
Publicado Intimação em 07/10/2020.
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09/10/2020 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/10/2020 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2020 09:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/11/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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13/09/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 10:55
Conclusos para despacho
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25/08/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
10/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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