TJMA - 0849947-02.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/06/2025 19:54
Juntada de contrarrazões
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18/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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18/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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07/06/2025 01:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 06:51
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO PUGET OLIVA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA GONCALVES em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:13
Juntada de apelação
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10/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2025 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO PUGET OLIVA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:40
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:03
Juntada de contrarrazões
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08/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:47
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:04
Juntada de embargos de declaração
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28/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 10:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
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23/03/2025 18:14
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:22
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES DE MELO SOBRINHO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:08
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS DE MELO em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 17:50
Juntada de juntada de ar
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04/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
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21/11/2024 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:15
Juntada de petição
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16/09/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 04:18
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA GONCALVES em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:20
Juntada de petição
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30/08/2024 16:34
Juntada de petição
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20/08/2024 17:50
Juntada de petição
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20/08/2024 07:20
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 11:00
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2024 10:21
Desentranhado o documento
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16/08/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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31/07/2024 10:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 09:00, 11ª Vara Cível de São Luís.
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31/07/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:07
Juntada de petição
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26/07/2024 15:13
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA GONCALVES em 10/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:56
Juntada de diligência
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26/07/2024 08:56
Juntada de diligência
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26/07/2024 08:55
Juntada de diligência
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26/07/2024 08:55
Juntada de diligência
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19/07/2024 10:58
Juntada de petição
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10/07/2024 17:31
Juntada de petição
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08/07/2024 06:46
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 06:46
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 09:02
Juntada de Mandado
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03/07/2024 08:58
Juntada de Mandado
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26/06/2024 01:13
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 14:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 09:00, 11ª Vara Cível de São Luís.
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24/06/2024 10:45
Apensado ao processo 0815297-60.2020.8.10.0001
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21/05/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
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05/03/2024 04:27
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES DE MELO SOBRINHO em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 13:40
Juntada de juntada de ar
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18/01/2024 11:55
Juntada de Certidão
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22/12/2023 15:43
Juntada de petição
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18/12/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 12:06
Juntada de Mandado
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14/12/2023 16:51
Juntada de Mandado
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07/12/2023 21:55
Juntada de Certidão
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07/12/2023 21:49
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:36
Juntada de petição
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01/11/2023 12:12
Decorrido prazo de EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:56
Decorrido prazo de MARCUS MENESES SOUSA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:55
Decorrido prazo de GABRIELLE CASTRO DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:55
Decorrido prazo de ALESSANDRO PUGET OLIVA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:49
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA GONCALVES em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:37
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0849947-02.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS DE MELO e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCUS MENESES SOUSA - MA17703, EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - MA16993, GABRIELLE CASTRO DA SILVA - MA22693 Réu: OAXACA INCORPORADORA LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA11847-A, FELIPE ALMEIDA GONCALVES - PA25065-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Vistos.
Foi arguida apenas uma preliminar de conexão com a ação de revisão de contrato c/c pedido de depósito e antecipação de tutela de nº 0815297-60.2020.8.10.0001, que foi consentida pela parte requerente, portanto, defiro-a.
Apense-se.
Dou o feito por saneado.
Assim, passo que fixo os pontos controvertidos, nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.
Da leitura da petição inicial e da contestação, vê-se que o ponto nodal do feito redunda na comprovação da regularidade do procedimento de leilão realizado pela requerida do imóvel inicialmente adquirido pela autora.
A parte autora, em petição intempestiva (certidão de ID 71613966) de ID 71909653, pediu que o requerido fosse ouvido, bem como fossem juntadas pelo requerido comprovante de notificação dos requerentes do leilão e comprovante de que a ré está autorizada a operar no Sistema Financeiro Nacional.
Defiro apenas o depoimento pessoal do requerido, visto que o comprovante de notificação já foi juntado com a contestação, e quanto ao comprovante de autorização para operar no Sistema Financeiro Nacional, não vislumbro pertinência para o deslinde da causa.
O requerido em petição de ID 67848420 pediu o depoimento pessoal dos autores.
Para resolver essa questão, é necessária a produção de prova testemunhal/oitiva das partes, cujo ônus recairá sobre as partes.
Intimem-se as partes via PJE para tomarem ciência desta decisão de saneamento e organização do processo.
Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias, para eventual manifestação das partes, findo o qual, e não a havendo, tornar-se-á esta decisão estável, conforme o teor do art. 357, § 1º, do novo código de processo civil, fazendo a secretaria judicial conclusão do feito.
Apense-se a ação de nº. 0815297-60.2020.8.10.0001.
Cumpra-se.
São Luís (MA), segunda-feira, 16 de outubro de 2023.
Antônio Elias de Queiroga Filho Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 11ª vara cível Portaria CGJ 3.846/2023 -
20/10/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2023 19:08
Juntada de petição
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30/12/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 08:15
Juntada de petição
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18/07/2022 12:01
Conclusos para decisão
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18/07/2022 07:44
Juntada de Certidão
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08/07/2022 15:11
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 15:10
Decorrido prazo de MARCUS MENESES SOUSA em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 15:01
Decorrido prazo de EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 15:01
Decorrido prazo de GABRIELLE CASTRO DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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31/05/2022 01:24
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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26/05/2022 17:04
Juntada de petição
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20/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849947-02.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS DE MELO, PEDRO MARQUES DE MELO SOBRINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCUS MENESES SOUSA - OAB MA17703, EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR -OAB MA16993, GABRIELLE CASTRO DA SILVA - OAB MA22693 REU: OAXACA INCORPORADORA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB PA8770-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
São Luís, Quarta-feira, 18 de Maio de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
19/05/2022 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 16:26
Juntada de Certidão
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17/05/2022 18:26
Juntada de réplica à contestação
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06/05/2022 14:34
Decorrido prazo de EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR em 26/04/2022 23:59.
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06/05/2022 14:33
Decorrido prazo de MARCUS MENESES SOUSA em 26/04/2022 23:59.
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06/05/2022 14:30
Decorrido prazo de GABRIELLE CASTRO DA SILVA em 26/04/2022 23:59.
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31/03/2022 01:52
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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31/03/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 23:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 23:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 08:44
Juntada de Certidão
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11/03/2022 11:17
Juntada de aviso de recebimento
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09/03/2022 17:51
Juntada de contestação
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28/02/2022 04:24
Decorrido prazo de EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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28/02/2022 04:24
Decorrido prazo de GABRIELLE CASTRO DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 13:27
Decorrido prazo de MARCUS MENESES SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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25/01/2022 16:21
Juntada de Certidão
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24/01/2022 22:42
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849947-02.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS DE MELO, PEDRO MARQUES DE MELO SOBRINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCUS MENESES SOUSA - OAB/MA 17703, EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - OAB/MA 16993, GABRIELLE CASTRO DA SILVA - OAB/MA 22693 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCUS MENESES SOUSA - OAB/MA 17703, EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - OAB/MA 16993, GABRIELLE CASTRO DA SILVA - OAB/MA 22693 REU: OAXACA INCORPORADORA LTDA. DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de ato jurídico com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Francisca das Chagas Santos Melo e Pedro Marques de Melo Sobrinho contra Oaxaca Incorporadora LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduzem os requerentes que em 28 de outubro de 2015 firmaram com a Ré um Instrumento Particular de Compra e Venda parcelada de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto a unidade comercial “Pátio Jardins”, Edifício Hyde Park, Sala 928, localizado na Avenida Luís Eduardo Magalhães e Jerônimo de Albuquerque, Calhau.
Relatam que, durante a pandemia, encontraram dificuldades financeiras para realizar o pagamento da dívida, razão pela qual requereram administrativamente o ajuste do valor das parcelas, contudo, não obtiveram resposta.
Ato contínuo, afirmam que foram informados por terceiros conhecidos de que o imóvel havia sido anunciado em um leilão, sem ter sido dada a oportunidade de purgação da débito aos proprietários previamente.
Diante disso, ajuizaram a presente ação, requerendo em sede de antecipação de tutela, que a ré se abstenha de incluir o imóvel em leilão, bem como de efetuar a transferência do bem até decisão final do processo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pelo requerente, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
O art. 300 do Código de Processo Civil/2015 exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da probabilidade do direito alegado, bem como que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, aliado à reversibilidade da medida.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto.
Considerando os elementos presentes nos autos, verifico que na certidão do registro do imóvel no id 55270652, a propriedade já foi consolidada, no dia 22/09/2021 em nome da parte ré, e que inclusive a parte autora fora devidamente notificada para purgação da mora sob o documento nº 227.869, razão pela qual restou prejudicado o objeto da liminar pretendida pela parte requerente.
Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteado pela parte requerente.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Declaro, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do autor, por versar a demanda sobre fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, a parte ré deve demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e os danos porventura experimentados pelo demandante.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJE para conhecimento desta decisão.
Intime-se.
Serve a presente como carta de citação/intimação.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
09/01/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2021 08:31
Conclusos para decisão
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08/12/2021 17:08
Decorrido prazo de GABRIELLE CASTRO DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 17:08
Decorrido prazo de MARCUS MENESES SOUSA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 17:08
Decorrido prazo de EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR em 07/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 18:23
Juntada de petição
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17/11/2021 04:29
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849947-02.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS DE MELO, PEDRO MARQUES DE MELO SOBRINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCUS MENESES SOUSA - MA17703, EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - MA16993, GABRIELLE CASTRO DA SILVA - MA22693 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCUS MENESES SOUSA - MA17703, EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - MA16993, GABRIELLE CASTRO DA SILVA - MA22693 REU: OAXACA INCORPORADORA LTDA. INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Em análise da inicial, verifica-se que as partes requerentes postularam o benefício da justiça gratuita, sem contudo, terem apresentado elementos probatórios aptos a demonstrarem sua atual situação econômica.
Considerando que a Lei nº. 13.105/15 exige os pressupostos legais da parte para o deferimento da gratuidade da justiça, e o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Entendo que as partes requerentes precisam comprovar que não dispõem de meios para arcarem com as custas e despesas processuais, sem com isso privarem-se dos recursos indispensáveis à sua sobrevivência e à de sua família.
Do mesmo modo, o STJ também relativiza a presunção de hipossuficiência, permitindo-se ao magistrado determinar a comprovação da ausência de condições financeiras da parte que requer os benefícios.
Sobre o acesso à Justiça, da Lei n.º 1060/50, colhe-se o julgado da teor da decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de relatoria do ilustre Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
OBRIGATORIEDADE DA CONCESSÃO RELATIVA.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
I.
Em regra, a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
II.
Todavia, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
III.
Juridicamente o agravante não se enquadra dentro da abrangência conceitual da expressão "pobre", razões pelas quais, pelo menos por ora, não preenche os requisitos necessários para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita pleiteada.
IV.
Agravo conhecido e improvido. 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 30142/2012, Relator: Des.
Raimundo Barros, julgado em 04/10/2012) A respeito da matéria, leciona o mestre ARAKEN DE ASSIS [1]: "À concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos postos na Lei 1.060/50, fundamentalmente interessa que,a situação econômica da parte não lhe permita atender às despesas do processo." Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do CPC, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento (nego seguimento), mantendo in tottum a decisão do juízo a quo.
Oficie-se o douto magistrado de base sobre o teor da presente decisão. (TJ-MA – Agravo de Instrumento nº: 07555/2016 - MA 001369-20.2016.8.10.0000, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Data de Julgamento: 29/02/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2016).” Sendo assim, intimem-se as partes demandantes, para comprovarem, no que lhes for possível, a necessidade de assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, recolham as custas na forma do artigo 82, do CPC, em sua totalidade, ou, ainda, proponham o parcelamento de acordo com o artigo 98, § 6º, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, todos do mesmo código, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 11ª Vara Cível -
12/11/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 13:55
Conclusos para decisão
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28/10/2021 12:49
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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28/10/2021 10:58
Outras Decisões
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27/10/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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