TJMA - 0800362-44.2021.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2022 10:11
Juntada de termo
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12/01/2022 16:11
Juntada de Certidão
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16/12/2021 14:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/12/2021 00:54
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DURANS PESSOA em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:25
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO Nº 0800362-44.2021.8.10.9001 IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE DURANS PESSOA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - MA13355-A IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO TITULAR DO 06º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS -MA RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLOS HENRIQUE DURANS PESSOA, contra o despacho proferido pela MM.
Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís nos autos do processo nº 0800549-56.2021.8.10.0011, que recebeu o recurso inominado interposto pelo impetrante em seu efeito meramente devolutivo.
O impetrante postula a concessão de liminar concedendo efeito suspensivo ao recurso inominado, a ser confirmada, ao final, com a concessão do mandamus.
Nos termos da lei, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A impetração de mandado de segurança contra ato judicial é, por sua vez, medida excepcional, o que faz com que a admissão do writ se encontre condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.
Na espécie de que trata os autos, a decisão combatida não possui caráter teratológico, tampouco encontra-se viciada por patente ilegalidade ou abuso de poder. É que não se vislumbra na decisão da juíza impetrada qualquer ilegalidade apta a acarretar seu desfazimento, sendo a análise do recebimento do recurso inominado no efeito suspensivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, uma faculdade atribuída ao juiz da causa, para evitar dano irreparável à parte.
De regra, o recurso inominado deve ser recebido somente no efeito devolutivo.
Tratando-se o efeito suspensivo de faculdade atribuída por lei ao juiz da causa, não há que se falar em ato ilegal ou abusivo quando tal efeito não é atribuído.
Nesse contexto, ausente direito líquido e certo à reforma da decisão que recebeu o recurso inominado interposto pelo impetrante apenas no efeito devolutivo, a rejeição do presente mandamus é medida que se impõe.
Desta forma, INDEFIRO A INICIAL, com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/09 e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 6º, §5º e 10º, ambos da Lei nº 12.016/2009, c/c artigo 485, inciso I e IV do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei; sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF).
Intimem-se.
Cientifique-se o juízo de origem.
Sucessivamente ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), data do sistema Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
11/11/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 10:46
Indeferida a petição inicial
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09/11/2021 16:15
Conclusos para decisão
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09/11/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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