TJMA - 0000189-11.2019.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 17:36
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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06/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
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01/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DIEMERSON RODRIGUES em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:17
Decorrido prazo de Delegacia Especial do Maiobão em 29/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:54
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 17:52
Juntada de termo
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12/05/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 11:21
Juntada de Mandado
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08/05/2023 11:11
Juntada de Ofício
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08/05/2023 11:10
Juntada de Ofício
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03/05/2023 03:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 13:17
Juntada de petição
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14/04/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 11:09
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:05
Juntada de Certidão
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03/08/2022 18:00
Juntada de Certidão
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03/08/2022 18:00
Juntada de Certidão
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01/08/2022 09:59
Juntada de volume
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29/07/2022 10:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000189-11.2019.8.10.0049 (58382020) CLASSE/AÇÃO: Termo Circunstanciado OFENDIDO: SAUDE PUBLICA AUTOR DO FATO: DIEMERSON RODRIGUES Processo n. 189-11.2019.8.10.0049 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Autora do Fato: DIEMERSON RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) instaurado contra DIEMERSON RODRIGUES, qualificado nos autos, por ter sido surpreendido trazendo consigo 1(uma) trouxinha de "maconha" Às fls. 23/27, acostado Laudo de Exame Definitivo da droga apreendida apresentando resultado positivo para presença de "CANNABIS E THC E OU CABINÓIDES", substância popularmente conhecida como "maconha" com massa líquida total de 0,418g.
O feito foi distribuído ao Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA.
Frustradas as tentativas de localização do autor do fato, o feito foi remetido à Justiça Comum, nos termos do art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, situação que levou a remessa dos autos à 2ª Unidade Jurisdicional do Temo Judiciário de Paço do Lumiar, que, por fim, declinou a competência a esta especializada, com base na nova redação do art. 8-A, da lei de Divisão e Organização Judiciária.
Recebidos os autos nesta unidade, o Ministério Público manifestou-se pela declaração da extinção da punibilidade pela prescrição, fls. 68/70.
Era o que cabia relatar.
Compulsando os autos verifico que ocorreu a prescrição.
A prescrição é matéria de direito público e pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Com efeito, a lei de regência nº 11.343/2006, em seu artigo 30, dispõe: "Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal".
Já o artigo 111 do Código Penal assim dispõe: "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou. (...)".
Examinando o caderno processual, verifico que, após a consumação do fato delituoso, não ocorreu quaisquer das causas interruptivas da prescrição elencadas no art. 117 do CPB.
Assim, considerando que, após a data de consumação do fato delituoso (01/07/2018, decorreram mais de 2 anos sem que houvesse o recebimento da denúncia, há que se lhe declarar extinta a punibilidade, diante da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 61 do CPP.
Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial, por força do disposto nos artigos 30 da Lei nº 11.343/2006, 107, inciso IV, 111, I e 117, I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de DIEMERSON RODRIGUES, pela ocorrência da prescrição.
Autorizo a incineração da droga apreendida, cuja autoridade de polícia judiciária deverá enviar a este juízo cópia do auto de incineração (art. 50, §§ 3º ao 5ª c/c art. 50-A da Lei de 11.343/2006).
Oficie-se a Secretaria de Segurança Pública para que proceda a respectiva baixa no nome do acusado DIEMERSON RODRIGUES.
Notifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se o sentenciado nos termos do art. 392, II e III do CPP.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, realizando a diligência necessária no sistema ThemisPG.
São Luís/MA, 26 de agosto de 2021.
Juiz ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Titular da 1ª Vara de Entorpecentes
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de sentença • Arquivo
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