TJMA - 0800700-16.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 08:59
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 23:40
Decorrido prazo de Cartório de Reg Civil de São Domingos do Maranhão em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 09:23
Juntada de Certidão de juntada
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24/05/2022 09:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/04/2022 09:49
Juntada de Ofício
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28/04/2022 08:27
Transitado em Julgado em 28/04/2022
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08/04/2022 19:14
Juntada de petição
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08/04/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2021 01:49
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:49
Decorrido prazo de ALINE MORAIS MENDES em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 07:13
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800700-16.2021.2021.8.10.0207 AÇÃO: AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE ÓBITO (Certidão de óbito) REQUERENTE: ARABEL VIRGÍNIO DA SILVA, brasileira, solteira, lavradora, portadora do documento de identidade nº 000115571999-6 SSP/MA e inscrita no CPF sob o nº *04.***.*14-85, residente e domiciliada na Rua São João, s/n, Bairro: Centro, do Município de Governador Luís Rocha – MA, Cep: 65795-000 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Registro de Óbito Tardio ajuizada por ARABEL VIRGÍNIO DA SILVA, aduzindo, em síntese, que em 10 de fevereiro de 2018, na cidade de Presidente Dutra - MA, conforme declaração de óbito expedida pelo médico que o atendeu, Doutor Salustiano Neves da Silva Neto, CRM/MA nº 6147, faleceu VICENTE GABRIEL DA SILVA, pai da requerente, no Hospital Regional de Urgência e Emergência de Presidente Dutra - MA, localizado na Rua Honorato Gomes, s/nº, Bairro – Centro, Presidente Dutra - MA, CEP 65760-000, cuja causa da morte foi: Choque hipovolêmico, CID 10 – R57. 1; Úlcera gástrica, CID 10 – K 25.0”.
A inicial veio instruída com documentos de IDs. 45878009 e seguintes.
Aberta vista dos autos ao Ministério Público, este se manifestou pelo deferimento do pedido.
Era o que cumpria relatar.
Passo à fundamentação.
Desta feita, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, antecipo o julgamento da lide.
Bem compulsados os autos, verifica-se que razão assiste à parte autora.
O deslinde da presente causa passa necessariamente pelas respostas a duas indagações em especial, a saber, i) o companheiro da parte autora efetivamente faleceu? ii) Em caso de resposta positiva, o ora requerente é legitimado a requerer a certidão de óbito daquela? Pois bem.
Quanto ao primeiro ponto, resta clara sua demonstração, porquanto o teor das provas trazidas em juízo, em especial a declaração de óbito nº 26008029-2, dão conta de que em 10 de fevereiro de 2018, na cidade de Presidente Dutra - MA, conforme declaração de óbito expedida pelo médico que o atendeu, Doutor Salustiano Neves da Silva Neto, CRM/MA nº 6147, faleceu VICENTE GABRIEL DA SILVA, pai da requerente, no Hospital Regional de Urgência e Emergência de Presidente Dutra - MA, localizado na Rua Honorato Gomes, s/nº, Bairro – Centro, Presidente Dutra - MA, CEP 65760-000, cuja causa da morte foi: Choque hipovolêmico, CID 10 – R57. 1; Úlcera gástrica, CID 10 – K 25.0”.
Já no que atine ao segundo deles (a legitimidade), há que se reconhecer a sua ocorrência, notadamente em razão do documento (RG da filha – Id. 45878023) que provam ser o falecido companheiro da requerente.
Diante de tal panorama, é de se notar que também a legitimidade da ora requerente para a propositura da presente demanda, exigida pelo art. 79, 2º, da lei nº 6.015/73, restou devidamente comprovada.
Não obstante a matéria em análise ser de fato e direito, demonstra a desnecessidade de produção probatória em audiência, haja vista documentação acostada nos autos, em especial os documentos de identidade comprovaram o alegado pela parte autora, assim conheço diretamente do pedido, através do julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Decido.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, de molde a que seja elaborado o competente registro de óbito do senhor VICENTE GABRIEL DA SILVA, em 10 de fevereiro de 2018, na cidade de Presidente Dutra - MA, conforme declaração de óbito expedida pelo médico que o atendeu, Doutor Salustiano Neves da Silva Neto, CRM/MA nº 6147, no Hospital Regional de Urgência e Emergência de Presidente Dutra - MA, localizado na Rua Honorato Gomes, s/nº, Bairro – Centro, Presidente Dutra - MA, CEP 65760-000, cuja causa da morte foi: Choque hipovolêmico, CID 10 – R57. 1; Úlcera gástrica, CID 10 – K 25.0 (ID. 45879033), devendo a autora apresentar ao notário toda a documentação acostada aos presentes autos.
Expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro Civil da cidade de São Domingos do Maranhão - MA, enviando-lhe uma cópia da presente sentença, a fim de que surta seus efeitos legais, com a ressalva de que a confecção de tal documento está isenta da cobrança de emolumentos e/ou quaisquer outros valores, conforme art. 30 da Lei de Registros Públicos (lei nº 6.015/73).
Concedo à parte autora os benéficos da gratuidade da justiça, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 98 e ss do CPC e da lei nº 1.060/50.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico.
Registre-se.
Intime-se. São Domingos do Maranhão (MA), 27 de outubro de 2021. Clênio Lima Corrêa Juiz Titular Da 1º Vara Comarca De São Domingos Do Maranhão -
09/11/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2021 10:38
Julgado procedente o pedido
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01/07/2021 18:05
Conclusos para despacho
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28/06/2021 19:01
Juntada de petição
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22/06/2021 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 15:31
Conclusos para despacho
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18/05/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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