TJMA - 0800761-71.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 09:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/09/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 12:34
Conclusos para decisão
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05/09/2025 12:34
Juntada de Certidão
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29/10/2023 21:30
Juntada de petição
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27/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800761-71.2021.8.10.0207 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO INVESTIGADO: CELIO FERREIRA PIMENTEL, THIAGO SANTOS SILVA BARROS DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o (a) inculpado (a) está cumprindo acordo de não persecução penal.
Dessa forma, determino a SUSPENSÃO do presente feito até que se certifique, nos autos de execução correspondente, o cumprimento do acordo celebrado ou a ocorrência de outra circunstância que permita a sua extinção ou revogação.
Aguarde-se, pois, o período de cumprimento do acordo de não persecução penal.
Permaneçam os presentes autos em Secretaria Judicial, em local destinado aos feitos suspensos.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), data conforme sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA -
24/10/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/09/2023 10:04
Conclusos para decisão
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22/06/2022 18:55
Juntada de petição
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21/06/2022 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 14:57
Conclusos para despacho
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14/06/2022 14:57
Transitado em Julgado em 28/11/2021
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17/02/2022 13:16
Decorrido prazo de CELIO FERREIRA PIMENTEL em 10/02/2022 23:59.
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30/11/2021 17:02
Decorrido prazo de CELIO FERREIRA PIMENTEL em 29/11/2021 23:59.
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24/11/2021 04:39
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS SILVA BARROS em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2021 12:07
Juntada de diligência
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23/11/2021 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2021 11:39
Juntada de diligência
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17/11/2021 19:56
Juntada de petição
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16/11/2021 02:57
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800761-71.2021.8.10.0207 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO INVESTIGADO: CELIO FERREIRA PIMENTEL – Rua São José, s/n, próximo à oficina do Kakica, Centro, São Domingos do Maranhão/MA ADVOGADO: THIAGO SANTOS SILVA BARROS, OAB/MA 19.502 DECISÃO Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e CELIO FERREIRA PIMENTEL . Analisando os autos, vejo que o Órgão Ministerial ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal nos termos supra em audiência, a qual foi devidamente aceita pelo(s) investigado(s) que, devidamente acompanhado por seu advogado, confessa(m) formal e circunstancialmente a prática de infração penal.
O delito em espécie foi cometido sem violência e sem grave ameaça e a pena mínima cominada abstratamente no preceito secundário do crime imputado é inferior a quatro anos.
Nessa ordem, restam atendidas legalmente as hipóteses previstas no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
Importa anotar que não seria cabível a transação penal de que trata a Lei nº 9.099/95, nos termos do art. 28-A, § 2º, I, do CPP.
O(s) denunciado(s) são primário(s) e não há elemento probatório que indique conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, a teor do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
Não houve gozo do atual benefício processual por parte do(s) acusado(s) e o crime não se enquadra como violência doméstica, conforme art. 28-A, § 2º, III e IV, do Código de Processo Penal.
O acordo apresentado restou firmado pelo Ministério Público, pelo(s) investigado(s) e por seu Defensor nomeado para o ato (art. 28-A, § 3º, CPP).
Não há nenhuma cláusula do acordo que seja inadequada, insuficiente ou abusiva, e a avença atende aos requisitos legais, conforme acima explicitado.
Os termos do acordo serão fiscalizados por este Juízo, por ser competente para a execução penal (art. 28-A, § 6º, CPP).
Diante do exposto, HOMOLOGO, por decisão interlocutória, para que produza todos os efeitos legais, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e o(s) acusado(s) CELIO FERREIRA PIMENTEL.
Determino que a celebração e o cumprimento do acordo não constem nos respectivos registros criminais, nos termos do art. 28-A, § 12 º, do Código de Processo Penal, exceto para fins previstos no inciso III do § 2º desse artigo (verificação de aplicação do mesmo benefício no prazo de cinco anos).
Fica(m) o(s) beneficiário(s) advertido que, caso haja o descumprimento de algumas das condições avençadas, o processo voltará a correr, com a suspensão da prescrição durante o prazo do acordo.
Permaneçam os presentes autos em Secretaria Judicial, em local destinado aos feitos suspensos até o cumprimento integral do acordo.
Certificado o cumprimento integral do pacto pelo(s) acusado(s), vista ao Ministério Público para manifesta-se acerca da extinção da punibilidade.
Proceda a secretaria judicial com o cancelamento da audiência anteriormente designada ao presente feito.
Publique-se.
Intimem-se o acusado e o Ministério Público da presente decisão, a qual já serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
11/11/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 12:24
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/02/2022 10:15 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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30/10/2021 10:32
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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25/10/2021 08:27
Conclusos para decisão
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06/10/2021 15:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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28/09/2021 21:11
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS SILVA BARROS em 27/09/2021 23:59.
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14/09/2021 09:46
Juntada de petição
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13/09/2021 15:29
Juntada de Ofício
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10/09/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 10:42
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/02/2022 10:15 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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03/09/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 15:03
Conclusos para decisão
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24/08/2021 08:46
Juntada de petição
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12/08/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 11:17
Juntada de Certidão
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23/07/2021 14:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/07/2021 14:40
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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04/06/2021 19:10
Juntada de petição
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03/06/2021 00:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 11:57
Outras Decisões
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01/06/2021 23:00
Conclusos para decisão
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01/06/2021 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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