TJMA - 0800987-44.2021.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
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11/01/2022 09:49
Juntada de termo
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15/12/2021 11:38
Juntada de Alvará
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14/12/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 17:01
Conclusos para decisão
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13/12/2021 17:01
Juntada de termo
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13/12/2021 17:00
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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04/12/2021 10:00
Decorrido prazo de MONICA SILVA GOMES DE OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:57
Decorrido prazo de MONICA SILVA GOMES DE OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/12/2021 23:59.
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30/11/2021 11:44
Juntada de petição
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18/11/2021 16:29
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800987-44.2021.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA SILVA GOMES DE OLIVEIRA Advogado: HATANISE MAYARA CASTELO BRANCO BEZERRA OAB: MA14200; Advogado: TENAC SERRA FILHO OAB: MA14652 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES OAB: MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: "ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, tão somente, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (CC 405), e correção monetária com base no INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, vez que, no caso específico dos autos, considero preenchidos os requisitos legais para o seu acolhimento, não tendo sido constatado por este juízo que a situação financeira da parte autora lhe possibilite arcar com os custos do processo. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, data no sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC" São Luís, 16 de novembro de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
16/11/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2021 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2021 11:37
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 11:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/07/2021 11:20 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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13/07/2021 14:07
Juntada de contestação
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07/07/2021 14:28
Juntada de petição
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07/06/2021 02:03
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 08:50
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2021 08:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/07/2021 11:20 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/06/2021 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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