TJMA - 0801433-82.2021.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 12:00
Baixa Definitiva
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03/07/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/07/2023 12:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO SMITH E SILVA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO BRISAS ALTOS DO CALHAU em 30/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:02
Publicado Acórdão em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2023 RECURSO Nº 0801433-82.2021.8.10.0012 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CARLOS GUSTAVO SMITH E SILVA ADVOGADO (A): WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR - OAB MA17768-A RECORRIDO(A): CONDOMINIO BRISAS ALTOS DO CALHAU ADVOGADO (A): HUGO ASSIS PASSOS – OAB\MA Nº 7.118 RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N. 2405/2023 - 2 EMENTA: RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL – DANOS PROVOCADOS POR VIZINHO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas como recolhidas, honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo sobrestados em razão da assistência judiciária gratuita.
Além do Relator, votaram as juízas Cristiana de Sousa Ferraz Leite (Presidente) e Lavínia Helena Macedo Coelho (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 01 de junho de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 381 da Lei dos Juizados Especiais.
II – VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o preparo, razões pelas quais deve ser conhecido.
A parte Autora, ora Recorrente, alega na exordial, em síntese, que no dia 22/06/2021, por volta das 15h30min, encontrou a porta da entrada do seu apartamento completamente destruída, com sinais de arrombamento, sendo que, na ocasião, ele e sua família não estavam em casa, pois havia viajado o dia anterior.
Afirma, ainda, que comunicou o fato ao condomínio e que foi identificado que o fato teria sido causado por outro condômino, morador de outra torre e com numeração do apartamento idêntica à sua.
Afirma que não foi a primeira vez que seu imóvel foi depredado, pois em 28/03/2021 o mesmo morador já teria tentado arrombar o imóvel.
Requer indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, o reclamado aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade processual e ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta que na data de 27/03/2021, quando foi registrado uma reclamação junto a portaria referente a uma tentativa de arrombamento na unidade 205 da Torre Noite deste condomínio, foi identificado que o morador da unidade 205 da Torre Bosque havia errado a torre e batido na porta da unidade 205 da Torre Noite, de propriedade do morador.
Aduz que em 22.06.2021, o Autor, morador da unidade 205 da Torre Noite, por volta das 15:30, ligou pra administração informando que chegou à sua unidade e encontrou a porta arrombada, naquele momento, após verificação do sistema de segurança, o condomínio, entrou contato novamente com o morador do 205 da Torre Bosque, Dirceu Soares de Quadros Nepomuceno, e este informou que tinha indo na torre onde mora o autor para buscar caixas de papelão, mas que iria fazer a reparação de danos na porta do morador, apenas solicitando que o autor fizesse o orçamento e enviasse para que ele efetuasse o reembolso, todavia, o autor nunca apresentou o orçamento dos gatos com o reparo da porta para que o Sr.
Dirceu pudesse ressarci-lo.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em razão de entender que inexistiu ato ilícito por parte do ente condominial.
Irresignada, recorre a parte autora com o intuito de que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença, com objetivo de que seja julgada integralmente procedente a ação.
Contrarrazões ofertadas pela parte requerida pugnando manutenção da sentença.
III – DO ATO ILÍCITO Versam os autos sobre a responsabilidade do condomínio acerca de ato ilícito praticado por outro condômino.
Em análise aos autos, observa-se que o Autor pretende responsabilizar o condomínio por ato de terceiro, situação que não se amolda ao regramento civil A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a alguém.
Para ser caracterizada a responsabilidade civil, nos termos do art. 9272, do Código Civil, é necessária a comprovação da ação (conduta comissiva ou omissiva), da culpa do agente, da existência do dano e do nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUPOSTA AGRESSÃO FÍSICA DENTRO DO CONDOMÍNIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
I.
Nos termos do art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Dessa forma, aplicam-se ao presente processo as disposições constantes do CPC/1973, em vigor quando da prolação da sentença e da interposição deste recurso.
II.
A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a alguém.
Para ser caracterizada a responsabilidade civil, nos termos do art. 927, do Código Civil, é necessária a comprovação da ação (conduta comissiva ou omissiva), da culpa do agente, da existência do dano e do nexo de causalidade entre a ação e o dano.
III.
No caso concreto, a prova testemunhal demonstrou que o conflito e as agressões sofridas pelo autor não foram causadas pelos prepostos do condomínio-réu.
Inclusive, foi esclarecido que o local não possui guardas e seguranças particulares, mas tão somente um porteiro.
Logo, incumbia ao autor ajuizar a ação contra os condôminos que supostamente teriam lhe agredido, não havendo falar em responsabilidade imputável ao condomínio por ato ilícito de terceiros.
Manutenção da sentença de improcedência.
IV.
A alegação de que o porteiro teria impedido a saída do autor do condomínio, não foi aduzida na inicial, tratando-se de inovação recursal, em afronta ao art. 264, do CPC/1973.
Ademais, as questões de fato não suscitadas na origem, somente poderão ser alegadas em apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não restou demonstrado pela autora.
Inteligência do art. 517, do CPC/1973.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*70-36, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 28-09-2016).”
Por outro lado, o Recorrido logrou êxito em comprovar que após ser cientificado do ocorrido, notificou o terceiro responsável e este se comprometeu em arcar com os prejuízos.
Ao Recorrente foi incumbido o dever de mostrar o nexo causal, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, todavia deixou de apresentar documentos que comprovassem, inequivocamente, a relação de causalidade entre o alegado ilícito e o dano resultante.
IV – DOS DANOS MORAIS Assim, no tocante ao dano moral, cumpre esclarecer que é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais.
Apenas quando existir circunstância excepcional e que coloque a pessoa em situação de extraordinária angústia ou humilhação é que há o dano pleiteado.
Todavia, nos autos não restou demonstrado o dano sofrido pelo Autor decorrente da situação narrada, no que se refere a responsabilidade do ente condominial, a fim de ensejar indenização por danos morais.
V – DO DISPOSITIVO Por tais fundamentos, voto para conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Isento de custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo sobrestados em razão da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator 2 Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. - 
                                            
05/06/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 12:17
Conhecido o recurso de CARLOS GUSTAVO SMITH E SILVA - CPF: *02.***.*22-21 (REQUERENTE) e não-provido
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01/06/2023 12:00
Juntada de Certidão
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01/06/2023 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/04/2023 08:47
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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04/04/2023 12:33
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 01:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/03/2023 06:53
Conclusos para despacho
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02/03/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2022 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 02:25
Publicado Despacho em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº: 0801433-82.2021.8.10.0012 PARTE RECORRENTE: CARLOS GUSTAVO SMITH E SILVA ADVOGADO : WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR - MA17768-A PARTE RECORRIDA: CONDOMÍNIO BRISAS ALTOS DO CALHAU ADVOGADO: HUGO ASSIS PASSOS - MA7118-A RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO DESPACHO Tendo em vista o pedido de sustentação oral, retiro o processo da pauta de julgamento, segundo disciplina o art. 278-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão1.
Devolvam-se os autos à secretaria para as providências cabíveis.
Após, retornem os autos conclusos para posterior inclusão em pauta de julgamento.
São Luís (MA), 12 de setembro de 2022.
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente ________________________ 1 Art. 278-F, RITJMA: Não serão incluídos na pauta da Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: § 1º As solicitações de retirada de pauta da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual. - 
                                            
14/09/2022 13:37
Conclusos para despacho
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14/09/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/09/2022 18:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/09/2022 07:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/08/2022 15:47
Juntada de Certidão
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16/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2022 16:57
Juntada de protocolo
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20/07/2022 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
19/07/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 10:57
Recebidos os autos
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06/05/2022 10:57
Conclusos para despacho
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06/05/2022 10:57
Distribuído por sorteio
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12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801433-82.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS GUSTAVO SMITH E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR - MA17768 REQUERIDO(A): CONDOMINIO BRISAS ALTOS DO CALHAU Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO ASSIS PASSOS - MA7118 ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 09/12/2021 09:05-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha, sendo que o usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234; *Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Obs.: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu acesso à sala virtual, estando em local separado das partes.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-11-11 12:05:53.402.
Endereço da Unidade: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Fórum Des.
Sarney Costa, 5º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905; Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] NATHALIA DO VALE SARMENTO Técnico Judiciário 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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