TJMA - 0801433-82.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 12:00
Recebidos os autos
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03/07/2023 12:00
Juntada de despacho
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06/05/2022 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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28/04/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 11:04
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 08:40
Juntada de Certidão
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11/03/2022 15:00
Juntada de contrarrazões
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07/03/2022 05:44
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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02/03/2022 08:43
Juntada de protocolo
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25/02/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 11:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/02/2022 11:26
Conclusos para decisão
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16/02/2022 11:26
Juntada de termo
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16/02/2022 10:09
Juntada de protocolo
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16/02/2022 10:08
Juntada de protocolo
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09/02/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 10:34
Conclusos para decisão
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07/02/2022 10:34
Juntada de Certidão
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04/02/2022 21:25
Juntada de recurso inominado
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27/01/2022 18:00
Juntada de petição
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24/01/2022 18:34
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801433-82.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS GUSTAVO SMITH E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR - MA17768 REQUERIDO(A): CONDOMINIO BRISAS ALTOS DO CALHAU Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO ASSIS PASSOS - MA7118 SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, destaca-se um breve relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Declara a reclamante, em síntese, que no dia 22/06/2021, por volta das 15h30min, encontrou a porta da entrada do seu apartamento completamente destruída, com sinais de arrombamento, sendo que, na ocasião, ele e sua família não estavam em casa, pois havia viajado o dia anterior.
Afirma que comunicou o fato ao condomínio e que foi identificado que o fato teria sido causado por outro condômino, morador de outra torre e com numeração do apartamento idêntica à sua.
Assevera que não foi a primeira vez que seu imóvel foi depredado, pois em 28/03/2021 o mesmo morador já teria tentado arrombar o imóvel.
Alega que teve prejuízos de ordem material e moral.
Em razão do ocorrido, busca a responsabilização do condomínio, sob a alegação de que este requerido deveria ter identificado o condômino desde a primeira conduta e lhe aplicado dura penalidade ou, ainda, implementar sistema de monitoramento das áreas comuns.
Por tais motivos, pleiteia danos materiais de R$ 716,90 (setecentos e dezesseis reais e noventa centavos), e danos morais no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
Em sede de contestação, o reclamado alega, preliminarmente, sua ilegitimidade processual e ausência de interesse de agir.
Quanto ao mérito, sustenta que na data de 27/03/2021, quando foi registrado uma reclamação junto a portaria referente a uma tentativa de arrombamento na unidade 205 da Torre Noite deste condomínio, foi identificado que o morador da unidade 205 da Torre Bosque havia errado a torre e batido na porta da unidade 205 da Torre Noite, de propriedade do morador.
Com o ocorrido o morador da unidade 205 Bosque foi advertido por escrito, ocasião em que também foi enviado junto à notificação os registros da portaria e do morador .
Já em 22.06.2021, o autor, morador da unidade 205 da Torre Noite, por volta das 15:30 ligou pra administração informando que chegou à sua unidade e encontrou a porta arrombada, naquele momento, após verificação do sistema de segurança, o condomínio entrou contato novamente com o morador do 205 da Torre Bosque, Dirceu Soares de Quadros Nepomuceno, e este informou que tinha indo na torre onde mora o autor para buscar caixas de papelão, mas que iria fazer a reparação de danos na porta do morador, apenas solicitando que o autor fizesse o orçamento e enviasse para que ele efetuasse o reembolso, todavia, o autor nunca apresentou o orçamento dos gatos com o reparo da porta para que o Sr.
Dirceu pudesse ressarci-lo.
Vê-se, pois, que não há nos autos nenhuma prova de que o ocorrido tenha causado abalos psíquicos ao autor, ou mesmo qualquer outro dano capaz de justificar a alegação de indenização por danos morais Antes de adentrar o mérito da demanda, analiso as preliminares arguidas, as quais entendo por bem rejeitar.
Não há que se falar em inépcia ilegitimidade processual e ausência de interesse de agir, pois não há dúvidas de que os fatos ocorreram na dependência do condomínio e que foram a ele notificados.
Assim, a princípio, estão configurados os pressupostos processuais.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
Analisando o episódio em comento, verifico, primeiramente, que não se trata de relação de consumo, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, competindo, portanto, será observada a regra do artigo 373, do Código de Processo Civil, ou seja, cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito e ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A controvérsia diz respeito a reparação por danos materiais e morais decorrentes de danos ao autor, nas dependências de sua unidade condominial.
Ocorre que, no caso em contenda, a requerente não faz prova de que existia, na convenção de condomínio ou no regimento interno deste, disposição expressa de que o condomínio se responsabilizaria em caso de danos ocorridos nas unidades, o que é requisito essencial para atribuição de culpa in vigilando ao condomínio demandado nesta situação.
Ora, a situação descrita não foi causada pelo condomínio, mas sim por condômino, que foi devidamente identificado.
O autor pretende que o condomínio seja responsabilizado por ação de um indivíduo, que é também condômino, e ainda, que o réu tenha poder de polícia, para evitar ações ilegais, o que não se mostra razoável.
Note-se que o perpetrador não se trata de pessoa alheia ao condomínio, mas sim de condômino, que a princípio, tem livre acesso à área construída comum.
Então, também por este lado, não se pode verificar falha de segurança.
Portanto, verifica-se a responsabilidade exclusiva de terceiro em relação as danos sofridos pelo reclamante, o qual poderá ser acionado civil e penalmente, caso seja de interesse do reclamante.
Vale destacar que, ainda que se admitisse que o condomínio deixou de punir administrativamente o condômino responsável pelos danos, este fato, por si só, não seria capaz de gerar qualquer dano extrapatrimonial ao demandante, pois se trataria de descumprimento contratual simples (caso fosse demonstrada a obrigação de punir mediante regimento interno ou convenção). É incontestável que, para a configuração do ato ilícito, três elementos mostram-se indispensáveis: I- a existência de fato lesivo voluntário causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violando um direito subjetivo individual, causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral; II- a comprovação da ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundado nos efeitos da lesão jurídica; e III- o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
No caso concreto, como já dito, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil não se fazem presentes.
Destarte, entendo que não houve qualquer ilegalidade demonstrada por parte das demandadas, de maneira que o pedido de reparação por danos morais e materiais deve ser indeferido.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para a comprovação documental de sua pobreza na forma da lei (Declaração de IR, contracheque, etc.), sob pena de indeferimento do pleito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, porque indevidos nesta fase.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís-MA, 16/12/2021.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
07/01/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 14:57
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2021 10:09
Juntada de termo
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14/12/2021 23:31
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 18:11
Juntada de petição
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10/12/2021 09:43
Juntada de Certidão
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09/12/2021 10:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/12/2021 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/12/2021 19:29
Juntada de petição
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29/11/2021 20:11
Juntada de protocolo
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16/11/2021 02:44
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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16/11/2021 02:44
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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13/11/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801433-82.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS GUSTAVO SMITH E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR - MA17768 REQUERIDO(A): CONDOMINIO BRISAS ALTOS DO CALHAU Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO ASSIS PASSOS - MA7118 ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 09/12/2021 09:05-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha, sendo que o usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234; *Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Obs.: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu acesso à sala virtual, estando em local separado das partes.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-11-11 12:05:27.559.
Endereço da Unidade: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Fórum Des.
Sarney Costa, 5º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905; Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] NATHALIA DO VALE SARMENTO Técnico Judiciário -
11/11/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 12:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/12/2021 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/10/2021 10:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/10/2021 09:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/10/2021 20:28
Juntada de contestação
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20/10/2021 11:55
Juntada de petição
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19/08/2021 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2021 15:58
Juntada de Certidão
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17/08/2021 15:45
Juntada de protocolo
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16/08/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 11:45
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 11:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/10/2021 09:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/08/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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