TJMA - 0804630-03.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2022 15:19
Arquivado Definitivamente
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20/01/2022 15:18
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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13/12/2021 18:58
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 15:56
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0804630-03.2021.8.10.0026 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PARTE AUTORA: WEVERTON FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR - MA11091 PARTE RÉ: MARCELO DE CARVALHO COMANDANTE DO 4 BPM FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR - MA11091, despacho/decisão/sentença ID nº 56159644, a seguir transcrito(a): " Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por WEVERTON FERREIRA DE SOUSA contra ato do Comandante do 4º Batalhão de Polícia Militar, MARCELO DE CARVALHO, todos devidamente qualificados.
Previamente à análise do pedido liminar, o impetrante peticionou requerendo a desistência do feito, ante a ausência de interesse no prosseguimento da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando que dos autos consta uma petição informando que o demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação (ID nº 56128958), não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor nos autos da demanda promovida em desfavor de MARCELO DE CARVALHO, COMANDANTE DO 4 BPM.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Balsas (MA), 12 de novembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara De Balsas -
16/11/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 11:24
Extinto o processo por desistência
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11/11/2021 16:11
Juntada de petição
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05/11/2021 17:47
Conclusos para decisão
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05/11/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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