TJMA - 0817937-05.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 13:23
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2021 13:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 00:46
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO N.º 0817937-05.2021.8.10.0000 REQUERENTES: CARLITO BARBOSA FERNANDO E MARIA FÉLIX MACHADO FERNANDO ADVOGADO: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL, OAB/MA N.º 9355 REQUERIDOS: LUCILEA GOMES MARTINS E LUIZ GONZAGA MARTINS ADVOGADO: LUIZ GONZAGA MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Pedido de Urgência requerido no Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo à Apelação Cível nº.0000383-62.2019.8.10.0129.
Alegaram os Requerentes que interpuseram Recurso de Apelação contra a sentença prolatada pelo Juízo Da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, nos autos do Processo nº0000383-62.2019.8.10.0129, que julgou procedente o pedido inicial, para que os requerentes desocupem o imóvel denominado Cocalinho, dentro da área do imóvel nominado FAZENDA SÃO LUÍS GONZAGA, no prazo de 30(trinta) dias, devendo retirar seus pertences e semoventes.
Mencionaram que ha vedação de despejos em período pandêmico.
Sustentaram que não houve a demonstração dos requisitos da ação reivindicatória pelos apelados e que os mesmos não comprovaram a posse injusta exercida pelos requerentes em área de litígio.
Afirmaram que exercem posse justa de forma mansa e pacífica e fazem jus ao usucapião.
Aduzem ainda que realizaram benfeitorias, obras e serviços de caráter produtivo, estabelecendo no imóvel sua moradia habitual.
Ao final, requereram: a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença proferida nos autos do Processo n. 0000383-62.2019.8.10.0129, até o julgamento da apelação interposta pelos requerentes.
Com a inicial não foram juntados documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido .
A propósito do pleito dos requerentes, dispõe o art.1012 do CPC que: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. Pelo que se constata, trata-se de Apelação com esse efeito que estabelece a lei.
Portanto, não há o que ser suspenso.
No que respeita à parte do dispositivo da sentença que estabelece prazo para desocupação do imóvel, trata-se de uma determinação que deve integrar a sentença nos termos do art.498, CPC.
Dessa forma, o presente Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo à Apelação Cível se afigura inadmissível.
Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Deixo de intimar as partes nos termos do art.932, parágrafo único, considerando não tratar-se de matéria passível de correção.
Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo à Apelação em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
11/11/2021 12:00
Juntada de malote digital
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11/11/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 12:00
Não conhecimento do pedido
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20/10/2021 16:48
Conclusos para decisão
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20/10/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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