TJMA - 0801081-30.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
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04/12/2021 09:59
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:58
Decorrido prazo de GLEIDSON SOUSA DOS SANTOS em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:58
Decorrido prazo de YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:54
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:54
Decorrido prazo de GLEIDSON SOUSA DOS SANTOS em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:54
Decorrido prazo de YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO em 02/12/2021 23:59.
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18/11/2021 15:55
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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18/11/2021 15:55
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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18/11/2021 15:54
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801081-30.2021.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por RAIMUNDA DA COSTA ANDRADE ASSUNÇÃO, em face de MBM SEGURADORA S/A. Protocolada petição, informando realização de acordo entre as partes (ID 48806922). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – MÉRITO É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840). O acordo mencionado preserva o interesse das partes, além de que versa sobre direito dispositivo.
Logo, não há obstáculo a que seja homologado.
Ademais, preenche os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104, do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, deve a composição ser judicialmente homologada. III – DISPOSITIVO Dessa forma, HOMOLOGO o acordo ora firmado, em seus ulteriores termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC. Sem custas e honorários. Após o transitado em Julgado, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais. Em conformidade com a Resolução GP 11/2013 do TJMA, ficam as partes notificadas que após 120 (cento e vinte) dias do arquivamento definitivo, os autos processuais serão destruídos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pindaré-Mirim, data do sistema JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
16/11/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 10:05
Homologada a Transação
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10/11/2021 14:48
Conclusos para julgamento
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09/07/2021 16:24
Juntada de petição
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02/07/2021 18:29
Juntada de contestação
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02/06/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 11:02
Conclusos para despacho
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29/05/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2021
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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