TJMA - 0801435-88.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 14:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2021 01:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:10
Decorrido prazo de CARLOS CESAR CARDOSO SANTOS em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 17:32
Juntada de malote digital
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30/09/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801435-88.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem: 0801210-65.2021.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Carlos César Cardoso Santos Advogado(a)(s): Renan Castro Cordeiro Leite (OAB/MA nº 19.917) Agravado: Itaú Unibanco S/A Advogado: Renan Castro Cordeiro Leite (OAB/MA 19.917) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO NOS AUTOS DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1.
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que foi proferida sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito. 2.
Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), deve ser dado como perdido o objeto do agravo de instrumento correspondente. 3.
Recurso prejudicado diante da perda do seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA Carlos César Cardoso Santos interpôs o presente recurso de agravo de instrumento da decisão do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 0801210-65.2021.8.10.0001, ajuizada contra o Itaú Unibanco S/A, ora agravado, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que tinha por finalidade suspender os atos de expropriação de imóvel e leilão designado para 25.02.2021.
Decisão agravada juntada aos autos sob o ID nº 9179419.
Em suas razões recursais de ID nº 9179417, o agravante sustenta que “no dia 18 de novembro de 2014, firmou junto à agravada contrato de crédito imobiliário nº *01.***.*95-07, firmado com alienação fiduciária em garantia, instrumento regido na forma do art. 38 da lei nº 9.514/97, cujo valor do imóvel era de R$ 362.000,00 (trezentos e sessenta e dois mil reais), sendo pago pelo agravante, mediante recursos próprios, o valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), e o restante, R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), financiado”.
Assevera que “é profissional autônomo, exercendo a profissão de cabeleireiro em salão de beleza, cuja atividade foi suspensa por vários meses em decorrência das medidas de combate ao vírus da Covid-19 e se viu impossibilitado de arcar com algumas das prestações do financiamento”.
Aduz que “procurou o banco para renegociar os débitos ainda no mês de novembro do ano de 2020, que se comprometeu em dar retorno quanto à negociação do débito, no entanto, foi surpreendido com hasta pública do imóvel designada para 25.02.2021 mediante procedimento inteiramente irregular”.
Defende que “em razão da ausência de notificação do agravante para purgação da mora o procedimento de expropriação é totalmente nulo” e requer a concessão da tutela antecipada recursal para: “a) Determinar à ré que suspensa qualquer procedimento de execução extrajudicial do contrato nº *01.***.*95-07, de titularidade do agravante, bem como que suspenda qualquer leilão ou ato de expropriação do imóvel objeto dos autos, até que sobrevenha julgamento do mérito; b) Determinar que a agravada suspenda qualquer leilão, em especial o que se realizará no dia 25/02/2021, ou ato de expropriação do imóvel, até que sobrevenha julgamento do mérito ou, caso já tenha este ocorrido, que suspenda qualquer ato de expropriação ou arrematação; c) Que seja autorizado ao agravante promover o depósito judicial das prestações contratuais vincendas até que sobrevenha julgamento do mérito”.
Por meio da decisão de ID nº 9251151 foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que: a) o Agravado, Banco Itaú S/A, suspenda o procedimento de execução extrajudicial do contrato nº *01.***.*95-07, objeto da presente ação, até que sobrevenha julgamento de mérito; b) o agravado suspenda qualquer leilão ou ato de expropriação do imóvel, matrícula nº 103.251 junto ao Cartório do 1º Ofício de Imóveis de São Luís/MA, até que sobrevenha julgamento do mérito ou, caso já tenha este ocorrido, que suspenda qualquer ato de expropriação ou arrematação; d) o agravante promova o depósito judicial das prestações contratuais vincendas até que sobrevenha julgamento do mérito deste agravo.
Contrarrazões da parte agravada no ID nº 9530149.
A Procuradoria de Justiça não demonstrou interesse no mérito do feito (ID nº 10683688). É o relatório.
Decido.
O recurso comporta julgamento monocrático, considerando a ocorrência da perda do seu objeto e sua consequente inadmissibilidade, como passo a demonstrar.
Em consulta aos autos de origem (Processo nº 0801210-65.2021.8.10.0001), verifica-se que foi proferida sentença homologatória de transação firmada entre as partes, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[…] Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 50674193), e julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum, título executivo judicial (artigo 515, III do CPC).
Sem custas, na forma do §3º do artigo 90 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se”.
Logo, não mais subsiste a decisão agravada, que prejudica a análise do Agravo de Instrumento.
Em situações dessa natureza, assim se posiciona a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM FACE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto de decisão do juiz de primeiro grau que deferiu o pedido de antecipação de tutela requerido pela ora embargada. 2.
Em consulta ao site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, constata-se que já foi proferida sentença nos autos da ação principal, a qual homologou o pedido de desistência da ação e, consequentemente, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. 3.
Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte da embargante, considerando-se, assim, prejudicado o recurso. 4.
Embargos de Declaração prejudicados. (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1225532 SC 2009/0165722-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2013).
A prolação de sentença de mérito confirmando o provimento liminar absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado, por conseguinte, o julgamento do Recurso Especial dela decorrente, por perda do objeto.
Precedentes. (STJ - AgRg no REsp 734992/ES, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJ 24/11/2009).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE. 1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal no sentido de que fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes – DJe 18/6/2014).
Nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, compete ao relator não conhecer de recursos prejudicados, hipótese esta que escapa à obrigatoriedade de intimação prévia do parágrafo único do artigo 932 do mesmo diploma legal, eis que não se trata de hipótese de vício sanável.
Posto isto, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, diante da perda do seu objeto.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
29/09/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 09:39
Prejudicado o recurso
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10/09/2021 01:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2021 14:58
Juntada de parecer do ministério público
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09/04/2021 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/04/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:22
Decorrido prazo de CARLOS CESAR CARDOSO SANTOS em 26/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 00:23
Decorrido prazo de CARLOS CESAR CARDOSO SANTOS em 12/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801435-88.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem: 0801210-65.2021.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Carlos César Cardoso Santos Advogado(a)(s): Renan Castro Cordeiro Leite (OAB/MA nº 19.917) Embargado: Itaú Unibanco S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Carlos César Cardoso Santos contra decisão liminar de ID nº 9248454 que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que: a) o Agravado, Banco Itaú S/A, suspenda o procedimento de execução extrajudicial do contrato nº *01.***.*95-07, objeto da presente ação, até que sobrevenha julgamento de mérito; b) o agravado suspenda qualquer leilão ou ato de expropriação do imóvel, matrícula nº 103.251 junto ao Cartório do 1º Ofício de Imóveis de São Luís/MA, até que sobrevenha julgamento do mérito ou, caso já tenha este ocorrido, que suspenda qualquer ato de expropriação ou arrematação; d) o agravante promova o depósito judicial das prestações contratuais vincendas até que sobrevenha julgamento do mérito deste agravo.
Em suas razões de ID nº 9385233, o embargante alega que a decisão recorrida foi omissa quanto à fixação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 537 do CPC.
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, a fim de suprir a omissão apontada e, consequentemente, que seja fixada multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento da medida liminar.
Sem contrarrazões. É o Relatório.
Decido Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos e apontado, em tese, um entre os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Deixo de intimar a parte embargada, conforme artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar modificação da decisão embargada.
Pretende o embargante sanar suposta omissão apontada na decisão de ID nº 9385233, que teria deixado de fixar multa diária em caso de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 537 do CPC.
Ensina a doutrina que a omissão nos julgados “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deve conhecer de ofício1”.
Assim, o pronunciamento é omisso quando não se manifestar sobre um pedido, causa de pedir ou questão de ordem pública.
O art. 537 do CPC, invocado pelo embargante, disciplina que “a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
A fixação da multa na concessão da obrigação de fazer não é cogente e, no presente caso, não observei, por ora, a necessidade de fixação de multa diária, o que não impedirá de ser revisto, em caso de recalcitrância da parte agravada no cumprimento da obrigação imposta.
Logo, inexiste omissão na decisão liminar.
Posto isso, rejeito os presentes embargos declaratórios.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 1NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 1.757. -
03/03/2021 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 01:21
Decorrido prazo de CARLOS CESAR CARDOSO SANTOS em 26/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2021 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2021 12:12
Juntada de petição
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19/02/2021 12:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/02/2021 10:24
Mandado devolvido dependência
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17/02/2021 10:24
Juntada de diligência
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10/02/2021 15:44
Mandado devolvido dependência
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10/02/2021 15:44
Juntada de diligência
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10/02/2021 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2021 15:43
Juntada de diligência
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10/02/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2021.
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09/02/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 11:53
Juntada de malote digital
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09/02/2021 11:11
Expedição de Mandado.
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09/02/2021 10:55
Expedição de Mandado.
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09/02/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801435-88.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem: 0801210-65.2021.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Carlos César Cardoso Santos Advogado(a)(s): Renan Castro Cordeiro Leite (OAB/MA nº 19.917) Agravado: Itaú Unibanco S/A DECISÃO Carlos César Cardoso Santos interpôs o presente recurso de agravo de instrumento da decisão do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 0801210-65.2021.8.10.0001, ajuizada contra o Itaú Unibanco S/A, ora agravado, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que tinha por finalidade suspender os atos de expropriação de imóvel e leilão designado para 25.02.2021.
Decisão agravada juntada aos autos sob o ID nº 9179419.
Em suas razões recursais de ID nº 9179417, o agravante sustenta que “no dia 18 de novembro de 2014, firmou junto à agravada contrato de crédito imobiliário nº *01.***.*95-07, firmado com alienação fiduciária em garantia, instrumento regido na forma do art. 38 da lei nº 9.514/97, cujo valor do imóvel era de R$ 362.000,00 (trezentos e sessenta e dois mil reais), sendo pago pelo agravante, mediante recursos próprios, o valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), e o restante, R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), financiado”.
Assevera que “é profissional autônomo, exercendo a profissão de cabelereiro em salão de beleza, cuja atividade foi suspensa por vários meses em decorrência das medidas de combate ao vírus da Covid-19 e se viu impossibilitado de arcar com algumas das prestações do financiamento”.
Aduz que “procurou o banco para renegociar os débitos ainda no mês de novembro do ano de 2020, que se comprometeu em dar retorno quanto à negociação do débito, no entanto, foi surpreendido com hasta pública do imóvel designada para 25.02.2021 mediante procedimento inteiramente irregular”.
Defende que “em razão da ausência de notificação do agravante para purgação da mora o procedimento de expropriação é totalmente nulo” e requer a concessão da tutela antecipada recursal para: “a) Determinar à ré que suspensa qualquer procedimento de execução extrajudicial do contrato nº *01.***.*95-07, de titularidade do agravante, bem como que suspenda qualquer leilão ou ato de expropriação do imóvel objeto dos autos, até que sobrevenha julgamento do mérito; b) Determinar que a agravada suspenda qualquer leilão, em especial o que se realizará no dia 25/02/2021, ou ato de expropriação do imóvel, até que sobrevenha julgamento do mérito ou, caso já tenha este ocorrido, que suspenda qualquer ato de expropriação ou arrematação; c) Que seja autorizado ao agravante promover o depósito judicial das prestações contratuais vincendas até que sobrevenha julgamento do mérito”. É o relatório.
Decido.
O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência, exige para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC.
Assim, o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, deve verificar a existência de prova inequívoca de que as alegações feitas pela parte autora evidenciem a probabilidade do direito invocado, assim como a necessidade da concessão da medida liminar para assegurar o direito da parte postulante.
Na espécie, as partes firmaram contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia tendo como objeto o bem imóvel registrado sob a matrícula nº 103.251 junto ao Cartório do 1º Ofício de Imóveis de São Luís/MA, entretanto, o agravante tornou-se inadimplente perante o agravado, dando ensejo aos atos expropriatórios extrajudiciais.
A Lei de regência (n. 9.514/97), que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências, preconiza: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva. (grifei) O agravante constrói sua tese recursal discorrendo sobre a necessária nulidade dos atos expropriatórios, em razão da ausência de notificação para purgação da mora, o que afrontaria os artigos 26, 27 e 39, II, da Lei n. 9.514/97, razões fortes, nesta fase sumária, para suspensão das medidas administrativas de tomada do bem imóvel, ante o caráter invasivo de tal medida.
Oportuno destacar, neste momento, que se encontra satisfeito o primeiro requisito, apenas com a afirmação do agravante de que o procedimento administrativo de expropriação do bem imóvel ocorreu à sua revelia, sem notificação para purgação da mora, sendo que a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora agravante, caberá ao réu, ora agravado, ou seja, que ocorreu a notificação válida.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO LEILÃO.
RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA. 1.
No STJ é assente a necessidade de notificação extrajudicial do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, prevista no Decreto-Lei 70/66, mesmo nos casos dos contratos regidos pela Lei 9.514/97, mormente porque admitida a purgação da mora até a assinatura do ato de arrematação. 2. In casu, há indícios suficientes da ausência de intimação da parte devedora da realização do leilão, não havendo,
por outro lado, possibilidade de a tutela de urgência concedida causar prejuízo à parte requerida, aqui agravada. 3.
Ademais, restou clara na troca de e-mails a tentativa incessante dos devedores em promover a purgação da mora, tendo em vista que enfrentaram verdadeira saga indo na agência do banco, escritório de cobrança e cartório extrajudicial na tentativa de encontrar uma solução para o problema, dada inclusive a divergência nos valores cobrados. 4.
Outrossim, a concessão da tutela de urgência de suspensão de leilão extrajudicial de imóvel não possui perigo de irreversibilidade, sendo certo que os beneficiados pela concessão da tutela de urgência poderão ser responsabilizados pelos prejuízos causados à parte adversa caso o provimento judicial lhes seja desfavorável. 4.
Recurso conhecido e provido para deferir a tutela antecipada. (TJMA, AI nº 0804955-27.2019.8.10.000, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, julgado em 07.11.2019, DJe 14.11.2019).
APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI Nº 9.514 /97.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO EM VALOR DESPROPORCIONAL COM O DÉBITO APRESENTADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA PELO VALOR DEVIDO.
NOTIFICAÇÃO DESCONSTITUÍDA.
PRESSUPOSTO NECESSÁRIO PARA ANTECIPAÇÃO DOS DÉBITOS E CONSTITUIÇÃO PLENA DO DOMÍNIO.
RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES PELO PATAMAR EFETIVAMENTE DEVIDO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
A execução extrajudicial de alienação fiduciária de imóvel regido pela Lei nº. 9.514/97 exige a notificação regular e prévia do devedor para oportunizar a purgação da mora, nos termos de seu art. 26, § 1º.
A regularidade na notificação do débito, identificando os exatos valores a serem purgados, portanto, é pressuposto necessário para se configurar o devido processo legal e a possibilidade de purgação da mora e manutenção do contrato firmado. 2. In casu, a notificação se mostrou viciada em seu conteúdo, não permitindo aos Autores efetuarem a purgação da mora dentro dos 15 (quinze) dias estabelecidos pelo § 1º, do artigo 26, da Lei 9.514/97, sendo que a manutenção da sentença da exata forma em que exarada é medida que se impõe, especialmente por ter determinado o recálculo das prestações do financiamento do imóvel em questão, tendo como patamar o valor efetivamente devido em 15/07/2016, ou seja, R$ 131.961,12 (cento e trinta e um mil, novecentos e sessenta e um reais, e doze centavos). 3.
Apelo conhecido e não provido. (TJMA, Ap Civ nº 0862818-40.2016.8.10.0001, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, julgado em sessão virtual realizada no período de 08/10/2020 a 15/10/2020, DJe 22.10.2020). Noutro giro, reputo presente o periculum in mora, vez que a realização do leilão extrajudicial cuja suspensão pretende o Agravante está revista para dia 25.02.2021, a partir das 11h (ID nº 9179417 – pág. 4).
Ademais, a concessão da tutela de urgência de suspensão de leilão extrajudicial de imóvel, não possui perigo de irreversibilidade, sendo certo que o beneficiado pela concessão da tutela de urgência poderá ser responsabilizado pelo prejuízo causado à parte adversa caso o provimento judicial lhe seja desfavorável.
Posto isso, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que: a) o Agravado, Banco Itaú S/A, suspenda o procedimento de execução extrajudicial do contrato nº *01.***.*95-07, objeto da presente ação, até que sobrevenha julgamento de mérito; b) o agravado suspenda qualquer leilão ou ato de expropriação do imóvel, matrícula nº 103.251 junto ao Cartório do 1º Ofício de Imóveis de São Luís/MA, até que sobrevenha julgamento do mérito ou, caso já tenha este ocorrido, que suspenda qualquer ato de expropriação ou arrematação; d) o agravante promova o depósito judicial das prestações contratuais vincendas até que sobrevenha julgamento do mérito deste agravo.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa (processo nº 0801210-65.2021.8.10.0001), para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intime-se o agravante, por seu advogado, sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
Intimem-se o agravado, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
08/02/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 10:08
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2021 15:19
Juntada de petição
-
02/02/2021 19:35
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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