TJMA - 0824736-95.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 07:01
Baixa Definitiva
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27/06/2022 07:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/06/2022 07:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2022 02:29
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 24/06/2022 23:59.
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26/05/2022 03:07
Decorrido prazo de ROSANA RODRIGUES ARRUDA MACHADO em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 03:07
Decorrido prazo de ADRIANA CORNELIA DE OLIVEIRA LOURENCO em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 03:07
Decorrido prazo de VAGNER JUNIOR VIEIRA ESTEFANI em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 03:07
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 03:07
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS CARVALHO em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 03:07
Decorrido prazo de ANDREI GERONIMO CAMPAGNARO em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:08
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0824736-95.2020.8.10.0001 EMBARGANTE: Universidade Estadual do Maranhão - UEMA PROCURADOR: Adolfo Testi Neto (OAB MA 6075) EMBARGADOS: Adriana dos Santos Carvalho e outros ADVOGADOS: Adriano Braúna Teixeira e Silva (OAB MA 14600) e Marcelo Frazão Costa (OAB MA 15.312) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS AUSENTES.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, a Embargante apena traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824736-95.2020.8.20.0001, em que figura como Embargante a Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá São Luís, 28 de abril de 2022 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão proferida no julgamento da Apelação Cível em epígrafe a qual restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA.
CURSO DE MEDICINA.
DESISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR EM OUTRA UNIVERSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA APRECIAÇÃO DO NOVO PEDIDO DE REVALIDAÇÃO NA UEMA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Restou demonstrado nos autos que, no momento em que os Apelados se inscreveram no processo de revalidação da UEMA em 08/05/2020, antes de obterem o indeferimento de suas inscrições, eles já aviam requerido a desistência do processo de revalidação na Universidade de Medicina da UFMT (id 1410726 páginas de 1 a 5).
II.
No presente caso, a autoridade coatora não observou os critérios de razoabilidade ao eliminar os Apelados por estarem inscritos em outra Universidade, uma vez que se constata não tratar-se de solicitação concomitante, ma santerior, vez que a UEMA lançou o Edital nº 101/2020 já após o prazo de inscrição ao Edital 001/FM/2020 da UFMT.
III.
Portanto, restou demonstrado que os Apelados não estavam solicitando revalidação concomitantemente em mais de uma universidade pública revalidadora, conforme artigo 5º da Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016.
IV.
Apelação conhecida e não provida.
Inconformada a Universidade Estadual do Maranhão opôs embargos de declaração apontando existência de omissão no julgado, vez que não se manifestou acerca do item 2.1 do Edital nº 126/2021 – PROG/UEMA que fala acerca de declaração de informações falsas quando da inscrição.
Aduz que não pode o candidato aceitar todos os termos do edital e depois resolver discutir judicialmente.
Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.
Contrarrazões ao recurso no id 15756312. É o relatório. VOTO Conheço dos Embargos Declaratórios, vez que opostos com regularidade.
Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material.
Portanto, têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: “Neles, não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima”(A reforma do Código de Processo Civil, p. 186). Com efeito, a Embargante aponta a existência de omissão no acórdão recorrido.
Não obstante os argumentos trazidos não vislumbro o mencionado vício.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Compulsando os autos verifico que a decisão exarada se baseou nos fatos e nas provas acostadas, bem como na legislação aplicável ao tema, analisando todos os pontos levantados em sede de apelação, não havendo que se falar em qualquer omissão.
Ademais, é pacífico na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que o juiz ou Tribunal não estão obrigados a enfrentar todos os dispositivos legais invocados, mas, sim, a solver controvérsia posta em exame.
Nesse sentido é que o art. 489, §1º, inc.
IV do Código de Processo Civil obriga o juízo a enfrentar apenas os argumentos vertidos pelas partes no bojo do processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão exarada no decisum.
Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), a Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
Ante o exposto, evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil, VOTO PELO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de abril de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
02/05/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2022 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2022 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/04/2022 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/04/2022 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 08:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2022 03:09
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 21:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2022 19:05
Juntada de contrarrazões
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23/03/2022 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0824736-95.2020.8.10.0001 EMBARGANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA ADVOGADO: EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS EMBARGADO: ADRIANA DOS SANTOS CARVALHO, ANDREI GERONIMO CAMPAGNARO, VAGNER JUNIOR VIEIRA ESTEFANI, ADRIANA CORNELIA DE OLIVEIRA LOURENCO, ROSANA RODRIGUES ARRUDA MACHADO ADVOGADO: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA E OUTROS RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 21 de março de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
21/03/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2022 01:05
Decorrido prazo de ADOLFO TESTI NETO em 11/02/2022 23:59.
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11/12/2021 01:27
Decorrido prazo de VAGNER JUNIOR VIEIRA ESTEFANI em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:27
Decorrido prazo de ADRIANA CORNELIA DE OLIVEIRA LOURENCO em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:27
Decorrido prazo de ROSANA RODRIGUES ARRUDA MACHADO em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:25
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS CARVALHO em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:25
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:25
Decorrido prazo de ANDREI GERONIMO CAMPAGNARO em 10/12/2021 23:59.
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02/12/2021 15:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/11/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824736-95.2020.8.10.0001 APELANTE: Universidade Estadual do Maranhão - UEMA PROCURADOR: Adolfo Testi Neto (OAB/MA 6075) APELADOS: Adriana dos Santos Carvalho e outros ADVOGADOS: Adriano Braúna Teixeira e Silva (OAB MA 14600) e Marcelo Frazão Costa (OAB MA 15.312) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA.
CURSO DE MEDICINA.
DESISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR EM OUTRA UNIVERSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA APRECIAÇÃO DO NOVO PEDIDO DE REVALIDAÇÃO NA UEMA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Restou demonstrado nos autos que, no momento em que os Apelados se inscreveram no processo de revalidação da UEMA em 08/05/2020, antes de obterem o indeferimento de suas inscrições, eles já haviam requerido a desistência do processo de revalidação na Universidade de Medicina da UFMT (id 11410726 páginas de 1 a 5).
II.
No presente caso, a autoridade coatora não observou os critérios de razoabilidade ao eliminar os Apelados por estarem inscritos em outra Universidade, uma vez que se constata não tratar-se de solicitação concomitante, mas anterior, vez que a UEMA lançou o Edital nº 101/2020 já após o prazo de inscrição ao Edital 001/FM/2020 da UFMT.
III.
Portanto, restou demonstrado que os Apelados não estavam solicitando revalidação concomitantemente em mais de uma universidade pública revalidadora, conforme artigo 5º da Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016.
IV.
Apelação conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, inconformada com a sentença proferida pela Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luíz/MA, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelos Apelados, concedeu a segurança vindicada.
Colhe-se dos autos que os Apelados impetraram Mandado de Segurança contra ato dito ilegal praticado pela Pró-Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão que indeferiu suas inscrições no processo de revalidação do diploma de médico graduado no exterior, sob a alegação de que tinham inscrições em outra instituição de ensino, violando o item 8.5 do Edital, bem como o artigo 5º da Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, que vedam expressamente solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora.
Após análise do corpo probatório o juízo de primeiro grau deferiu o pedido liminar e concedeu a segurança requerida para determinar à Autoridade Impetrada, ora Apelante, que proceda ao imediato deferimento da Inscrição dos Impetrantes/Apelados no processo especial de revalidação médica, respeitando a ordem de suas inscrições garantindo-se a participação nas demais etapas do Processo Especial de Revalidação Médica Edital nº 101/2020 PROG/UEMA.
Inconformada com a decisão de base a Universidade Estadual do Maranhão interpôs o presente recurso defendendo, em síntese, que inexiste ilegalidade em sua conduta, tendo em vista a observância obrigatória das normas previstas no Edital, bem como a subsunção deste às normas constitucionais e infraconstitucionais de regência.
Destaca que a Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016, uma das normas que rege o procedimento de Revalidação, traz em seu art. 5º a determinação de vedação de solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora1, regra esta repetida pelo Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA em seu item 8.5.
Com isso, ressalta que os Apelados, ao procederem suas inscrições no Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior (Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA), já encontravam-se inscritos para o mesmo procedimento na Universidade Federal do Mato Grosso – UFMT, razão pela qual tiveram suas inscrições indeferidas.
Por fim, pugna pelo conhecimento do recurso para a reforma da sentença de base no sentido de negar a segurança pleiteada.
Contrarrazões apresentadas no id 11410771.
O Apelado Vagner Junior Vieira Estefani requer a desistência do recurso nos termos apresentados no id 12016203.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se ao indeferimento da inscrição dos Apelados no Processo Especial de Revalidação Médica (Edital nº 101/2020), por considerar a autoridade impetrada que os Apelados tinham duas inscrições concomitantes.
Compulsando os autos constata-se que de acordo com as normas do Edital nº 101/2020 e da Resolução do CNE/CES, em seu artigo 5º, ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, vejamos: 8.5.
Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, conforme artigo 5º da Resolução CNE/CES n. º 3, de 22 de junho de 2016. 8.6 Caso seja constatado o previsto no subitem 8.5, o pedido de revalidação será indeferido e o processo concluído.
Contudo, restou demonstrado nos autos que, no momento em que os Apelados se inscreveram no processo de revalidação da UEMA em 08/05/2020, antes de obterem o indeferimento de suas inscrições, eles já haviam requerido a desistência do processo de revalidação na Universidade de Medicina da UFMT (id 11410726 páginas de 1 a 5).
Assim, quando analisada a inscrição dos Apelados na UEMA, estes não possuíam duplicidade de inscrições, sendo, a meu ver, desproporcional o indeferimento.
Some-se a isso o fato de que em decorrência da pandemia do COVID 19, a decretação de estado de calamidade pública no Estado do Maranhão e a necessidade de médicos, cujo próprio exame Revalida se destina a suprir essa necessidade urgente, o qual foi determinado extraordinariamente, em função da Pandemia, não se pode exigir que no prazo exíguo do Edital os candidatos desistissem das suas inscrições realizadas noutras Instituições de Ensino do País. É de se considerar a autonomia plena que a Constituição dá as Universidades para se regerem, bem como outras prerrogativas legais, entre as quais, as constantes na Lei 9.394/96, em que as instituições de ensino superior tem a liberdade de estipular critérios para fixação de calendários e cronogramas para formalização de inscrições e matrículas.
Contudo, seguindo orientação doutrinária e jurisprudencial, é possível asseverar que tais direitos e prerrogativas não são absolutas, devendo, ao contrário, observar certa flexibilidade, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como diante da ocorrência de casos fortuitos ou de força maior, o que ocorre nos dias atuais com a propagação da COVID 19.
Em se tratando de atos praticados na esfera administrativa, há determinadas limitações para atuação do Poder Judiciário, tendo em vista a regra de vedação de intervenção no mérito administrativo.
Entretanto, o controle dos atos administrativos eivados pelo vício da ilegalidade, autoriza a interferência deste Poder para invalidar aquele ato que, no decorrer do processo administrativo, deixou de observar as leis e os princípios orientadores e inerentes da Administração Pública, neste caso: a razoabilidade.
No presente caso, entendo que a autoridade coatora não observou os critérios de razoabilidade ao eliminar os Apelados por estarem inscritos em outra Universidade, uma vez que se constata não se tratar de solicitação concomitante, mas anterior, vez que a UEMA lançou o Edital 101/2020 já após o prazo de inscrição ao Edital 001/FM/2020 da UFMT.
Ademais, não soa razoável que os Apelados, após desistido do Revalida na UFMT, também fiquem sem a oportunidade de validarem seus diplomas na UEMA, mormente porque há a necessidade de médicos para atuar no combate à pandemia.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim como esta Sexta Câmara já teve oportunidade de julgar casos idênticos, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO N.º 0823243-83.2020.8.10.0001 APELANTE: EMERSON DA SILVA TEOTONIO e OUTROS ADVOGADO: CHARLIANE MARIA SILVA, RUI BARBOSA FERRO APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO- UEMA PROCURADOR: EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACORDÃO N.º EMENTA APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OBEDIÊNCIA AO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA.
CURSO DE MEDICINA.
DESISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR EM OUTRA UNIVERSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA APRECIAÇÃO DO NOVO PEDIDO DE REVALIDAÇÃO NA UEMA.
I.
Restou demonstrado que, ao tempo em que os Apelantes se inscreveram no processo de revalidação da UEMA em 08/05/2020, estes já haviam requerido a desistência imediata do processo de revalidação na Universidade de Medicina da UFMT (em 07/05/2020), em razão da pandemia causada pelo vírus SARS-Cov-2, tornando impossível que os mesmos comparecessem à UFMT para apresentação da documentação, solicitando a desistência, fazendo-o através de e-mail.
II.
No presente caso, a autoridade coatora não observou os critérios de razoabilidade ao eliminar os impetrantes por estarem inscritos em outra Universidade, uma vez que se constata não tratar-se de solicitação concomitante, mas anterior, vez que a UEMA lançou o Edital 101/2020 já após o prazo de inscrição ao Edital 001/FM/2020 da UFMT.
III.
Portanto, restou demonstrado que os Apelantes não estavam solicitando revalidação concomitantemente em mais de uma universidade pública revalidadora, conforme artigo 5º da Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016.
IV.
Apelação conhecida e provida.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 21 a 28 de outubro de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813158-07.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: NISDA GUAITOLINI Advogados: Dr.
Adriano Braúna Teixeira e Silva (OAB/MA 14.600) e outro AGRAVADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA Procurador: Dr.
Adolfo Testi Neto Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
INSCRIÇÕES EM DUAS UNIVERSIDADES.
VEDAÇÃO EDITALÍCIA.
DESISTÊNCIA DE UMA DELAS.
DEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO.
I - Conquanto haja no Edital nº 101/2020-PROG/UEMA a previsão de vedação de solicitações iguais e concomitantes de revalidação de diploma para mais de uma universidade pública, a agravante demonstrou a desistência em uma delas, no caso, a UFMT, de modo que não subsiste razão para o indeferimento de sua inscrição no processo perante a UEMA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0834052-06.2018.8.10.0001 APELANTE: THAIS CARLA MARQUES MARTINS ADVOGADO: FRANCISCO LEONARDO FRANCO DE CARVALHO – OAB/MA 17396-A APELADO: PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA.
DRA.
FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA ADVOGADO: ADOLFO TESTI NETO – OAB/MA 6.075 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA.
INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA DE ENSINO SUPERIOR.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA.
SEGURANÇA DENEGADA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
COMPROVADA OBEDIÊNCIA AO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O edital n.º 101/2020-PROG/UEMA estabeleceu no Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico: “8.5 Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, conforme artigo 5º da Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016”.
II.
Contudo, verifica-se que o candidato na data de inscrição do concurso já havia requerido a sua desistência no outro certame, posto que não há razões para indeferir a sua inscrição.
III.
Apelo conhecido e provido. Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, mantendo-se a decisão de base em todos os seus termos.
Por fim, homologo o pedido de desistência do Apelado Vagner Júnior Vieira Estefani (id 12016203).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís – MA, 12 de novembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
16/11/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 11:54
Conhecido o recurso de PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA (APELADO) e não-provido
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08/11/2021 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2021 10:35
Juntada de parecer do ministério público
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20/10/2021 06:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 17:28
Juntada de petição
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14/07/2021 12:32
Recebidos os autos
-
14/07/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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