TJMA - 0800419-44.2021.8.10.0083
1ª instância - Vara Unica de Cedral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 16:39
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
18/07/2023 05:12
Decorrido prazo de DICMARES SILVA DE CASTRO em 17/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 07:16
Decorrido prazo de JARED MONTEIRO SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:50
Decorrido prazo de JARED MONTEIRO SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:43
Decorrido prazo de JARED MONTEIRO SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 21:44
Juntada de diligência
-
22/06/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2023 16:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2023 11:02
Extinto o processo por desistência
-
12/05/2023 11:48
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 19:44
Juntada de diligência
-
11/04/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 23:06
Juntada de petição
-
31/03/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 15:00
Juntada de diligência
-
14/02/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 12:36
Processo Desarquivado
-
28/09/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 15:38
Publicado Sentença (expediente) em 18/11/2021.
-
18/11/2021 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CEDRAL VARA ÚNICA Processo n.º 0800419-44.2021.8.10.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: JARED MONTEIRO SILVA REQUERIDO: NILO BARBOSA COELHO Data: 09/11/2021, às 09:00 horas AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ao(s) (09) nove de novembro de 2021, às 09h00min, nesta cidade e Comarca de Cedral/MA, e na sala de audiência.
Apresentados os autos da RECLAMAÇÃO CÍVEL em epígrafe, para realização da Audiência de Conciliação, através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do art. 7º, caput, da Portaria Conjunta n° 34/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, c/c a Resolução nº 329, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, c/c art. 22, §2º, da Lei 9.099/95.
Presentes na sala de audiência virtual, acessível no link: https://vc.tjma.jus.br/forumcedral a MMª.
Juíza, Dra.
Glauce Ribeiro da Silva, acompanhada pelo(a) conciliador(a) Paulo Gabriel Passinho Nogueira, matrícula nº 116434, Técnico Judiciário (art. 139, V, c/c 334, § 1º, CPC), a parte requerente e a parte requerida, desacompanhados de advogado. Aberta a sala de audiência virtual, através do link: https://vc.tjma.jus.br/forumcedral.
Feito o pregão e após constatada a(s) presença(s), foram os presentes informados de que será dispensada a assinatura ante o registro de presença por videoconferência, bem como, nos moldes da Lei nº 9.099/95, em virtude dos princípios da simplicidade e oralidade, a audiência não será gravada, apenas documentada em ata. Iniciados os trabalhos, restou exitosa a conciliação, feita nos seguintes termos: “a parte requerida compromete-se em roçar uma área de terra de igual tamanho à roça do requerente, e proceder ao plantio de manivas, ressarcindo, assim, o prejuízo do autor.
A parte demandante anuiu com a proposta do demandado, oportunidade em que informou que avaliou o seu prejuízo em R$ 200,00 (duzentos reais).
Assim sendo, em caso de descumprimento do presente acordo pelo demandado, requer para fins de eventual execução, o arbitramento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de avaliação do prejuízo.
Por fim, as partes requerem a homologação do acordo”.
Não havendo mais requerimentos, as partes pugnaram pela homologação do presente acordo. Em seguida, a MM.
Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Em audiência de conciliação, as partes entabularam acordo nos seguintes termos: ‘a parte requerida compromete-se em roçar uma área de terra de igual tamanho à roça do requerente, e proceder ao plantio de manivas, ressarcindo, assim, o prejuízo do autor.
A parte demandante anuiu com a proposta do demandado, oportunidade em que informou que avaliou o seu prejuízo em R$ 200,00 (duzentos reais).
Assim sendo, em caso de descumprimento do presente acordo pelo demandado, requer para fins de eventual execução, o arbitramento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de avaliação do prejuízo.
Por fim, as partes requerem a homologação do acordo’.
Assim, não havendo nenhum defeito na vontade livremente pactuada, HOMOLOGO o acordo supramencionado, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e, em consequência, RESOLVO o mérito da lide.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo determinado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
SAEM as partes intimadas em audiência.
PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.” ENCERRAMENTO: A MM ª Juíza encerrou a audiência às 09:30 horas.
Nada mais havendo a constar, finalizo o presente termo.
Eu, Paulo Gabriel Passinho Nogueira, matrícula nº 116434, Técnico Judiciário, o digitei. Glauce Ribeiro da Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Cedral/MA -
16/11/2021 09:21
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 18:31
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2021 09:00 Vara Única de Cedral.
-
09/11/2021 18:31
Homologada a Transação
-
03/11/2021 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 10:14
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 10:14
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 10:13
Audiência Conciliação designada para 09/11/2021 09:00 Vara Única de Cedral.
-
20/10/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 11:43
Juntada de Informações prestadas
-
31/08/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001411-79.2013.8.10.0063
Municipio de Araguana
Jose Uilson Silva Brito
Advogado: Marcus Vinicius da Silva Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2013 00:00
Processo nº 0822188-68.2018.8.10.0001
Condominio Vitale Residence
Djana Campelo da Silveira Pereira
Advogado: Paulo de Tarso Ferreira Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2018 12:33
Processo nº 0837429-77.2021.8.10.0001
Jose Carlos Goncalves
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2021 10:08
Processo nº 0849121-15.2017.8.10.0001
Banco Honda S/A.
Ronaldson de Jesus da Conceicao Borges
Advogado: Aldenira Gomes Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2017 11:11
Processo nº 0841454-41.2018.8.10.0001
Estado do Maranhao
Benedito Abreu Oliveira
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2022 09:32