TJMA - 0801652-02.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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02/09/2023 10:19
Juntada de petição
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01/09/2023 01:10
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 10:11
Recebidos os autos
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17/07/2023 10:11
Juntada de despacho
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11/05/2022 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/02/2022 11:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 07/02/2022 23:59.
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08/12/2021 10:26
Decorrido prazo de DENISE CARDOSO DE SALES em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 02:23
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 09:05
Juntada de Certidão
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12/11/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0801652-02.2020.8.10.0022 Autor: DENISE CARDOSO DE SALES Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNA SOUSA LIMA - MA20272 Réu: Prefeitura Municipal de Açailândia Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por DENISE CARDOSO DE SALES em face de ato dado como lesivo de direito líquido e certo da impetrante, cuja prática é atribuída ao Prefeitura Municipal de Açailândia.
Em sua petição inicial, sustenta a autora que participara do concurso público para provimento do cargo de Médico Clínico - ESF – regido pelo Edital nº 001, de 26 de julho de 2017, do Município de Açailândia – no qual lograra classificação na 8ª (oitava) posição.
Prossegue alegando que, apesar de convocada para tomar posse no referido cargo, essa convocação ocorreu quase 2 (dois) anos após a realização do concurso e, exclusivamente, por meio de publicação em Diário Oficial do Município, sem qualquer tentativa de contato por outros meios regulares (tais como, telefone, e-mail ou endereço) disponibilizados pela demandante no momento de sua inscrição no certame, e que só tomou conhecimento do ato convocatório por meio de site.
Assevera, ademais, que referida atuação do Poder Público Municipal, além de afrontar os princípios constitucionais da isonomia, publicidade, razoabilidade e proporcionalidade, representaria violação do seu direito líquido e certo de ser convocada pessoalmente para tomar posse no cargo para o qual fora aprovada.
Assim, pugna a impetrante pela concessão de medida liminar, inaudita altera pars, com vistas à sua convocação no Concurso da Prefeitura de Açailândia, regido pelo EDITAL nº 001/2017.
Ao final, requer a concessão da segurança a fim de que seja reconhecido seu direito líquido e certo de ser convocada para tomar posse no cargo de Médico Clínico - ESF.
Em decisão de ID 35085019, o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, em virtude da instalação, em 19/08/2020, da Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, reconhecendo sua incompetência absoluta, determinou a remessa dos autos a esta unidade jurisdicional.
Por meio de despacho de ID 38884319, foi determinado o recolhimento de custas para regular prosseguimento do feito.
Custas processuais recolhidas (ID 45948346).
Liminar deferida (ID 46733554).
Informação de cumprimento da decisão liminar (ID 49264033).
Manifestação do Ministério Público (ID 54720301). É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, ao regulamentar o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal[1], a Lei nº 12.016/2009, em seu art. 1º, caput, dispõe que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Em relação ao direito líquido e certo de que se julga titular a demandante – de ser convocada pessoalmente para tomar posse no cargo para o qual fora aprovada –, o STJ possui entendimento consolidado apontando para a necessidade de nomeação em concurso público, por meio de notificação pessoal, depois de transcorrido considerável lapso temporal da homologação do resultado final do certame, sob pena de violação dos princípios da publicidade e da razoabilidade.
Vejamos: “(...) É entendimento consolidado desta Corte de que a nomeação em concurso público, após transcorrido considerável lapso temporal da homologação do resultado final do certame, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e razoabilidade.
Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a homologação do certame e a respectiva nomeação, 1 ano e 1 mês, comunicar pessoalmente ao candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela ocupação da vaga.
Precedentes: AgRg no RMS. 23.467/PR, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 25.3.2011; RMS 23.106/RR, Rel.
Min.
LAURITA VAZ,DJe 6.12.2010; RMS. 32.688/RN, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010 (...) (AgInt nos EDcl no AREsp 1202731/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018).
Grifou-se. Destarte, como se extrai do excerto jurisprudencial acima, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deve, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a homologação do certame e a nomeação em questão – ocorrida em 22/02/2019 –, comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que possa exercer a opção pela ocupação da vaga.
Portanto, diante do acervo probatório anexado aos autos e com supedâneo no consagrado entendimento jurisprudencial sobre o tema, entendo que o direito vindicado pela impetrante se encontra agasalhado da liquidez e certeza necessárias à concessão da segurança. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, CONFIRMO A DECISÃO LIMINAR proferida nos autos e CONCEDO A SEGURANÇA, tornando definitiva a posse da autora no cargo de Médico Clínico - ESF, para o qual fora aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 001/2017.
Sem verba honorária, na forma das Súmulas n° 105 do STJ e n° 512 do STF[2].
Inexistindo interposição de recurso voluntário, no prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado Maranhão com vistas ao cumprimento do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009[3].
Se interposta apelação em face desta decisão, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões, observando-se as prescrições legais.
Após, remetam-se os autos ao TJMA (artigo 1.010, §3º, CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia [1] CF.
Art. 5º (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; [2] STJ/Súmula 105.
Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. STF/Súmula 512.
Não cabe condenação em honorários de advogados na ação de mandado de segurança. [3] Lei nº12.016/2009, Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição; (...) -
11/11/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2021 16:28
Concedida a Segurança a DENISE CARDOSO DE SALES - CPF: *13.***.*84-07 (IMPETRANTE)
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03/11/2021 12:23
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 21:14
Juntada de petição
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15/10/2021 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 17:49
Juntada de Certidão
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02/09/2021 09:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 01/09/2021 23:59.
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07/08/2021 04:30
Decorrido prazo de DENISE CARDOSO DE SALES em 04/08/2021 23:59.
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07/08/2021 04:30
Decorrido prazo de DENISE CARDOSO DE SALES em 04/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:52
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE AÇAILANDIA/MA em 04/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:52
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE AÇAILANDIA/MA em 04/08/2021 23:59.
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23/07/2021 00:35
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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23/07/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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20/07/2021 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2021 16:35
Juntada de Certidão
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19/07/2021 11:25
Juntada de petição
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14/07/2021 11:13
Juntada de Certidão
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09/07/2021 15:21
Expedição de Mandado.
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09/07/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 11:56
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2021 09:39
Conclusos para decisão
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31/05/2021 09:38
Juntada de Certidão
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19/05/2021 13:20
Juntada de petição
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12/05/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 15:26
Conclusos para decisão
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27/04/2021 15:26
Juntada de termo
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11/02/2021 19:27
Juntada de petição
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04/12/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 10:29
Conclusos para decisão
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19/11/2020 10:29
Juntada de termo
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02/09/2020 22:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2020 10:41
Declarada incompetência
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28/05/2020 20:48
Juntada de petição
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28/05/2020 20:28
Conclusos para decisão
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28/05/2020 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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