TJMA - 0800227-68.2021.8.10.0065
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 13:24
Determinado o arquivamento
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29/10/2024 17:50
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
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27/07/2024 16:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TASSO FRAGOSO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:54
Decorrido prazo de EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:54
Decorrido prazo de FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO em 11/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:15
Juntada de petição
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04/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
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20/06/2024 07:17
Recebidos os autos
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20/06/2024 07:17
Juntada de despacho
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08/11/2023 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/11/2023 11:32
Juntada de Ofício
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25/10/2023 15:50
Juntada de contrarrazões
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06/10/2023 14:24
Juntada de apelação
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20/09/2023 12:25
Decorrido prazo de EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:25
Decorrido prazo de EDUARDO AIRES CASTRO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:24
Decorrido prazo de FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0800227-68.2021.8.10.0065 Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: MUNICIPIO DE TASSO FRAGOSO Réu: MOUCHREK E GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: MUNICIPIO DE TASSO FRAGOSO vs.
MOUCHREK E GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS Identificação do Caso: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Suma do pedido: No mérito, o reconhecimento da inexequibilidade do título, em razão da não comprovação de que os serviços foram efetivamente prestados no período alegado na execução.
Suma da Impugnação: Argumenta que o embargante alega defesa genérica nos embargo na tentativa de descaracterizar crédito líquido e exigível.
Principais ocorrências: 1.
Petição inicial dos embargos; 2.
Impugnação do embargado/exequente apresentada no prazo legal. 3.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). É hipótese de incidência do art. 355, inciso I, Código de Processo Civil.
O título exequendo trata-se de Contrato de Honorários Advocatícios, e diz respeito à serviços prestados ao Município de Tasso Fragoso (embargante/executado) no ano de 2016, executando-se os valores relativos aos meses de junho, julho e agosto daquele ano, alegadamente não pagos. É lícito ao executado, nos embargos à execução, alegar "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento" (inciso VI, do art. 917, CPC).
Verifico que o embargado/exequente comprova que os serviços advocatícios foram prestados no período de junho a agosto de 2016, em que alega o não cumprimento do contrato por parte do ente público, conforme observo a partir das trocas de e-mail com o procurador do município, bem como das petições em defesa do município (ID n. 57793973 e seguintes), datadas dos meses acima descritos (art. 373, I, CPC).
Não pairam dúvidas acerca da natureza de título executivo extrajudicial do contrato de honorários firmado (artigos 784, III, CPC e 24 da Lei nº. 8.906/94), tampouco da exigibilidade do título executivo diante da comprovação de que os serviços foram prestados no período cobrado (art. 783, CPC).
Com fundamento no art. 783, CPC, REJEITO os embargos e EXTINGO o processo (art. 487, I, CPC).
CONDENO o embargante ao pagamento das custas e honorários.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, CPC).
JUNTEM cópia desta sentença aos autos da execução n. 0800015-81.2020.8.10.0065.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado e não havendo pedido de cumprimento, BAIXEM. -
24/08/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 20:28
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2022 15:58
Conclusos para decisão
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08/11/2022 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2022 01:37
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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20/09/2022 09:51
Juntada de petição
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19/09/2022 17:07
Juntada de petição
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19/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800227-68.2021.8.10.0065 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE TASSO FRAGOSO PARTE RÉ: MOUCHREK E GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s) do reclamado: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR (OAB 11515-MA), EDUARDO AIRES CASTRO (OAB 5378-MA), FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO (OAB 10015-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida MOUCHREK E GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 75811972, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Nos termos do art. 910, § 3º e 535, inciso V, do CPC, DETERMINO declínio de competência para a 1ª Vara da Comarca de Balsas, que é o juízo competente para processar e julgar a ação, ante a agregação da Comarca de Tasso Fragoso a comarca de Balsas, na forma da Resolução nº 55/2017 – TJMA. Alto Parnaíba, 12 de setembro de 2022 TONNY CARVALHO ARAÚJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da comarca de Balsas, resp. ". -
16/09/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 08:22
Conclusos para decisão
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07/12/2021 18:57
Juntada de impugnação aos embargos
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16/11/2021 02:19
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800227-68.2021.8.10.0065 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE TASSO FRAGOSO PARTE RÉ: MOUCHREK E GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 11515-A, EDUARDO AIRES CASTRO - OAB/MA 5378-A, FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - OAB/MA 10015-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida MOUCHREK E GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 47327427, a seguir transcrito(a): "Intime-se o exequente/embargado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no que entender de direito, a teor do art. 920, inc.
I, do CPC. Empós, VOLTEM-ME os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Alto Parnaíba-MA, 14 de junho de 2021. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular". -
11/11/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 08:46
Conclusos para despacho
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01/06/2021 18:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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