TJMA - 0808632-11.2021.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 10:30
Baixa Definitiva
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27/07/2022 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/07/2022 10:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2022 03:56
Decorrido prazo de MARISTELA CARDOSO DE OLIVEIRA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 03:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 05:24
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 24 a 30 de junho de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808632-11.2021.8.10.0060 - TIMON APELANTE: MARISTELA CARDOSO DE OLIVEIRA Advogada: Dra.
Sandra Maria Brito Vale (OAB/MA 22.957-A) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Advogados: Dra.
Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864) e outro Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
I - Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário.
II - A Resolução nº 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0808632-11.2021.8.10.0060, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro São Luís, 23 a 30 de junho de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
03/07/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2022 11:42
Conhecido o recurso de MARISTELA CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*04-87 (REQUERENTE) e provido
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30/06/2022 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2022 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2022 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2022 07:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2022 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2022 11:18
Juntada de parecer
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18/05/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 11:53
Conclusos para despacho
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16/05/2022 21:19
Recebidos os autos
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16/05/2022 21:19
Conclusos para despacho
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16/05/2022 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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