TJMA - 0828486-71.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 01:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 08:43
Conclusos para despacho
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02/05/2024 08:04
Recebidos os autos
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02/05/2024 08:04
Juntada de despacho
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08/08/2022 05:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/08/2022 10:42
Juntada de Certidão
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29/07/2022 15:21
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/07/2022 23:59.
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29/07/2022 15:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/07/2022 23:59.
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13/07/2022 10:58
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 10:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/06/2022 23:59.
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08/07/2022 13:27
Juntada de contrarrazões
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30/06/2022 00:09
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828486-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: STHARNLEY CAMPELO MEIRELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada BANCO DO BRASIL S/A para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
28/06/2022 12:21
Juntada de petição
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28/06/2022 06:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 17:40
Juntada de Certidão
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17/06/2022 17:04
Juntada de apelação
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26/05/2022 00:09
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828486-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STHARNLEY CAMPELO MEIRELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por STHANRLEY CAMPELO MEILERES em face de Banco Bradesco S/A, em razão dos fatos a seguir narrados.
O requerente alega, em síntese, que está inserido nos cadastros de restrição interna do banco ora demandado, e que em razão disso, suas linhas de crédito estão bloqueadas.
Ao final pugnou pela condenação do requerido ao restabelecimento de suas linhas de crédito, e ainda, que o mesmo seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicial instruída com documentos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, alegando não haver o dever de indenizar, eis que a liberação de linha de crédito se trata de mera liberalidade. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, vez que o processo se encontra devidamente instruído, não necessitando de dilação probatória, o que faço com respaldo no art.355, I, do CPC.
Esclareço que se trata o presente caso de uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do requerido é objetiva, ou seja, independe de culpa, sendo necessária tão somente a comprovação do dano sofrido em razão do defeito na prestação de serviço, e o nexo de causalidade entre eles, para que reste configurado o dever de indenizar.
O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do direito que alega (inciso I do art. 373, CPC/2015) e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
A presente demanda tem como ponto controvertido a restrição interna, bem como bloqueio de linhas de crédito do requerente.
Da análise dos autos, verifico que não assiste razão ao demandante, e isso porque a restrição interna constitui liberalidade da empresa ao analisar o perfil do cliente para prestar serviços.
Corroborando esse entendimento, trago o seguinte julgado.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CRÉDITO POR ENTIDADE BANCÁRIA.
RESTRIÇÃO INTERNA.
POLÍTICA DE FINANCIAMENTO DO BANCO.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A ENSEJAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 82, § 5º, DA LEI 9.099/95). "[. . .] a concessão de crédito se insere na órbita da liberalidade ou da discricionariedade daquele que o fornece, não constituindo-se numa obrigação legal.
Não gera dano moral a simples recusa de concessão de empréstimo a determinado indivíduo ainda que "por restrições cadastrais internas" da própria instituição financeira, constituindo-se essa negativa num exercício regular de direito ( CC, art. 188, inc.
I)"(TJ-SC - RI: 03030234520168240075 Tubarão 0303023-45.2016.8.24.0075, Relator: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 04/09/2018, Quarta Turma de Recursos – Criciúma).
Assim, não há que se falar em dano moral se não houve abalo psicológico, constrangimento ou humilhação, mas apenas circunstância de mero dissabor e aborrecimento da vida comum Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e condeno a requerente no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, tendo em vista ser o requerente beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 19 de maio de 2022 THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando pelo NAUJ -
24/05/2022 03:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 11:21
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2022 09:31
Conclusos para decisão
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17/05/2022 15:06
Juntada de réplica à contestação
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26/04/2022 06:48
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 14:12
Juntada de Certidão
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12/04/2022 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/04/2022 11:03
Juntada de Certidão
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12/04/2022 11:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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12/04/2022 11:01
Conciliação infrutífera
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12/04/2022 10:00
Juntada de petição
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12/04/2022 08:11
Juntada de petição
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12/04/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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01/04/2022 14:25
Juntada de petição
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28/03/2022 15:53
Juntada de contestação
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02/12/2021 17:28
Juntada de petição
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25/11/2021 23:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/11/2021 23:59.
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17/11/2021 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 15:53
Juntada de diligência
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16/11/2021 02:17
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828486-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STHARNLEY CAMPELO MEIRELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO STHARNLEY CAMPELO MEIRELES, solicitando os benefícios da assistência judiciária gratuita, ajuizou esta demanda em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual objetiva, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o réu se abstenha de realizar restrição interna em relação ao requerente, e que restabeleça imediatamente as suas linhas de crédito.
Para tanto, a parte autora narra que, em virtude de outra ação ajuizada contra o requerido (proc. 08004258620208100018), foi surpreendido com a suspensão de uso do cartão de crédito, e assim retirando seu limite, renovação de empréstimo, adiantamento do imposto de renda, CDC, 13º salário, além de retirar as linhas de crédito. É o relatório.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência, a parte autora deve apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito, demonstrando, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
In casu, em sede de análise preliminar, verifica-se que a probabilidade do direito está corroborada por meio das mensagens acostadas à inicial (ID 48833241;48833242 e 48833243) que indicam que o autor teve suas linhas de crédito bloqueadas em decorrência da ação judicial outrora ajuizada em desfavor do banco requerido.
O "periculum in mora" também está devidamente demonstrado, justificada pelas consequências danosas que inscrições em listas de restrição interna geram para qualquer pessoa (física ou jurídica), impossibilitando-as de adquirir bens e serviços, realizar novas transações, restrição de créditos e etc, configurando dano de difícil ou incerta reparação.
Nesse espeque, o consumidor deve ter suas necessidades atendidas, com a proteção de seus interesses econômicos, bem como deve o Réu agir com boa-fé e transparência, sendo necessário coibir e reprimir de modo eficiente todos os abusos praticados no mercado de consumo que possam causar prejuízos aos consumidores (artigo 4º, caput, e incisos III e VI, do CDC).
A restrição interna implica retaliação pelo manejo de ação judicial, o que é direito do autor, e considera o consumidor um “mal” cliente, uma pessoa não confiável pelo simples fato de ter exercido legitimamente uma pretensão em juízo.
Incoerente o consumidor ser prejudicado e ter que recorrer ao Poder Judiciário e, depois, ser punido por ter recorrido ao Poder Judiciário.
Não é razoável e ao Réu falta agir com lealdade e, principalmente, boa-fé.
Além disso, a restrição interna coloca o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé (artigo 51, inciso IV, do CDC).
E presume-se exagerada a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence e restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual (artigo 51, §1º, incisos I e II, do CDC).
Com efeito, a não concessão da tutela de urgência poderá, em face da natural lentidão do provimento final, tornar, no futuro, inócua qualquer prestação jurisdicional, à medida que o autor necessita da reativação de seus limites de créditos para realizar suas transações e suprir suas necessidades diárias.
Forçoso destacar que, caso a tutela de urgência de natureza antecipada possua perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, fica o magistrado impedido de conceder a decisão antecipatória.
Entretanto, no caso em análise, não vislumbro a possibilidade irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, posto que, a concessão da medida pleiteada em nada prejudicará a parte suplicada, além disso, em caso de insucesso do pleito inicial, a parte requerida poderá retomar as medidas de restrições internas, caso necessário, razão pela qual afasto a possibilidade de aplicação do § 3º, do art. 300, do NCPC.
Assim sendo, presentes os requisitos exigidos nos artigos 300, e seguintes do Código Processo Civil, pelos motivos retro mencionados e as provas constantes nos documentos acostados à inicial, que permitem o convencimento da verossimilhança das alegações e demonstram a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, CONCEDO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando que o réu se abstenha de proceder à restrição interna do autor e restabeleça as linhas de crédito disponíveis para o Autor, no prazo de 05 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento, limitada a 30 dias, após a ciência desta decisão, sem prejuízo de majoração, caso necessário.
Nesta oportunidade, ante a declaração realizada na inicial, concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes. (CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 12/04/2022 10:00 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 11 de novembro de 2021.
ANA PRISCILA FERRO PINTO SANTOS Cargo: Auxiliar Judiciário Matrícula: 105403) Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 21071115423836400000045767935.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
11/11/2021 11:30
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 11:14
Audiência Conciliação designada para 12/04/2022 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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03/11/2021 22:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
11/07/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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