TJMA - 0808636-48.2021.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 07:00
Baixa Definitiva
-
05/04/2024 07:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
05/04/2024 07:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/04/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO GERADOR S.A em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:41
Decorrido prazo de MARISTELA CARDOSO DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:12
Publicado Acórdão em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 12:42
Conhecido o recurso de MARISTELA CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*04-87 (REQUERENTE) e provido em parte
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04/03/2024 15:12
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/03/2024 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 22:44
Decorrido prazo de MARISTELA CARDOSO DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 12:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/02/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO GERADOR S.A em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:27
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2024 16:19
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/02/2024 16:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/10/2023 00:02
Decorrido prazo de MARISTELA CARDOSO DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO GERADOR S.A em 30/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 06:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/10/2023 11:57
Juntada de parecer
-
08/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
08/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0808636-48.2021.8.10.0060 Apelante: Maristela Cardoso de Oliveira Advogados (as): Sandra Maria Brito Vale (OAB/MA 22.957-A) Apelado: Banco Agibank S/A Advogados (as): Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Preparo dispensado visto que a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id.26570025).
Nesse contexto, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal e art. 2º da Recomendação 04/2018-GPGJ/MA.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
04/10/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 16:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/06/2023 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/06/2023 09:36
Recebidos os autos
-
15/06/2023 09:36
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2023 20:46
Baixa Definitiva
-
19/02/2023 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 14:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/02/2023 08:14
Decorrido prazo de MARISTELA CARDOSO DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 07:16
Decorrido prazo de BANCO GERADOR S.A em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
26/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0808636-48.2021.8.10.0060 – Timon Apelante: Maristela Cardoso de Oliveira Advogada: Sandra Maria Brito Vale (OAB/MA 22.957-A) Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maristela Cardoso de Oliveira, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, que julgou extinta a demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A., sem exame do seu mérito, por falta de interesse de agir ao fundamento de que a autora não comprovou a pretensão resistida do réu.
Aduz a apelante, em síntese, não existir a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para acesso ao Judiciário, vigorando o princípio constitucional de facilitação e garantia do acesso à Justiça.
Com tais considerações, pede o provimento do apelo para anular a sentença e, por consequência, determinar o regular processamento do feito.
Em contrarrazões, pugna o apelado pelo não provimento do recurso (Id. 17063131).
Proferi decisão de recebimento do recurso, encaminhando os autos à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo seu conhecimento, sem opinar quanto ao mérito por ausência de interesse ministerial (Id. 20598260). É o relatório.
Decido.
Já realizado o juízo de admissibilidade por meio da decisão de Id. 20001679, razão pela qual conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça.
Consoante relatado, busca a apelante que seja anulada a sentença ao argumento de estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Para tanto, defende, em síntese, que a lei adjetiva civil não condiciona o processamento dos autos à eventual comprovação de tentativa de conciliação.
Com razão a apelante.
Na espécie, a recorrente propôs a demanda em evidência buscando a nulidade do empréstimo consignado nº 1211591763, o qual aduziu não ter contratado.
Observo que antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a emenda da inicial, a fim de que fosse comprovada a pretensão resistida por meio de canais de solução extrajudicial (Id. 17063111).
De início, ressalto que, de fato, o art. 3º do CPC estimula as técnicas de resolução amigável de controvérsias, no entanto, a autocomposição, ou mesmo a tentativa de solução extrajudicial do conflito, não se faz obrigatória.
Nesse mesmo sentido, prevêem os arts. 319, VII e 334, § 4º, inc.
I do CPC, in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Com efeito, as plataformas públicas buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação e estão alinhados à Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Apesar disso, as referidas ferramentas não obrigam as partes a utilização dessas vias alternativas, tampouco condicionam o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação.
Se assim fosse, violariam o princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inc.
XXXV, do art. 5º da CF, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS E DEMONSTRAÇÃO DA RESISTÊNCIA DA PRETENSÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ao revés do assentado pelo magistrado a quo, não é necessária a juntada de comprovante de endereço atualizados, pois todos os documentos juntados pela apelante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a determinação de emenda à inicial, neste particular.
II.
Em relação à necessidade de comprovação da pretensão resistida afirmada pelo magistrado, entendo que a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito.
III.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao 1º grau para regular processamento da demanda.
IV.
Apelação conhecida e provida (TJMA; Quinta Câmara Cível; ApCível nº 0801111-27.2021.8.10.0056; Rel: Raimundo José Barros de Sousa; Sessão Virtual de 14 a 21 de março de 2022) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR NA FORMA ANTECEDENTE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTS.319 E 320 DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz 3) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. (TJMA; Sétima Câmara Cível; AI nº 0800669-98.2022.8.10.0000; Rel: Des.
Tyrone José Silva; Sessão Virtual de 05 a 12 de abril de 2022) Logo, a relevância e prioridade das técnicas de autocomposição perseguidas pelo CPC não podem impedir a materialização de outros direitos e princípios constitucionais assegurados às partes, notadamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Equivocada, portanto, a sentença recorrida.
Diante do exposto, dou provimento ao presente recurso de apelação para anular a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
23/12/2022 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2022 09:46
Conhecido o recurso de MARISTELA CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*04-87 (REQUERENTE) e provido
-
06/10/2022 08:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/10/2022 06:21
Decorrido prazo de BANCO GERADOR S.A em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 06:21
Decorrido prazo de MARISTELA CARDOSO DE OLIVEIRA em 05/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 07:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
14/09/2022 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2022.
-
14/09/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0808636-48.2021.8.10.0060 – Timon Apelante: Maristela Cardoso de Oliveira Advogada: Sandra Maria Brito Vale (OAB MA 22.957-A) Apelado: Banco Gerador S.A.
Advogado: Wilson Belchior (OAB MA11099-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Dispensado o preparo, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça, haja vista que ocorreu seu deferimento tácito (Precedentes: STJ, 3ª.
Turma, AgInt no REsp 1849509/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020; STJ, 4ª.
Turma, Dcl no AgInt no AREsp 1249691/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019).
Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
12/09/2022 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 11:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/09/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 07:46
Recebidos os autos
-
18/05/2022 07:46
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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