TJMA - 0802171-28.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/03/2022 21:59
Juntada de Ofício
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18/02/2022 18:40
Juntada de Certidão
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08/02/2022 11:39
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2021 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2021 16:22
Juntada de apelação cível
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18/11/2021 15:09
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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18/11/2021 10:42
Juntada de Mandado
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17/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802171-28.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: IVANILDE ANTONIA AIRES DOS SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005, da decisão/despacho/sentença ID 56081325, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA 1.
O RELATÓRIO IVANILDE ANTÔNIA AIRES DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais em face de SABEMI SEGURADORA S.A, atribuindo à causa o valor de R$ 11.988,64 (onze mil, novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).
Narra a inicial que a autora percebeu um desconto mensal na sua conta bancária, no valor de R$ 27,62, sob a rubrica de cobrança da “SABEMI SEGURADO”, durante 36 meses.
Alude que as parcelas descontadas, até a propositura da ação, chegam ao montante de R$ 994,32.
Negando a contratação do seguro, aduz que tais descontos são indevidos, requerendo a concessão de tutela de urgência para o fim de suspender a cobrança até o julgamento da lide.
No mérito, pugnou pela declaração da inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Indeferida a tutela de urgência perquirida pela parte autora, nos termos da decisão ID 46934328.
Citada, a seguradora não compareceu a audiência de conciliação, nem ofertou contestação, conforme atesta a certidão no ID 56073426.
Vieram-me conclusos. 2.
A FUNDAMENTAÇÃO A questão versada nos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II, do CPC, eis que a parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação, acarretando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, na forma do art. 344 do citado Código.
Aduz a parte autora, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta bancária, a título de seguro de vida.
Alega, todavia, que não contratou o referido seguro nem autorizou ninguém a fazê-lo em seu nome.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica “SABEMI SEGURADO”, na conta de titularidade da parte autora, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da seguradora requerida.
Considerando a revelia, inexistente prova da contratação, bem como do cancelamento do contrato e da restituição dos valores (noticiados no requerimento administrativo nº 2020.10/*00.***.*13-13 (Consumidor.gov.br), deve a ação ser julgada procedente.
Explico.
DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO A questão debatida nos autos se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em face da manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC.
A parte autora afirma que não solicitou seguro de vida e que a contratação com a seguradora e os descontos junto à sua conta bancária se deu mediante fraude.
De outro lado, deixou de juntar o suposto contrato firmado entre as partes ou sequer a demonstrar que a contratação tenha se dado remotamente, via telefone, com a respectiva gravação da pactuação.
Frise-se que a validade da cobrança questionada depende da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é da parte requerida, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
A teor do artigo 373, II, do CPC, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor, recai sobre a seguradora o encargo de provar o ato da contratação do seguro de vida, seguida da autorização de débito em conta, encargo que não se desonerou neste caso.
Ausente prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da relação contratual e determinação de cancelamento dos descontos na conta bancária da parte autora.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A cobrança do serviço em questão, sem a prova da prévia contratação e da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular e caracteriza defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte autora.
Com efeito, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança.
A seguradora agiu de forma livre e consciente descontando por anos valores da conta bancária da autora mesmo diante da inexistência de contrato de prestação de serviço para legitimar a cobrança.
A conduta tem o condão imputar sua responsabilidade objetiva pela devolução dos aludidos valores.
Destarte, reconhecida a inexistência do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados na conta bancária da parte autora, na forma dobrada, vez que ausente engano justificável dos fornecedores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No particular, ainda que invertido o ônus da prova, permanece com a autora o encargo de fazer prova do dano material, vez que não o dano emergente deve ser quantificado e comprovado como fato constitutivo do direito (art.373, I, CPC), sob pena de enriquecimento sem causa.
Na hipótese, a autora comprova a existência de descontos mensais, sob a rubrica de cobrança da “SABEMI SEGURADO”, no valor de R$ 27,62, durante os anos de 2019/2020, descontos que chegam ao montante de R$ 994,32 (novecentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos).
Prejuízo emergente que servirá de base para o cálculo da restituição em dobro.
DO DANO MORAL Conforme alinhavado acima, nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na Súmula 479, o fornecedor do serviço responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro.
A cobrança de parcelas de seguro de vida, mediante débito em conta, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial.
No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito.
Ademais, o longo decurso do tempo até que a parte buscasse o Judiciário para resolução do problema depura o eventual dano, pois não é crível que alguém tenha suportado por 36 meses uma suposta situação de violação à sua esfera moral.
Deste modo, entendo indevido o dano moral. 3.
O DISPOSITIVO FINAL Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de seguro de vida objeto da lide e, por conseguinte, dos descontos realizados sob a rubrica “SABEMI SEGURADO”, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte autora que tenham origem do contrato discutido nestes autos; b) CONDENAR a parte requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, o montante indevidamente descontado, na forma dobrada, atualizado com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento (Súmulas 54 e 362 STJ).
Vencida, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Balsas, 11 de novembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ".
BALSAS/MA, 16/11/2021.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário. -
16/11/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2021 09:30
Conclusos para despacho
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11/11/2021 09:28
Juntada de Certidão
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06/10/2021 07:18
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 05/10/2021 23:59.
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14/09/2021 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2021 17:13
Conciliação infrutífera
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26/07/2021 10:22
Juntada de petição
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25/07/2021 05:11
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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16/07/2021 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2021 09:34
Juntada de Certidão
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16/07/2021 09:33
Audiência Conciliação designada para 10/08/2021 17:00 1ª Vara de Balsas.
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09/06/2021 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2021 12:14
Conclusos para decisão
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07/06/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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