TJMA - 0802410-87.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 08:34
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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28/10/2023 14:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CANAVIEIRA FONSECA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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13/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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12/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802410-87.2021.8.10.0137 DEMANDANTE: MAYCON NASCIMENTO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CANAVIEIRA FONSECA - MA10661-A DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte requerida, através de seu advogado(a) para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença de ID 99407529, anexada a este expediente.
Tutóia – MA, 10/10/2023.
LINNE DIELE ARAUJO MIRANDA Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/10/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 11:27
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 08:41
Juntada de Certidão
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06/03/2023 07:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2023 10:30, Vara Única de Tutóia.
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02/03/2023 17:38
Juntada de petição
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02/03/2023 16:34
Juntada de contestação
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21/11/2022 22:32
Juntada de petição
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18/11/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA PROCESSO Nº 0802410-87.2021.8.10.0137 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYCON NASCIMENTO DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CANAVIEIRA FONSECA - MA10661-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do NOVO CPC e no provimento nº. 22/2018 - CGJ, art. 3º, tendo em vista o despacho judicial, Incluo o dia 03/03/2023 10:30h para realização de AUDIÊNCIA UNA, devendo as partes e seus advogados comparecerem pessoalmente à Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Tutóia, sito à Rua Celso Fonseca, nº 320, Centro, Tutóia/MA, ou por meio de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1tut , digitando seu nome no campo USUÁRIO e a senha: tjma1234, no campo SENHA.
INTIMO as partes.
As testemunhas a serem inquiridas serão apresentadas pelas partes, independente de intimação.
Tutóia-MA, 17 de novembro de 2022.
MONICA MARIA VIEIRA DOURADO Servidor(a) Judicial -
17/11/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 13:22
Juntada de Certidão
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17/11/2022 13:10
Audiência Una designada para 03/03/2023 10:30 Vara Única de Tutóia.
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18/10/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 11:41
Conclusos para despacho
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20/11/2021 12:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/11/2021 16:37.
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20/11/2021 12:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/11/2021 16:37.
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18/11/2021 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 16:53
Juntada de diligência
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18/11/2021 14:36
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 02:59
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0802410-87.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: MAYCON NASCIMENTO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CANAVIEIRA FONSECA - MA10661 Requeridos: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº 54955547, cujo teor é o seguinte: " D E C I S Ã O MAYCON NASCIMENTO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, vem perante este juízo propor AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS/A, também qualificada nos autos. A parte autora alega, em síntese, que segundo acusações da requerida, no conjunto de uma inspeção técnica, foi encontrada uma suposta irregularidade referente a um consumo não registrado em sua unidade consumidora nº 40631526, que resultou em uma multa no valor de R$ 858,13 (oitocentos e cinquenta e oito reais e treze centavos), com vencimento para 08/02/2020, referente ao período de AGOSTO de 2019. Informou que por não ter condições financeiras de pagar a referida multa, a requerida suspendeu o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, na data de 21/08/2021, o que vem lhe causando enormes danos. Requer com isso, liminarmente, que a requerida restabeleça o fornecimento do referido serviço em sua unidade consumidora, até que reste definida a regularidade da incidência dos valores cobrados. É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, nos termos da Lei n. 1.050/1950 e em consonância com o artigo 98, do Código de Processo Civil, ao considerar ser o requerente pessoa cuja renda corresponde a um benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica da parte requerida em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, o que não exime a parte requerente de trazer aos autos provas mínimas capazes de afirmar seu direito. Nos termos do art. 300 do novel Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, mormente o documento de Id. 35151773, observa-se que a empresa Requerida, constatou irregularidades na medição de energia elétrica, na unidade consumidora do autor (UC nº 40631526), que resultou em uma multa no valor R$ 858,13 (oitocentos e cinquenta e oito reais e treze centavos), com vencimento para 08/02/2020, referente ao período de AGOSTO de 2019 (ID 54535406). O art. 72 da Resolução n.º 456/2000 da ANEEL, dispõe em seus incisos, II e III, que além de emitir o Termo de Ocorrência de Irregularidade, a concessionária deve: II – solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição; III implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade. Dessa forma, a Concessionária, ora requerida, não poderia imputar a responsabilidade pela violação no medidor de energia da parte requerente com base em vistoria realizada por seus próprios funcionários, sem garantir o exercício do contraditório e a ampla defesa no processo administrativo, pelo que não foi dada ao consumidor a oportunidade de no momento da inspeção contar com profissional de sua confiança para assisti-lo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, nos casos de inspeções unilaterais, devido à adoção da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, estas não podem ser consideradas válidas, para que haja a imposição de consumo não faturado, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO.
PORTARIA DA ANEEL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL. (...). 5.
Ilegal o corte no fornecimento de energia elétrica se o débito for ocasionado por suposta fraude no aparelho medidor, que foi apurada unilateralmente pela concessionária. 6.
Descabe a inovação recursal no âmbito do Agravo Regimental.
Precedentes do STJ. 7.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp nº 37081/PE.
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2013/0229689-8.
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador: Segunda Turma do STJ.
Data do Julgamento: 22/10/2013.
Data da Publicação/Fonte: DJe 05/12/2013).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DE VALOR.
VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A jurisprudência do STJ, embora considere legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, não a admite no caso de débitos antigos, que devem ser buscados pelas vias ordinárias de cobrança. (...) 4.
Agravo regimental não provido. (Processo AgRg no AREsp nº 330835/PE.
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2013/0142752-7.
Relatora: Ministra ELIANA CALMON. Órgão Julgador: Segunda Turma do STJ.
Data do Julgamento: 03/10/2013.
Data da Publicação/Fonte: DJe 14/10/2013). Nesse contexto, insta observar que, não obstante seja possível a interrupção do fornecimento do serviço essencial por inadimplemento, a suspensão do abastecimento não pode se dar em razão de débitos antigos. Outrossim, presente o perigo de dano, posto que a falta de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora lhe causará enormes prejuízos, uma vez que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial à sua qualidade de vida e a de seus familiares, em prol da dignidade da pessoa humana. Além disso, cumpre salientar, que não incide a proibição prevista no § 3º do art. 300 do CPC, dado que a medida é plenamente reversível. Posto isso, em face dos argumentos expedidos e, vislumbrando, na espécie, a presença dos requisitos da probabilidade da existência do direito vindicado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifica o receio de ineficácia do provimento final, com fulcro nos art. 84, § 3º, do CDC e arts. 300 e 537, do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA pleiteada, para determinar, até a solução da lide, que a concessionária ré RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do imóvel da parte autora (UC nº 40631526), em razão da fatura no valor R$ 858,13 (oitocentos e cinquenta e oito reais e treze centavos), com vencimento para 08/02/2020, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir do recebimento desta decisão, até o deslinde da presente ação, pelo que fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo não cumprimento do acima determinado. A multa diária em razão do descumprimento desta decisão será aplicada somente até o limite de 30 (trinta) dias.
Ultrapassado este prazo, em sendo descumprida a decisão, a parte interessada deverá comunicar o fato a este juízo, a fim de que sejam adotadas outras medidas ao cumprimento desta decisão. Consigne-se que esta medida refere-se apenas a fatura supramencionada, ora discutida em juízo. INTIMEM-SE as partes para tomar ciência desta decisão, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Após, retornem-me os autos na tarefa "concluso para despacho de designação de audiência". Expedientes necessários. Cumpra-se. Tutóia (MA), data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses, respondendo Tutóia/MA, 12 de novembro de 2021 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. -
12/11/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 08:30
Concedida a Medida Liminar
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15/10/2021 16:53
Conclusos para decisão
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15/10/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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