TJMA - 0822668-80.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 08:56
Baixa Definitiva
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11/10/2023 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/10/2023 08:55
Juntada de termo
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11/10/2023 08:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/10/2023 08:50
Desentranhado o documento
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11/10/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 08:50
Desentranhado o documento
-
11/10/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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26/06/2023 08:36
Juntada de Certidão
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26/06/2023 08:05
Juntada de Certidão
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26/06/2023 08:04
Juntada de Certidão
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26/06/2023 08:04
Juntada de Certidão
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24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ELIS REGINA DE OLIVEIRA BISPO em 23/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:02
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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05/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ELIS REGINA DE OLIVEIRA BISPO em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0822668-80.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: SOMAR - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME ADVOGADO: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR (OAB-MA 5.302) AGRAVADA: ELIS REGINA DE OLIVEIRA BISPO ADVOGADO: WALTER CASTRO E SILVA FILHO (OAB-MA 5.396) I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada para apresentar resposta.
São Luís, 30 de maio de 2023 Marcello Belfort - 189282 -
30/05/2023 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 16:36
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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09/05/2023 08:21
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0822668-80.2017.8.10.0001 Recorrente: Somar - Sociedade Maranhense De Ensino Superior Ltda.
Advogado: José Jerônimo Duarte Júnior (OAB/MA 5.302) Recorrida: Elis Regina De Oliveira Bispo Advogado: Walter Castro E Silva Filho (OAB/MA 5.396) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão da 1ª Câmara Cível que, mantendo a sentença de base, condenou a Recorrente ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos moais em razão da inscrição indevida do nome da Recorrida nos órgãos de restrição de crédito.
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 489, §1º, III e IV e 1.022, II, e § único, II ambos do CPC e o art. 944 do CC, além dos arts. 373, §§1º e 2º do CPC, em razão da omissão quanto à tese de que não houve comprovação de pagamento das mensalidades por parte da Recorrida, o que legitima a inscrição no SERASA por parte da faculdade Recorrente.
Afirma que a inversão do ônus da prova se deu de forma equivocada.
Alega, ainda, que a condenação em danos morais fere o princípio da razoabilidade.
Sem contrarrazões, conforme certidão no ID 25393510. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, com relação à dita ofensa ao artigo referenciado, constato que para examinar a tese da Recorrente – segundo a qual não restou comprovado nos autos a liquidação dos débitos cobrados e errônea distribuição do ônus da prova – é indispensável reavaliar o contexto fático probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “É inviável a alegação de infringência dos arts. 371, 373, I, e 374, I, do CPC/2015, pois, para reavaliar a distribuição do ônus probatório, a fim de verificar se o autor ou o réu comprovaram suas alegações, faz-se necessário o exame acurado do acervo fático da causa, o que não é possível em recurso especial.”.(AgInt no REsp 1663393/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA).
Ademais, entendo que a alegação de violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.021,§3º e 1.022, I e II não é plausível, pois o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais reconheceu que houve inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821).
Ainda, para saber se houve ou não falta de equidade na fixação do quantum arbitrado a título de danos morais, é indispensável o revolvimento dos fatos e provas dos autos, pretensão inviável em sede de Recurso Especial, mercê do óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que as quantias arbitradas a título de danos morais se mostram razoáveis diante das circunstâncias do caso concreto.
Rever referida conclusão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.071/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).
Ademais, não obstante a interposição do Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial, observo que a Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se, apenas, a transcrever trechos dos julgados tidos como paradigmas, inobservando a regra processual do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 255, do RISTJ.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 4 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
05/05/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 18:42
Recurso Especial não admitido
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02/05/2023 11:16
Conclusos para decisão
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02/05/2023 11:16
Juntada de termo
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29/04/2023 00:08
Decorrido prazo de ELIS REGINA DE OLIVEIRA BISPO em 28/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0822668-80.2017.8.10.0001 RECORRENTE: SOMAR - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A, RICK LEAL FRAZAO - MA17357-A RECORRIDO: ELIS REGINA DE OLIVEIRA BISPO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) APELADO: WALTER CASTRO E SILVA FILHO - MA5396-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 30 de março de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
30/03/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 09:32
Juntada de Certidão
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30/03/2023 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/03/2023 17:48
Juntada de recurso especial (213)
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23/03/2023 12:05
Recebidos os autos
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23/03/2023 10:05
Baixa Definitiva
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23/03/2023 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/03/2023 10:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2023 07:50
Decorrido prazo de SOMAR - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 07:50
Decorrido prazo de ELIS REGINA DE OLIVEIRA BISPO em 22/03/2023 23:59.
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08/03/2023 01:42
Publicado Acórdão (expediente) em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 a 16 de fevereiro de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 0822668-80.2017.8.10.0001 EMBARGANTE: SOMAR - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA.
Advogado: Dr.
José Jerônimo Duarte Júnior (OAB/MA 5.302) EMBARGADO: ELIS REGINA DE OLIVEIRA BISPO Advogado: Dr.
Walter Castro e Silva Filho (OAB/MA 5.396) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ______________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
HIPÓTESE DE CABIMENTO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa.
II - Consideram-se incluídos no julgado os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Inteligência do art. 1.025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0822668-80.2017.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 09 a 16 de fevereiro de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
06/03/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2023 23:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2023 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2023 18:33
Juntada de Certidão
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14/02/2023 17:00
Decorrido prazo de ELIS REGINA DE OLIVEIRA BISPO em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:24
Decorrido prazo de SOMAR - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 10:09
Recebidos os autos
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25/01/2023 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/01/2023 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2022 10:24
Juntada de contrarrazões
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21/10/2022 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2022 04:01
Decorrido prazo de ELIS REGINA DE OLIVEIRA BISPO em 20/10/2022 23:59.
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13/10/2022 01:32
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0822668-80.2017.8.10.0001 EMBARGANTE: SOMAR - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA.
Advogado: Dr.
José Jerônimo Duarte Júnior (OAB/MA 5.302) EMBARGADO:ELIS REGINA DE OLIVEIRA BISPO Advogado: Dr.
Walter Castro e Silva Filho (OAB/MA 5.396) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC . Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
10/10/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 02:58
Decorrido prazo de ELIS REGINA DE OLIVEIRA BISPO em 09/08/2022 23:59.
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25/07/2022 18:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2022 18:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/07/2022 00:59
Publicado Acórdão (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 14 de julho de 2022.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822668-80.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: SOMAR - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA.
Advogado: Dr.
José Jerônimo Duarte Júnior (OAB/MA 5.302) AGRAVADA: ELIS REGINA DE OLIVEIRA BISPO Advogado: Dr.
Walter Castro e Silva Filho (OAB/MA 5.396) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA.
I - Verificado que as razões do agravo interno foram enfrentadas pela decisão impugnada, deve a mesma ser mantida.
II - Deve ser julgado desprovido o recurso quando a agravante não apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0822668-80.2017.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 14 de julho de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
14/07/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 13:13
Conhecido o recurso de SOMAR - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-68 (REQUERENTE) e não-provido
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14/07/2022 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2022 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2022 11:08
Juntada de Certidão
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07/07/2022 11:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/07/2022 08:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2022 09:47
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2022 09:29
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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23/06/2022 17:52
Juntada de Certidão
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14/06/2022 15:12
Juntada de petição
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08/06/2022 09:57
Juntada de petição
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06/06/2022 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2022 07:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2022 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2022 15:14
Juntada de contrarrazões
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22/01/2022 09:42
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0822668-80.2017.8.10.0001 AGRAVANTE:SOMAR - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA.
Advogado: Dr.
José Jerônimo Duarte Junior (OAB/Ma 5302) AGRAVADA: ELIS REGINA DE OLIVEIRA BISPO Advogado: Dr.
Walter Castro e Silva Filho (OAB/MA 5396) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1 , que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
07/01/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 04:52
Decorrido prazo de ELIS REGINA DE OLIVEIRA BISPO em 03/12/2021 23:59.
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03/12/2021 16:20
Juntada de petição
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11/11/2021 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822668-80.2017.8.10.0001 APELANTE: SOMAR - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA.
Advogado: Dr.
José Jerônimo Duarte Junior (OAB/Ma 5302) APELADA: ELIS REGINA DE OLIVEIRA BISPO Advogado: Dr.
Walter Castro e Silva Filho (OAB/MA 5396) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível.
Ação deCLARATÓRIA C/C Indenização Por Danos Morais.
INSCRIÇÃO e COBRANÇA INDEVIDAS.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I - A instituição financeira responde pela falha na prestação de serviços ao consumidor.
II - Comprovada a inscrição do nome da autora em órgão de restrição ao crédito, decorrente de cobrança indevida, tem este direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte.
III - A reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro modo, enriquecimento indevido, devendo ainda ater-se ao binômio razoabilidade-proporcionalidade.
IV – Apelo desprovido. DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Somar - Sociedade Maranhense de Ensino Superior Ltda. contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim, que julgou procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta pela ora apelada, para condenar o réu a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de declarar a inexistência da dívida, confirmando a tutela antecipada que determinou a retirada do nome da autora dos órgãos de restrição. Consta dos autos que a autora teve três inscrições no Serasa realizadas pela demandada por suposto débito de contrato educacional já encerrado.
Aduziu que não estava em débito que colou grau e que solicitou declaração negativa mas não foi atendida.
Assim intentou a ação alegando a inexistência de débito e dano moral. Na contestação a demandada aduziu que agiu no exercício regular do direito e que houve mero aborrecimento, mas não juntou documentos. As partes não requereram outras provas. Ao sentenciar o feito foram acolhidos os pedidos da autora nos seguintes termos:”confirmando os efeitos da tutela deferida na Decisão de ID 9372230, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, para DECLARAR a inexistência dos débitos vencidos em 06/02/2017, 06/03/2017 e 05/05/2017, cada um no valor de R$ 294,00 (duzentos e noventa e quatro reais), firmados irregularmentes em nome da autora ELIS REGINA DE OLIVEIRA BISPO, CPF Nª *10.***.*03-33.Outrossim, CONDENO a empresa requerida SOMAR – SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR no pagamento à requerente da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, acrescido de correção monetária, a partir da presente data, e juros moratórios, a partir da citação.Por fim, condeno a ré no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais, considerando os critérios elencados no § 2º do artigo 85, do CPC/2015, ou seja, a dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, a complexidade da presente demanda e o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, arbitro no importe correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” A apelante se insurgiu alegando que o juiz não poderia inverter o ônus da prova da sentença.
Reiterou que agiu no exercício regular do direito, pois a negativação se deu em razão de pendências financeiras em nome da ora apelada.
Defendeu a inexistência de prova do dano moral e que o valor seria elevado.
Requereu ainda redução dos honorários. Nas contrarrazões, a apelada defendeu a manutenção da sentença, pois não houve prova da existência de débito que justificasse as inscrições. A Procuradoria não demonstrou interesse na lide. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A questão fundamental da presente demanda é averiguar a existência dos danos morais causados à apelada pela instituição apelante, ensejando o dever de ressarcir, tendo em vista a inscrição indevida do seu nome na Serasa, em razão de débitos já quitados. Com efeito, vale destacar que a relação existente entre as partes é de consumo e como tal, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos do art. 142, caput, do referido diploma legal. O Estatuto do Consumidor impõe o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos, acrescentando também que, nos casos de descumprimento total ou parcial das aludidas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, como dispõe o artigo 223 e seu parágrafo. Assim, em se tratando de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração, se exige ao autor comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa. O ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e a ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Do conteúdo probatório dos autos constata-se que a empresa inscreveu o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito em razão de débito de contrato educacional já encerrado.
A autora demonstrou que os débitos já estavam liquidados e a demandada não juntou nenhum documento apto a demonstrar a legalidade das inscrições. A apelante não se desincumbiu de desconstituir os fundamentos de fato e de direito alegado na inicial, no sentido de comprovar a legalidade da inscrição. Oportuno destacar que basta a inscrição irregular do nome do consumidor em serviço de proteção ao crédito para que a responsabilidade se perfaça e a reparação seja devida.
Por outro lado, não há que se falar em nulidade da sentença, pois a distribuição do ônus da prova ocorre no momento do julgamento diante do acervo probatório dos autos, em especial no presente caso em que foi oportunidade às partes a produção probatória.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. Em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados para a quantificação do dano moral, reiteradamente manifesta-se esta Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser estabelecida em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro modo, enriquecimento ilícito. Verifico que o montante arbitrado na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantido, pois fixado até em quantia inferior ao parâmetro desta Corte, nos casos de inscrição indevida, porém não houve insurgência da autora. Com relação aos honorários de sucumbência estes devem ser majorados para 20% sobre a condenação em razão da sucumbência recursal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários de sucumbência em observância ao art. 85, § 11, do CPC. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3 Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. -
09/11/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 23:50
Conhecido o recurso de SOMAR - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-68 (REQUERENTE) e não-provido
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03/08/2021 06:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2021 14:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/07/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 14:50
Conclusos para despacho
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10/05/2021 09:45
Recebidos os autos
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10/05/2021 09:45
Conclusos para decisão
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10/05/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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