TJMA - 0800131-30.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2021 09:09
Juntada de aviso de recebimento
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05/03/2021 04:25
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800131-30.2021.8.10.0008 PJe Requerente: RAIMUNDO COSTA Advogados do(a) DEMANDANTE: FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - MA21816, CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - MA18603 Requerido: J DOS SANTOS LOPES FILHO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificada nos autos.
Consta nos autos, em ID 41823260, termo de acordo extrajudicial juntado pela parte autora, assinado por advogado devidamente habilitado nos autos com poderes para transigir e a requerida, estabelecendo que a parte demandada pagará à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em uma única parcela, a ser depositado em conta de titularidade do escritório MIRANDA & REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n° 39.***.***/0001-01, Banco Inter, Código 077, Agência 001, conta 8894924-9, até a data máxima de 01/03/2021, sob pena de multa de 50% sobre o valor acordado.
Assim, vislumbra-se os requisitos necessários à sua homologação, tendo em vista a disponibilidade do interesse e a licitude do objeto, bem como os princípios que norteiam o direito civil e, notadamente, a finalidade dos Juizados Especiais.
Com isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, contida no ID 41823260, que integra esta sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, tudo na forma do pleito das partes.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Depois, arquivem-se com as baixas de estilo. São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
03/03/2021 15:02
Arquivado Definitivamente
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03/03/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 12:01
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 07/04/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/03/2021 11:56
Homologada a Transação
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01/03/2021 17:26
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 16:40
Juntada de petição
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17/02/2021 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2021 10:54
Juntada de Certidão
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10/02/2021 00:26
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800131-30.2021.8.10.0008 PJe Requerente: RAIMUNDO COSTA Advogados do(a) DEMANDANTE: FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - MA21816, CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - MA18603 Requerido: J DOS SANTOS LOPES FILHO DESPACHO Considerando o documento acostado a inicial, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial: juntar aos autos comprovante de endereço dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses - e em seu nome, tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de extinção do feito.
Outrossim, decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
São Luis (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
08/02/2021 13:41
Expedição de Mandado.
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08/02/2021 11:49
Juntada de petição
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08/02/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 08:55
Conclusos para despacho
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07/02/2021 22:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/04/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/02/2021 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2021
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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