TJMA - 0801918-97.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 08:31
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 08:27
Juntada de Certidão
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22/11/2022 17:49
Juntada de Certidão
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08/11/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 14:56
Conclusos para decisão
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01/11/2022 14:54
Juntada de Certidão
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01/09/2022 00:47
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0801918-97.2021.810.0007 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE ADVOGADO: MARCELO POLARY ARAUJO - OAB MA9525-A EXECUTADA: DIVINA MARIA RIBEIRO NUNES SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Designada audiência de conciliação, as partes, embora devidamente intimadas (ID. 68117871), não compareceram ao ato, tampouco justificaram suas respectivas ausências.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório (enunciado nº 20 do FONAJE), de modo que a ausência injustificada do autor a qualquer delas designadas no processo impõe a sua extinção sem julgamento de mérito, por força do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 9º, caput c/c artigo 51, inciso I ambos da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
30/08/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 07:05
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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31/05/2022 15:02
Conclusos para despacho
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31/05/2022 15:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 31/05/2022 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/05/2022 03:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 03:07
Juntada de diligência
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08/03/2022 00:52
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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08/03/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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27/02/2022 15:44
Juntada de Certidão
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27/02/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2022 15:44
Expedição de Mandado.
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27/02/2022 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2022 15:37
Juntada de Certidão
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27/02/2022 15:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/05/2022 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/02/2022 13:29
Juntada de protocolo
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16/02/2022 10:46
Juntada de protocolo
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16/02/2022 10:43
Juntada de Certidão
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14/02/2022 07:55
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2021 00:10
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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17/11/2021 23:51
Juntada de Certidão
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17/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 – 2691 PROCESSO: 0801918.97.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE Advogado: MARCELO POLARY ARAÚJO OAB/MA 9525 PROMOVIDA: DIVINA MARIA RIBEIRO NUNES DESPACHO Nos termos do Art. 829 e 830 do Código de Processo Civil, cite-se a executada para, no prazo de 03(três) dias, pagar a dívida, sob pena de incorrer em penhora on line ou de bens, quantos forem necessários à garantia total da execução.
Verificado o não pagamento no prazo acima assinalado, proceda-se à penhora on line, ou, caso esta seja infrutífera, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da devedora. Indicado bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Outrossim, sendo efetuada a penhora de bens, determino que seja designada a Audiência de Conciliação, com a devida intimação das partes, nos termos do Art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de outubro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular do 2º JECRC -
16/11/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 14:51
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2021 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 20:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 15:30
Conclusos para despacho
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23/09/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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