TJMA - 0800046-22.2020.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 10:44
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
17/01/2025 10:15
Juntada de petição
-
02/12/2024 15:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:40
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES LOIOLA em 22/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:40
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 22/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:40
Decorrido prazo de HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 08:43
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
14/11/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 18:23
Homologada a Transação
-
07/10/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 14:54
Juntada de termo
-
04/10/2024 15:58
Juntada de petição
-
16/09/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:27
Decorrido prazo de WALTER LUIZ SALDANHA DA COSTA JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:55
Juntada de petição
-
08/08/2024 15:54
Juntada de petição
-
26/07/2024 08:56
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 08:56
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 13:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/04/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 12:26
Juntada de termo
-
29/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:32
Decorrido prazo de HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 01:18
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 17:23
Juntada de petição
-
31/01/2024 05:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO BONAVITTA RESIDENCE CLUB I em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:28
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
30/01/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
29/01/2024 17:03
Juntada de petição
-
19/01/2024 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 03:11
Decorrido prazo de WALTER LUIZ SALDANHA DA COSTA JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 08:28
Juntada de diligência
-
26/10/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:26
Juntada de petição
-
07/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 01:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO BONAVITTA RESIDENCE CLUB I em 09/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800046-22.2020.8.10.0059 EXEQUENTE: CONDOMINIO BONAVITTA RESIDENCE CLUB I Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A EXECUTADO: WALTER LUIZ SALDANHA DA COSTA JUNIOR DESPACHO À vista de que a presente ação versa sobre execução de título extrajudicial concernente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício (art. 784, X, do CPC) e que a citação da parte executada fora recebida por preposto do próprio exequente (art. 252, Parágrafo Único, do CPC), intime-se o condomínio para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos protocolo de entrega ou outro documento hábil para comprovar o efetivo recebimento da referida comunicação na unidade habitacional em que reside a parte executada, sob pena de reconhecimento da nulidade daquela citação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do condomínio exequente, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
12/04/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 19:17
Juntada de petição
-
14/01/2023 18:06
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
14/01/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800046-22.2020.8.10.0059 EXEQUENTE: CONDOMINIO BONAVITTA RESIDENCE CLUB I Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A EXECUTADO: WALTER LUIZ SALDANHA DA COSTA JUNIOR DESPACHO Tendo em vista a petição de ID nº 71936180, e que a presente ação versa sobre execução de título extrajudicial concernente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício (art. 784, X, do CPC), chamo o feito à ordem e determino que seja intimado o condomínio para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos matrícula de registro imobiliário, contrato de promessa de compra e venda (acompanhado de termo de recebimento de chaves) ou outro documento suficientemente hábil para comprovar que o executado é proprietário, compromitente comprador ou possuidor do imóvel sob o qual recai o débito objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da petição inicial (nos termos dos arts. 319, VI, 320 e 321 do CPC).
Oportunamente, advirto a parte exequente de que a ação promovida com o fim de executar parcelas de um negócio jurídico inadimplido (a exemplo de taxas condominiais, mensalidades escolares, parcelas de financiamento imobiliário) deve estar adstrita ao título extrajudicial apresentado na petição inicial (em conformidade com os arts. 783 e 784 do CPC), de modo que, por tratar-se de ação de execução por quantia certa, deve limitar-se ao débito havido quando da propositura da ação, não cabendo ao exequente utilizar-se de eventuais requerimentos de atualização do débito para inclusão de parcelas vencidas após o seu ajuizamento, ainda que devidas pela executado.
De outro modo, caso o condomínio exequente deixe de apresentar os documentos requisitados, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Em atenção aos princípios orientadores dos Juizados Especiais, faculta-se às partes requererem a designação da audiência de conciliação prevista no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
14/12/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 11:20
Juntada de termo
-
21/07/2022 11:12
Juntada de petição
-
21/07/2022 06:52
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800046-22.2020.8.10.0059 EXEQUENTE: CONDOMINIO BONAVITTA RESIDENCE CLUB I EXECUTADO: WALTER LUIZ SALDANHA DA COSTA JUNIOR INTIMAÇÃO DE ORDEM DO Dr.
ANTÔNIO AGENOR GOMES, JUIZ TITULAR DO 2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA.
PARA: Sr(ª).
Advogado do EXEQUENTE: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A. FINALIDADE: Requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Extinção/Arquivamento do processo supracitado.
São José de Ribamar-MA, 19 de julho de 2022.
Victor Hugo Pavão Secretário Judicial Substituto -
19/07/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 13:32
Juntada de termo
-
21/02/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 13:02
Juntada de petição
-
06/02/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 17:20
Juntada de petição
-
16/11/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 05:12
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
11/11/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 16:12
Juntada de petição
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0800046-22.2020.8.10.0059 CERTIDÃO Certifico que em pesquisa realizada junto ao Sistema RENAJUD, não foi localizado veículo registrado no CPF nº 198228712-87, de WALTER LUIS SALDANHA DA COSTA, conforme protocolo em anexo.. São José de Ribamar-MA, 9 de novembro de 2021 Maria das Graças Oliveira de Souza Secretária Judicial -
09/11/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 12:08
Juntada de petição
-
29/09/2021 09:09
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/09/2021 17:38
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/09/2021 08:41
Juntada de petição
-
14/06/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 16:47
Juntada de petição
-
30/09/2020 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 20:56
Conclusos para despacho
-
07/06/2020 08:45
Juntada de petição
-
04/06/2020 20:39
Juntada de penhora não realizada
-
01/06/2020 15:50
Juntada de protocolo BACENJUD
-
28/05/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 18:48
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 15:22
Juntada de petição
-
21/05/2020 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 11:00
Juntada de petição
-
20/05/2020 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2020 15:17
Juntada de penhora não realizada
-
18/05/2020 17:05
Juntada de protocolo BACENJUD
-
17/05/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
02/05/2020 16:39
Juntada de petição
-
30/04/2020 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2020 05:20
Decorrido prazo de WALTER LUIZ SALDANHA DA COSTA JUNIOR em 09/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2020 17:04
Juntada de diligência
-
10/01/2020 08:34
Expedição de Mandado.
-
10/01/2020 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
08/01/2020 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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