TJMA - 0814399-16.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 03:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:39
Decorrido prazo de NILA ALVES PEREIRA em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:53
Publicado Despacho (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0814399-16.2021.8.10.0000 NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0828943-06.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: NILA ALVES PEREIRA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A) AGRAVADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES (OAB/MA 15.185-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em análise dos autos, verifico não ser caso de hipótese de chamamento do feito à ordem, vez que a matéria questionada na petição de id nº 15511271 já fora apreciada.
Desta forma, a competência desta relatoria já se exauriu com o julgamento do presente Agravo de Instrumento, conforme Acórdão de id nº 15088056.
Dessa forma, encaminho o processo para a Coordenação da 5ª Câmara Cível para as devidas providências.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
São Luís/MA, 29 de Março de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/04/2022 11:13
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 11:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/04/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 01:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2022 23:59.
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18/03/2022 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2022 18:20
Juntada de petição
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23/02/2022 01:21
Publicado Acórdão (expediente) em 23/02/2022.
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23/02/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 13:26
Juntada de malote digital
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21/02/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 11:40
Conhecido o recurso de NILA ALVES PEREIRA - CPF: *52.***.*75-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/02/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2022 12:45
Juntada de petição
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04/02/2022 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2022 17:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2021 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2021 13:21
Juntada de parecer do ministério público
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08/12/2021 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:12
Decorrido prazo de NILA ALVES PEREIRA em 07/12/2021 23:59.
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03/12/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 08:59
Juntada de contrarrazões
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17/11/2021 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0814399-16.2021.8.10.0000 NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0828943-06.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: NILA ALVES PEREIRA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A) AGRAVADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES (OAB/MA 15.185-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NILA ALVES PEREIRA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário da Ilha de São Luís da Comarca de São Luís/MA que, nos autos Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais Com Pedido De Antecipação De Tutela, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A, ora agravado, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando que a parte autora para realizasse o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290).
Em suas razões recursais (id 12007266), a Agravante aduz que restou demonstrado nos autos que o Agravante não possui condição econômica de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento de sua família.
Argumenta que a simples afirmação, na petição inicial, é suficiente para o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Ressalta que o indeferimento do benefício da justiça gratuita é um óbice ao acesso à justiça.
Pois, ao levantar tais argumentações é o mesmo que criar barreiras que dificultam claramente o acesso à justiça, sendo assim violação aos preceitos constitucionais, nos termos do art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
Ao final, alegando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requer a concessão de efeitos da tutela antecipada, e no mérito o provimento do recurso para conceder o benefício da gratuidade da justiça. É que cabe relatar no momento.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do efeito suspensivo pleiteado. É cediço que nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 995, do CPC/2015, a eficácia da decisão recorrida somente poderá ser suspensa, nos casos que da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso salvo, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. – Grifei.
Da sua leitura, seria possível concluir que a justiça gratuita deferia ser concedida àquele que postula mediante simples afirmação de que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Entretanto, a Constituição Federal de 1988 prevê a assistência jurídica ampla aos que “comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), de maneira que, para se conceber o benefício, não basta apenas a declaração de hipossuficiência financeira, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de a parte não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
Deste modo, é lícito ao Magistrado o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos capazes de desconstituir a alegação de hipossuficiência financeira deduzida pela parte requerente.
Observo que o magistrado de base concedeu ao Agravante a possibilidade do pagamento das custas de forma parcelada, com fundamento no artigo 98, §6º, do CPC/2015, em virtude da possibilidade de modulação do benefício, não sendo referida conduta atentatória ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, revelando-se, a seu turno, mais adequada ao caso em apreço.
Ademais, não há elementos nos autos hábeis a comprovar a hipossuficiência do Agravante, nos termos da Lei nº 1.060/50, uma vez que a declaração de hipossuficiência e o extrato de pagamentos do INSS, anexados aos autos, não demonstram todas as fontes de renda do Agravante, nem demonstra sua real situação financeira.
Registro, ainda, que o presente recurso será analisado de forma exauriente no julgamento colegiado, ou seja, no julgamento de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a eficácia da decisão agravada.
Oficie-se ao juízo de base, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do art. 1.018 do CPC, bem como se houve juízo de retratação da decisão recorrida, facultando-o ainda a prestar demais esclarecimentos, que entender pertinentes ao julgamento do recurso.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 09 de Novembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
12/11/2021 10:49
Juntada de malote digital
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12/11/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2021 13:05
Conclusos para decisão
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18/08/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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