TJMA - 0803879-96.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 11:12
Baixa Definitiva
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13/12/2021 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2021 11:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/12/2021 01:23
Decorrido prazo de JOSE VITOR ARAUJO CORREA em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803879-96.2018.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTE: José Vitor Araújo Correa ADVOGADOS: Dr.
Liberalino Paiva Sousa OAB/MA 2.021 APELADO: Estado do Maranhão PROCURADOR : Dr.
Angelus Emilio Medeiros de Azevedo Maia RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Vitor Araújo Correa irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís (MA) que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta em face de Estado do Maranhão, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, julgou improcedente a Ação Ordinária. Em suas razões recursais, o Apelante aduz que ajuizou a presente ação em razão de ter sido preterido na convocação do concurso de Ampliação de Carga Horária da Secretaria de Educação do Estado – Edital n.º 06/2016, uma vez que, dentro do prazo de validade do certame, o Apelado procedeu com contratações temporárias e precárias e, inclusive, realizou novo Concurso de Ampliação, sem convocação anterior dos aprovados e classificados no concurso de 2016. Alega ainda a decisão monocrática fundamenta que não fez prova das preterições arguidas, não corresponde com a verdade, pois fez a juntada de diversas Resenhas de Contrato Temporário publicadas no DOE-MA durante o período em que aguardava sua chamada no Concurso de Ampliação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do Apelo, para reformar a sentença de base. O Apelado apresentou contrarrazões oportunidade em que refuta todos os argumentos do Apelo. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer da lavra do eminente Procurador Dr.
Teodoro Peres Neto, deixou de opinar. É o relatório. Inicialmente, verifica-se a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à sua análise. O cerne da questão gira em torno do direito ou não da parte autora em ter ampliada a sua jornada de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do Edital nº. 06/2016, por suposta preterição do seu direito em razão da contratação de professores temporários para ocupar o mesmo cargo e função que almeja. Observo que o caso concreto posto ao juízo demonstra que o Edital nº. 006/2016-SEDUC possui como objeto promover seletivo interno para ampliação de jornada de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais dos professores integrantes do subgrupo magistério da educação básica com habilitação para o ensino médio da Secretária de Educação do Estado do Maranhão. Tratando-se de seletivo interno, a ampliação de jornada é ato discricionário do ente administrativo, exercido através do juízo de conveniência e oportunidade, sempre em atenção ao interesse da Administração Pública.
Segue a inteligência da jurisprudência, neste sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR MUNICIPAL 20 HORAS.
DOBRA DA CARGA HORÁRIA.
ATO DISCRICIONÁRIO.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA CONTRÁRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Havendo a possibilidade de ampliação de carga horária, ocorre esta de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública, não se convolando em direito adquirido do servidor, ainda que perdurando por considerável lapso temporal. 2.
O fato de ter havido a dobra em sua carga horária não enseja incorporação automática, tampouco a sua retirada configura violação a direito adquirido. 3.
Não configuração de afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que o autor passou a receber proporcionalmente à jornada de trabalho, que retornou para 20 horas, nos termos do edital do concurso público. 4.
Diante dos fatos narrados na inicial, não cabia mais à Administração Pública a inversão do ônus da prova quando já confirmados pela parte autora. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida.(TJ-PI - AC: 00006402020148180039 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 07/06/2018, 1ª Câmara de Direito Público). Inicialmente, cumpre estabelecer que ampliação de jornada, além de estar condicionada a discricionariedade da Administração Pública, deve obedecer também a disponibilidade orçamentária, conforme dispõe o art. 1º do Decreto Estadual nº. 31.538/2016, alterado pelo Decreto Estadual nº. 31.643/2016: "Art. 1º.
Os servidores efetivos do Subgrupo Magistério da Educação Básica do Quadro Permanente da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC e do Instituto de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão – IEMA poderão optar pela ampliação da jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais, com a finalidade de preenchimento de carências do Sistema Estadual de Ensino, condicionada à disponibilidade orçamentária, a ser previamente atestada pela SEGEP e pela SEPLAN". Eis o precedente: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR MUNICIPAL 20 HORAS.
DOBRA DA CARGA HORÁRIA.
ATO DISCRICIONÁRIO.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA CONTRÁRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Havendo a possibilidade de ampliação de carga horária, ocorre esta de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública, não se convolando em direito adquirido do servidor, ainda que perdurando por considerável lapso temporal. 2.
O fato de ter havido a dobra em sua carga horária não enseja incorporação automática, tampouco a sua retirada configura violação a direito adquirido. 3.
Não configuração de afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que o autor passou a receber proporcionalmente à jornada de trabalho, que retornou para 20 horas, nos termos do edital do concurso público. 4.
Diante dos fatos narrados na inicial, não cabia mais à Administração Pública a inversão do ônus da prova quando já confirmados pela parte autora. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida.(TJ-PI - AC: 00006402020148180039 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 07/06/2018, 1ª Câmara de Direito Público) Ademais, deve ser destacado o fato de que, em que pese o Edital 55/2017 prever 20 vagas para São Luís, cabe rememorar que o recorrente ficou classificado em 66º excedente.
Ou seja, mesmo com essas 20 vagas, na remota hipótese de imaginar que isso seria preterição, tais vagas não alcançariam o demandante, uma vez que classificado como 66º excedente Nesse ponto, o STJ possui entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do concurso têm mera expectativa de direito à nomeação, que não se converte em direito subjetivo com a contratação de servidores temporários realizada na forma do art. 37, IX, da CF/88.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO NO EDITAL.
NOMEAÇÃO.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
ART. 37, IX, DA CF/88.
NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO.
PRORROGAÇÃO ILEGAL DO CONTRATO.
IMUTABILIDADE DA NATUREZA PRECÁRIA.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.1.
Candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente, expectativa de direito.
Precedentes do STJ e do STF.2.
A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço.
São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.3.
A prorrogação dos contratos temporários para além dos limites temporais legalmente fixados não modifica sua natureza transitória, para transformá-los em vínculos efetivos.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no RMS 51.806/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017) Sendo assim, não merecem prosperar os argumentos do Apelante, devendo ser mantida a sentença de improcedência. Ante o exposto, conheço de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nego provimento ao presente recurso, para manter a sentença de base em todos os seus termos. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 12 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
16/11/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2021 08:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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07/04/2021 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2021 11:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/03/2021 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 12:48
Recebidos os autos
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01/03/2021 12:48
Conclusos para decisão
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01/03/2021 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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